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10/03/2018

Sugestão de Plano de Carreira para Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio (MPER)

Foto/Divulgação: Comandante - Site Pegass

A bordo de toda embarcação em operação, sempre haverá um Comandante.

Na visão da Autoridade Naval brasileira, o Comandante de uma embarcação de recreio, também é chamado de Mestre, Arrais ou Patrão, que é o tripulante responsável pela operação e manutenção da embarcação, visando a segurança dos tripulantes subordinados, dos passageiros e a proteção da carga estivada a bordo.

Para se chegar ao nível de Comandante, por menor que seja a embarcação ou, por mais tranquilo que se possa parecer a área navegada, este tripulante habilitado, deve ser um marinheiro safo. 

No Brasil, todos sabem, não há, até então, legislação profissional voltada aos Marinheiros de Esporte e Recreio, embora, também sabemos, que tramita no Congresso Nacional, o PL 5812/13 em conjunto com o PL 6106/13, cujo objetivo é oficializar a profissão do Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio (MPER).

Por isso, não há neste meio náutico laborativo, legislação trabalhista e tampouco plano de carreira, benefícios, regras de aposentadoria especial, enfim, estão completamente à deriva, apesar do surgimento de algumas associações e entidades representativas.

Isto é péssimo porque deixa a categoria fragmentada, desorganizada e sem qualquer expectativa de melhores salários. No português claro, hoje, é "salve-se quem puder".

Para os donos de barcos isto também é ruim, na medida em que não têm à disposição, muitos profissionais realmente qualificados.

E, enquanto este caos perdurar, o seguimento náutico de recreio, continuará claudicante, capenga, meia-boca, se compararmos o mesmo nicho na Europa e nos EUA, onde esses profissionais podem tripular embarcações de até 200 toneladas e, consequentemente, ganharem salários mais atrativos.

Claro que esta problemática passa pelo campo tributário, onde o Governo brasileiro não está nem aí para a náutica verde e amarela. Esta omissão, reflete no tamanho das embarcações que raramente ultrapassam a marca de 100 pés, e isto significa menos emprego para marinheiros.

Voltando ao assunto Comandante, passo a desenhar o que vou chamar de sugestão de plano de carreira para o MPER do Brasil que se compõe de cinco graus. Claro que é uma opinião particular e que, portanto, necessita ser debatida, mas é a minha opinião.

O candidato a Comandante de embarcação de recreio, além de uma vasta experiência no mar e ter que conhecer intimamente a sua embarcação, deve obrigatoriamente dominar:

1. a área que irá empreender a navegação;
2. as máquinas e motores da embarcação;
3. todos instrumentos de navegação;
4. todo sistema de comunicação de bordo disponíveis e o Código Internacional de Sinais;
5. todos equipamentos de segurança e salvatagem;
6. a legislação náutica nacional e estrangeira, quando estiver navegando em águas internacionais;
7. as técnicas básicos de primeiros socorros;
8. as técnicas de sobrevivência no meio marinho, em caso de naufrágio;
9. a legislação ambiental;
10. a meteorologia;
11. navegação tradicional e eletrônica;
12. sinalização náutica e, 
13. a sua tripulação, seus passageiros e respectivos limites.

Portanto, assumir a responsabilidade de uma embarcação, não significa estar preparado pra ser o Comandante.

A carreira de Comandante de embarcação de esporte e recreio é bom que se comece desde jovem, por exemplo, aos 16 anos de idade, sendo o 1º grau de Marinheiro -Aprendiz (Mn-Ap).

O Mn-Ap deve ser empregado em todas as funções de bordo, exceto aquelas consideradas proibidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Após dois anos de aprendizado e se já tiver alcançado a maioridade, à critério do seu Comandante, poderá ascender ser promovido ao 2º grau, ou seja o de Marinheiro-Junior (Mn-Jr).

