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16/07/2024

Regras de Uso da Bandeira Nacional

NORMAM-211/DPC - Capítulo 4 

USO DA BANDEIRA NACIONAL

O uso da Bandeira Nacional além de ser um ato de patriotismo é também uma regra de tráfego em águas marítimas nacionais e internacionais.

As embarcações de esporte e/ou recreio, exceto as miúdas, inscritas nas CP/DL/AG ou registradas no TM, deverão usar na popa a Bandeira do Brasil nas seguintes situações:

  1. na entrada e saída dos portos;
  2. quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de farol com guarnição;
  3. em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr do sol; e
  4. em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.

Bandeira do Brasil - Símbolo Nacional

Luiz Brites
instrução náutica



EMBARCAÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA


bote inflavel, balsa de sobrevivencia, arrais amador
Foto: Embarcação de sobrevivência - Ombros Consulting

NORMAM-211/DPC - Capítulo 4

O que é e para que serve uma embarcação de sobrevivência?

É o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro.


DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA

Navegação Oceânica – as embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis para 100% do número total de pessoas a bordo, podendo ser classe II;

Navegação Costeira – as embarcações estão dispensadas do uso de balsas salva-vidas, sendo recomendável a utilização de um bote inflável; e

Navegação Interior – as embarcações estão dispensadas de dotar embarcações de sobrevivência.

Ressalta-se que a partir de 1º de junho de 2024, os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35, todos da NORMAM-211/DPC, serão de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE).

Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados, com exceção da habilitação, cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1º  de novembro de 2024. 


Bons ventos.

Luiz Brites
instrução náutica 


AVISO DE SAÍDA E O APLICATIVO NAVSEG

NORMAM-211/DPC - CAPÍTULO 4


AVISO DE SAÍDA E CHEGADA


O Aviso de Saída, a ser entregue pelo Comandante ou pela Marina ou Clube Náutico filiado, cujo modelo encontra-se no anexo 4-A, visa a estabelecer controles e informações de forma que seja possível a identificação e a localização da embarcação em caso de socorro e salvamento. Pela mesma razão, o Comandante ou a Marina ou Clube Náutico filiado deverá comunicar, pelo meio mais conveniente, a sua chegada. 

Em substituição a este anexo, o Comandante da embarcação de esporte e/ou recreio poderá realizar o registro no aplicativo NAVSEG, para dispositivos móveis, desenvolvido pela Marinha do Brasil, que possibilite compartilhar o seu plano de viagem por meio digital. 

No caso de registro no App “NAVSEG”, as marinas, os clubes náuticos e as entidades desportivas náuticas de onde suspenderam serão informadas, para conhecimento e acompanhamento das referidas embarcações, bem como a própria Marinha do Brasil, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar. 

O referido aplicativo está disponível para download nas lojas de aplicativos da Google Play ou PlayStore;




É responsabilidade do Comandante da embarcação ter a bordo o material de navegação e salvatagem compatível com a singradura a ser realizada e o número de pessoas a bordo.

Antes de sair para o passeio ou viagem, o Comandante da embarcação deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis. 

Durante o passeio ou viagem, o Comandante deverá estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda acentuada da pressão atmosférica. 

Os navegantes deverão levar em consideração, no planejamento da singradura, as recomendações contidas no anexo 4-B.

Aqueles navegantes não filiados a marinas ou clubes náuticos são convidados a encaminharem às CP/DL/AG o aviso de saída constante do anexo 4-A, visando prevenir a salvaguarda da vida humana no meio aquaviário, bem como a auxiliar o serviço de salvamento em caso de um possível sinistro.

Bons ventos !

Luiz Brites

instrução náutica

BOIAS SALVA-VIDAS



Boia Circular Classe II 

NORMAM-211/DPC - Capítulo 4 

É a seguinte a dotação (equipagem) de boias salva-vidas nas embarcações de esporte e recreio: 


Embarcações miúdas


As embarcações miúdas estão dispensadas de dotar boias salva-vidas, ou seja, é opcional, porém, recomendável.


Embarcações de médio porte


As embarcações de médio porte (com menos de doze metros de comprimento), deverão dotar uma boia salva-vidas do tipo circular ou ferradura; 


Embarcações de grande porte ou iate


As embarcações de grande porte ou iate (com comprimento igual ou superior a doze metros) deverão dotar duas boias salva-vidas do tipo circular ou ferradura.


