20/06/2016

RESGATE DE ANIMAIS MARINHOS

O que fazer quando encontrar um animal ferido ou doente na praia?


Confira as orientações do Instituto GREMAR:


PNGUIM FERIDO, RESGATE DE ANIMAIS, GREMAR

  • Mantenha distância.
  • Não tente retornar o animal para a água.
  • Se possível, proporcione uma sombra ao animal.
  • Anote o local exato do encalhe e, se puder, identifique o animal (ave, tartaruga, golfinho ou lobo marinho).
  • Avise imediatamente a equipe de resgate do Instituto GREMAR por meio dos seguintes telefones:

  • (13) 3500-1479 e 3395-7000 - Mariana Zillio
  • Nextel: (13) 7807-0948 - 7*28505 - Andrea Maranho




Solicite também, se necessário:


Corpo de Bombeiros: (13) 3358-2700.
Guarda Municipal de Guarujá: 153
Polícia Ambiental: (13) 3344-9400
Polícia Militar: 190

O Instituto GREMAR é uma organização que atua na Baixada Santista, desde 2004.
Alguns Serviços: 

  • Atendimento a emergências ambientais com fauna.
  • Atividades de educação ambiental
  • Cursos de capacitação profissional
  • Monitoramento ambiental
  • Reabilitação de animais vitimados


ÁREA DE ATUAÇÃO DO GREMAR

 

GREMAR, AREA DE ATUAÇÃO, RESGATE DE ANIMAIS



 Créditos:
Fotos, imagens e orientações: GREMAR

19/06/2016

PROJETO DE LEI DO MPER - SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO.

O objetivo deste trabalho não reflete a opinião da categoria, não foi elaborado com base em pesquisas de qualquer tipo e não tem a intenção de diminuir ou desmerecer os trabalhos e as conquistas realizadas até então, quer pela parte dos legítimos representantes da categoria (sindicatos, associações, etc.) ou por parlamentares e autoridades legalmente constituídas.


É apenas a minha opinião, embasada no direito constitucional de liberdade de expressão (Art. 5º, inc. IX da CF/88).


Nessa linha e com base nos Projetos de Leis nº 5812/13 e 6106/13 e respectivo texto substitutivo, elaborei uma minuta de PL visando contribuir com os atores do meio náutico.




Antes, sugiro que leia o Projeto de Lei do Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio (MPER) original clicando AQUI

Abaixo, segue o Texto Substitutivo ao texto original sugerido acima.

Obs.: Para facilitar a leitura, as minhas sugestões seguem na cor azul e o texto original segue na cor preta.

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.
Art. 2º São considerados marinheiros profissionais de esporte e recreio aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial, contratados especialmente para esse fim.
§ 1º Somente poderão conduzir e operar embarcações de esporte e recreio aqueles que tenham habilitação certificada por representante da autoridade marítima.
§ 2º O marinheiro profissional de esporte e recreio somente poderá conduzir embarcações nas águas abrangidas pela habilitação para a qual foi certificado.
§ 3º Ao marinheiro profissional de esporte e recreio com habilitação definida pela autoridade marítima não é permitida a condução de embarcações em atividades comerciais.
Art. 3º Compete ao marinheiro profissional de esporte e recreio:
I - a condução e a operação segura da embarcação;
II - a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo necessários à navegação;
III - a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas;
IV – a observação dos procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar;
V - a observação dos procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;
VI - as demais tarefas relacionadas à segurança da navegação.
Parágrafo único. Outras atribuições do marinheiro profissional de esporte e recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho.
Art. 4º Os adestramentos do marinheiro profissional de esporte e recreio em manobras e na utilização dos instrumentos de bordo são de responsabilidade do proprietário da embarcação.
Art. 5º Aos profissionais referidos nesta Lei é assegurado o benefício de um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas atividades.
Art. 6º A Marinha do Brasil regulamentará o disposto nesta Lei em normas da autoridade marítima.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2018.
Presidente

ALTERAÇÕES SUGERIDAS - em azul.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 º Esta Lei regulamenta a profissão de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio.

Artigo 2º - É considerado Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio o trabalhador aquaviário que possua a Carteira de Habilitação do Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio (CHMPER) certificada pela Autoridade Marítima Brasileira.

Parágrafo 1º - Para habilitar-se na categoria de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;

II - estar habilitado:

a) no mínimo há dois anos na categoria Arrais-amador e

III - ser aprovado em curso especializado nos termos da normatização da Autoridade Marítima Brasileira.

Parágrafo 2º - O reconhecimento de habilitação equivalente a de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas da Autoridade Marítima Brasileira.

Parágrafo 3º - Os aquaviários pertencentes aos outros grupos de marítimos definidos na legislação marítima poderão conduzir embarcações de esporte e recreio desde que possuam certificação válida e expedida pela Autoridade Marítima Brasileira, obedecendo-se os critérios de equivalência entre as categorias de habilitações.

Parágrafo 4º - Será considerado Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio, para todos os fins, o amador, exceto, veleiro e motonauta, possuidor de certificado de habilitação válida até a data da publicação da presente lei e que comprove junto à Marinha, por qualquer meio de prova admitido em direito, que exerce a atividade profissional em embarcações de esporte e recreio, na função de comandante por mais de 3 anos ininterruptos, independentemente de vínculo trabalhista.

Artigo 3º - Os cursos e estágios profissionalizantes voltados ao Marinheiro de Esporte e Recreio, serão de responsabilidade da Autoridade Marítima Brasileira e por esta ministrados em todo o território nacional, observando-se os critérios da oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Parágrafo 1º - Os treinamentos incumbidos à Autoridade Marítima Brasileira, serão custeados com recursos provenientes de fundo criado por lei específica ou pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, na forma da lei.