Suportes das Boias Salva-Vidas


Em relação aos suportes para as boias, estes não devem ficar presos, amarrados, fixos, permanentemente à embarcação, mas, devem ficar suspensas em suportes fixos com sua retinida, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação;


Bons ventos.

Luiz Brites

Instrutor náutico 

29/11/2022

MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS

Colete salva-vidas tipo 1 - SOLAS

Capítulo 4 - NORMAM03

Os materiais de salvatagem a serem empregados nas embarcações de esporte e/ou recreio não necessitam ser marcados e podem ser emprestados de outras embarcações.

Nos equipamentos deverão estar indicados o número do Certificado de Homologação, nome do fabricante, modelo, classe, número de série e data de sua fabricação.

Breve comentário 

Nas décadas de 80 e 90, a Marinha exigir que não apenas os coletes mas todo tipo de material de segurança e salvatagem fosse marcado com o nome da embarcação, onerando ainda mais o custo de se ter uma embarcação de esporte e recreio. Afinal, que diferença fazia encontrar os coletes com o nome do barco e concluir que tais materiais pertenciam à embarcação naufragada. Enfim, era uma exigência ineficaz, ou melhor, inútil. 

Em resumo, não precisamos de materiais de segurança e salvatagem somente acessíveis e em excelente estado de conservação mas que todos a bordo saibam utilizá-los em caso de necessidade. Para isso, é necessário treinamento da tripulação para que esta, sempre que necessário, saiba o que fazer e orientar os passageiros a bordo em situação de abandono da embarcação, inclusive. 

E você, sabe usar todos os equipamentos de segurança e salvatagem, por exemplo, sabe colocar o colete salva-vidas dentro da água em até 1 minuto? Sim porque se você gasta mais que 1 minuto pra vestir o colete em mar agitado e em pânico, dificilmente sobreviverá. Então, treine abandono do barco, treine vestir o colete dentro d'água, entre outros treinamentos.

Bons ventos.

Luiz Brites - instrução náutica  

  


26/11/2022

NORMAS DE TRÁFEGO E PERMANÊNCIA DAS EMBARCAÇÕES


SANTOS, PORTO DE SANTOS, NAVEGACAO DE ESPORTE
Foto/Divulgação: ACESSO AO PORTO DE SANTOS

Capítulo 4 - NORMAM03

As embarcações, navegando em águas sujeitas à condições específicas, ficam submetidas às prescrições regionais (regras/normas locais) que regulamentam as particularidades daquela área, além da legislação nacional vigente.

As condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das embarcações nos portos, fundeadouros, rotas e canais, são estabelecidas pelas CAPITANIAS DOS PORTOS e respectivas delegacias e agências, por meio publicações de Normas de Procedimentos, também conhecidas pelas siglas: NPCP (Normas de Procedimentos da Capitania dos Portos) ou NPCF (Normas de Procedimentos da Capitania Fluvial), em suas áreas de jurisdição.

A função da NPCP ou NPCF, basicamente, serve para informar o navegador sobre:
1. Jurisdição - áreas sobre o comando de uma capitania;
2. Expediente -  horários de funcionamento da CP que expediu a respectiva NPCP;
3. Áreas Especiais - áreas de fundeadouros de navios mercantes, guerra e de esporte e recreio, áreas seletivas para navegação, etc.

As regras para prevenir a dispersão de espécies aquáticas exóticas encontram-se listadas no item 4.6, do Anexo 4-B da NORMAM03, são mandatórias e aplicadas nas águas interiores das bacias regionais dos rios: Uruguai, Paraná, Paraguai e Bacia do sul (rios Jacuí, Ibicuí e Lagoa dos Patos).

REGRAS PARA EVITAR ABALROAMENTO

Todas as embarcações deverão atender às prescrições do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72) e suas emendas em vigor, inclusive no que se refere às luzes de navegação, para as embarcações de esporte e/ou recreio, a vela ou a motor.

AVISO DE SAÍDA E CHEGADA

O Aviso de Saída, a ser entregue pelo Comandante ou pela Marina ou Clube Náutico filiado, cujo modelo encontra-se no anexo 4-A, visa a estabelecer controles e informações de forma que seja possível a identificação e a localização da embarcação em caso de socorro e salvamento. Pela mesma razão, o Comandante ou a Marina ou Clube Náutico filiado deverá comunicar, pelo meio mais conveniente, a sua chegada.

É responsabilidade do Comandante da embarcação ter a bordo o material de navegação e salvatagem compatível com a singradura a ser realizada e o número de pessoas a bordo.

Antes de sair para o passeio ou viagem, o Comandante da embarcação deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis. 

Durante o passeio ou viagem, o Comandante deverá estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda acentuada da pressão atmosférica.

Os navegantes deverão levar em consideração, no planejamento da singradura, as recomendações contidas no anexo 4-B.

Aqueles navegantes não filiados a marinas ou clubes náuticos são convidados a encaminharem às CP/DL/AG o aviso de saída constante do anexo 4-A, visando prevenir a salvaguarda da vida humana no meio aquaviário, bem como a auxiliar o serviço de salvamento em caso de um possível sinistro.

Bons ventos.

Luiz Brites
instrução náutica

CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS - SALVA-VIDAS E SEGURANÇA


Balsa salva-vidas inflável - VIKING DKF - SOLAS 74
Capítulo 4 - NORMAM03 

 Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste capítulo podem ser classificados conforme abaixo: 

CLASSE I - fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na Navegação Oceânica.

CLASSE II - fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas embarcações empregadas na Navegação Costeira. 

CLASSE III - fabricado para uso nas embarcações empregadas na navegação interior. 

CLASSE IV - fabricado para emprego, por longos períodos, por pessoas envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação ou suspensos por pranchas ou outros dispositivos, que corram risco de cair na água acidentalmente. 

CLASSE V - fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo moto aquática, banana-boat, esqui aquático, windsurf, parasail, rafting, kitesurf, pesca esportiva, embarcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e embarcações miúdas.

Bons ventos.

Luiz Brites
Instrutor náutico

EMBARCAÇÕES A VELA OU A REMO DISPENSADAS DE MATERIAIS DE SEGURANÇA

CATEGORIA LASER, OLIMPIADAS 2016, RIO DE JANEIRO, ARRAIS AMADOR
Foto/Divulgação: Barcos a Vela - Olimpíadas Rio 2016 - Sailing World

Capítulo 4 - NORMAM03 

As embarcações com propulsão somente a vela com classes padronizadas por tipo (exemplo: Laser, Soling, Optimist, etc), para tráfego exclusivamente no período diurno, estão dispensadas de dotar o material prescrito neste capítulo, exceto os coletes salva-vidas. 

As embarcações de competição a remo estão dispensadas de dotar o material previsto neste capítulo, desde que utilizadas em treinamento ou competição e, em qualquer caso, acompanhadas por uma embarcação de apoio. 

As embarcações a remo cuja utilização requeira coletes salva-vidas, como caiaques e embarcações próprias para corredeiras (rafting) devem dotar esses equipamentos, sendo recomendado o uso de capacete para a atividade de rafting. 

Bons ventos

Luiz Brites
Instrutor náutico

RESPONSABILIDADE DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO SOBRE O MATERIAL DE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA


salvatagem, equipamentos, seguranca a bordo
Foto: Governo do Canadá


Capítulo 4 - NORMAM03 - DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA

Independente do disposto nessas normas, é responsabilidade do Comandante dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança compatíveis com a singradura que irá empreender e número de pessoas a bordo.

As embarcações nacionais, em função de seu comprimento e área de navegação, deverão dotar os equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o previsto nestas normas.

Tais equipamentos devem ser homologados pela Autoridade Marítima, mediante expedição de Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de conservação e dentro dos prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.

Encontra-se disponível na página da DPC na INTERNET/INTRANET, no Catálogo de Material Homologado que traz a relação de todos os equipamentos de salvatagem homologados e seus fabricantes, das estações de manutenção autorizadas, indicando os fabricantes pelos quais foram credenciados para a realização de serviços de manutenção, bem como os endereços, telefones e fax para contato.

A dotação exigida nesta norma é a mínima, considerando uma navegação sob boas condições meteorológicas, que exigirá da embarcação e seus tripulantes o menor esforço e o mínimo de cuidado.


EMPREGO DE MATERIAL COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DE GOVERNOS
ESTRANGEIROS

O material de origem estrangeira poderá ser empregado desde que seja SOLAS, conforme definido no artigo 1.8 da NORMAM03.

Os materiais e equipamentos de origem estrangeira não SOLAS deverão ser homologados pela DPC.



Bons ventos a todos.

Luiz Brites 
instrução náutica