Artigo 4º - Compete ao Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio, quando no exercício da função de comandante da embarcação de esporte e recreio:

I - a condução e operação segura da embarcação;

II - a verificação de existência e do correto funcionamento dos equi­pamentos de bordo necessários à navegação;

III - a atualização das cartas de navegação relativas às áreas que costuma navegar ou que irá singrar;

IV - a observação das regras afetas à segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;

Artigo 5º – Os contratos de trabalho firmados entre empregador e empregado deverão ter por base os parâmetros e as atividades laborais definidas pela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo 1º - Os contratos trabalhistas ainda deverão observar as normas elaboradas pela Autoridade Marítima Brasileira e as Convenções Coletivas, quando o caso assim exigir.

Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese, proprietários, representantes, gerentes, presidentes, diretores, comodoros, prepostos de qualquer nível, das marinas, clubes náuticos, garagens náuticas, e similares, ainda que mediante pedido ou requerimento de seus clientes, poderão proibir, retardar ou constranger o Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio de acessar suas instalações para se reunir com seus associados, clientes ou proprietários de embarcações de esporte e recreio, a pedido destes, para fins trabalhistas, inclusive entrevistas e testes.

Parágrafo 3º - Em casos devidamente comprovados de violação aos direitos previstos na presente Lei, os infratores responderão pelas perdas e danos que causarem ao ofendido sem prejuízo de outras sanções previstas em leis específicas.

Art. 6° A Autoridade Marítima Brasileira, por meio de NORMAM, complementará a presente lei no prazo de até 180 dias a contar da sua vigência.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Caso as minhas sugestões acima sejam aproveitadas, vejamos alguns dos benefícios: 


1. BENEFÍCIOS PARA O MARINHEIRO DE ESPORTE E RECREIO.

1.1. Exclui a proibição prevista no Artigo 2º do PL original, que proíbe o marinheiro  de conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter comercial, desde que tais embarcações, tenham esta finalidade, isto é, esporte e/ou lazer, por exemplo "charter" e "freelancer". 

Nota1: Não se trata de autorizar o Marinheiro de Esporte e Recreio a prestar serviços de transporte de passageiros, apoio portuário, apoio marítimo, cujas atividades, são de competência do grupo de aquaviários pertencentes à Marinha Mercante.

1.2. Obriga a Autoridade Marítima Brasileira a promover todos os treinamentos profissionalizantes voltados à categoria de marinheiro de esporte e recreio de forma gratuita e com a mínima burocracia, facilitando o acesso à educação profissional, retirando tal encargo dos proprietários de embarcações, como está descrito no Artigo 4º do PL original. 

1.3. Proíbe os donos de marinas, clubes náuticos, garagens e similares de a "fechar portaria" de marinheiros desligados por antigos sócios/clientes, evitando o acesso dos trabalhadores para garantirem um novo emprego e caso desobedeçam, responderão na forma da lei, inclusive, por perdas e danos.  

2. BENEFÍCIOS PARA O PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO.

2.1. O proprietário, não será obrigado a custear os treinamentos de seus marinheiros com manobras e instrumentos de governo da embarcação conforme está descrito no texto original (Art. 4º, PL 6106/13).

2.2. Com os treinamentos gratuitos e mais acessíveis e a mão de obra preparada e especializada pela própria Autoridade Marítima, o proprietário contará com serviços de qualidade, maior segurança na navegação e manutenção do seu patrimônio.

2.3. Não precisará se preocupar com o contrato trabalhista, vez que, as atribuições dos seus colaboradores, a bordo, serão aquelas descritas pela CBO 7827-25, do Ministério do Trabalho e Emprego. 

3. BENEFÍCIOS PARA O SEGUIMENTO NÁUTICO.

3.1. Possibilitará a utilização de recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, dentre outros, (exceto o FNDEPM) para custear todos os treinamentos previstos na norma e disponibilizados pela Marinha, ao contrário do que prevê o texto original que impõe tais encargos ao proprietário da embarcação (Art. 4º do PL 6106/13).

3.2. Trará maior segurança à navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção e proteção ao meio ambiente.

Em suma, são estas as razões que me incentivaram a escrever a minuta acima com o intuito de melhorar o texto substitutivo aos PL nº 5812/13 e 6106/13. 

Bons ventos!

Luiz Brites - instrutor náutico


Referências bibliográficas:

•Constituição Federal/1988: Artigo 1º, inciso IV; Artigo 5º, inciso XIII; Artigo 3º, incisos I a IV e Artigo 170, parágrafo único; 

• LESTA: Artigo 3º e Artigo 4º, inciso I, alínea a;

•RLESTA: Artigo 31

Lei nº 7.998/1990. 

Substitutivo do PL nº 6106/13 (original)

SITES: http://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/782725-marinheiro-de-esporte-e-recreio

BALEIA É ENCONTRADA MORTA EM GUARUJÁ.

Há uma semana, um filhote de baleia foi visto por pescadores no Canal do Estuário do Porto de Santos.

Na tentativa de evitar acidentes marítimos e ferimentos ao animal, autoridades e entidades não governamentais criaram uma força tarefa, composta por: GREMAR, Capitania dos Portos de São Paulo, Polícia Ambiental e voluntários.

Após horas de buscas, a equipe não teve êxito.

Hoje, pela manhã, infelizmente a baleia foi encontrada morta, na Prainha, em Guarujá/SP. 

Maiores informações com GREMAR. Lucio assessor. 

Créditos das fotos: Divulgação/GREMAR.


Canal do Estuário de Santos, Baleia morta, Baleia perdida