No grau de Mn-Jr, o marujo deve estar apto para assumir responsabilidades maiores, inclusive, devendo possuir Carteira de Habilitação de Amador (CHA) de Arrais e/ou Motonauta, para, por exemplo, realizar o transporte do pessoal de bordo e iniciar os primeiros ensaios na função de timoneiro, obviamente, quando estiver realizando navegação em mar aberto, conforme determina o RIPEAM (Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar). 

Além disso, o Mn-Jr já deve dominar as noções básicas de mecânica de motores (gasolina e diesel), e realizar as manutenções periódicas, ou seja, inspeções visuais das máquinas e motores de bordo.

Na região do convés, o Mn-Jr, deve dominar a arte marinheira, executando os principais nós, a fim de auxiliar nas manobras de atracação e desatracação da embarcação. 

A promoção do Mn-Jr, dependendo do nível de comprometimento e, à critério do seu Comandante, virá após cinco anos de mar, quando passará para o 3º grau, ou seja, à Marinheiro-Pleno (Mn-Pl).

O Mn-Pl deve estar pronto à navegar e, portanto, deve possuir a CHA de Mestre, cuja categoria, permite ao marujo, conduzir embarcação de um ponto a outro da superfície da terra, realizando navegação em mar aberto, no limite de até 20 milhas da Costa. Dependendo do tamanho da nau e do número de tripulantes, o Mn-Pl já poderá ser o Comandante ou, o Imediato. O Mn-Pl é a fase da carreira em que será mais testado, portanto, o tempo de permanência neste grau costuma ser maior, em média, dez anos. Caso o Mn-Pl, conquiste a CHA de Capitão, à critério do seu Comandante, poderá ascender ao 4º grau, ou seja, tornar-se Marinheiro-Sênior (Mn-Sr).

O Mn-Sr, dependendo do tamanho e da tonelagem da embarcação, poderá ser o Comandante ou o Imediato e neste grau recomenda-se que atue por até dois anos, em média, que funcionará como a transição para o 5º grau, ou seja, Marinheiro-Master (Mn-Ms). Presume-se que tenha condição de assumir definitivamente o comando de uma embarcação, isto é, ser o Comandante absoluto. Afinal, até aqui, somaram-se 19 anos de experiência e, como dizem os mais antigos, já tem "muito sal na veia"! 

Mas repito, as definições acima (Marinheiro-Aprendiz, Marinheiro-Junior, Marinheiro-Pleno, Marinheiro-Sênior e Marinheiro-Master), não existem em nenhuma legislação e tampouco são de costume suas utilizações no meio náutico de recreio. São termos que peguei emprestado de outras carreiras para sugerir a quem queira, um plano de carreira para o Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio (MPER).

Pode até ser que nada disso seja utilizado, mas, é certo que a partir da oficialização da profissão, haverá a necessidade de estabelecer: o piso mínimo (salário base) e por via reflexa, um plano de carreira.

Espera-se assim, que a nossa náutica de recreio seja do tamanho da Costa Brasileira.

Até a próxima e bons ventos!


LUIZ BRITES 

instrução náutica

12/10/2017

Principais dúvidas sobre a Lei do Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio (MPER)

A Lei do Marinheiro de Esporte e Recreio (MPER), está muito próximo da aprovação no Congresso Nacional e é natural que também surjam muitas dúvidas, por exemplo:

  1. Qual a NORMAM da DPC irá tratar da categoria do MPER? 
  2. Será a NORMAM-03, a NORMAM-13 ou a DPC irá criar uma NORMAM EXCLUSIVA para o MPER?
  3. Como será feito a separação das categorias de habilitações náuticas dos MPER?
  4. Como será a grade curricular do curso de MPER?
  5. Quais serão os requisitos mínimos exigidos pela DPC para o cidadão se tornar um MPER?
  6. Qual será o piso salarial mínimo do MPER?
  7. Quais os critérios serão estabelecidos pela DPC para o MPER ascender na carreira? 
  8. Será que a DPC manterá as atuais categorias náuticas (ARRAIS, MESTRE e CAPITÃO) e excluirá a palavra "AMADOR"?
  9. Será que a Lei do MPER irá causar desemprego em massa, da forma como aconteceu com as empregadas domésticas?
  10. Qual será o valor mínimo do seguro de vida que o MPER terá a seu favor conforme consta nos PLs em trâmite (5812/13 e 6106/13)?
  11. O que mais poderá constar no contrato entre dono de barco e MPER além das atribuições definidas na CBO/MTE?
  12. Como será feito o controle de tempo de embarque do MPER? Será pelo ROL de EMBARQUE? 
  13. A quantidade de horas trabalhadas e os períodos de descanso por semana do MPER serão os mesmos de um trabalhador AQUAVIÁRIO?
  14. Afinal, o MPER será considerado para todo os fins legais, um AQUAVIÁRIO?
  15. O MPER terá direito à aposentadoria especial?
  16. Como a DPC pretende fazer com os MPER sem escolaridade mínima mas que são excelentes Homens do Mar? Vai criar uma outra porta de entrada para a categoria MPER?
Essas e muitas outras dúvidas circulam entre os grupos Amigos do Mar e, certamente, ninguém tem e nem terá as respostas, até que a Lei do MPER seja uma realidade.

No entanto, é bom a categoria se preparar para as mudanças que vão atracar, com toda certeza, em todos as marinas brasileiras.

Se você quiser, deixe o seu comentário.

Conheça alguma das minhas sugestões à DPC sobre este tema, clicando aqui

Bons ventos.


Luiz Brites 
instrutor náutico

27/09/2017

Lei do Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio (MPER) - Sugestões à DPC

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Em que pese o brilhante trabalho dos autores dos respectivos PL 5812/13 e 6106/13 e, principalmente, pelo Texto Substitutivo, apresentado pelo competente Deputado  Federal João Paulo Papa, não concordo com alguns dispositivos previstos nos referidos projetos.

As sugestões que seguem, não têm a menor pretensão de esgotar o assunto, pelo contrário, mas de provocar mais debates entre os MPER e suas respectivas lideranças junto à DPC e aos representantes dos proprietários de embarcações e demais atores náuticos.

SUGESTÕES À DPC

1. Criar a CHMPER - Carteira de Habilitação do Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio.
2. Estabelecer REQUISITOS para o candidato à MPER:
a) ser maior de vinte e um anos;
b) ser habilitado no mínimo há dois anos na categoria Arrais-amador e
c) ser aprovado em curso especializado nos termos da normatização da Autoridade Marítima Brasileira.


REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS MPER IDOSOS (LOBOS DO MAR)

Será considerado MPER, para todos os fins, todo amador (ARA, MSA e CPA, exceto, o veleiro e o motonauta) que:

  • - possuir CHA válida até a data da publicação da Lei do MPER
  • - comprove junto à Marinha, por qualquer meio de prova admitido em direito, que exerce a atividade profissional em embarcações de esporte e recreio, na função de comandante por mais de 3 anos ininterruptos, independentemente de vínculo trabalhista.

RECONHECIMENTO DA HABILITAÇÃO NÁUTICA ESTRANGEIRA

O reconhecimento de habilitação equivalente a de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas da Autoridade Marítima Brasileira.

REGRAS DE EQUIVALÊNCIA

Os aquaviários pertencentes aos outros grupos de marítimos definidos na legislação marítima, poderão conduzir embarcações de esporte e recreio, desde que possuam certificação válida e expedida pela Autoridade Marítima Brasileira, obedecendo-se os critérios de equivalência entre as categorias de habilitações.

        REGRAS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DO MPER

Os cursos e estágios profissionalizantes voltados ao MPER serão de responsabilidade da Autoridade Marítima Brasileira e, por esta ministrados, em todo o território nacional, observando-se os critérios da oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Os treinamentos incumbidos à Autoridade Marítima Brasileira, serão custeados com recursos provenientes de um fundo, criado por lei específica ou, pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, na forma da lei.

DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADES DO MPER

Compete ao Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio, quando no exercício da função de comandante da embarcação de esporte e recreio:

I - a condução e operação segura da embarcação;
II - a verificação de existência e do correto funcionamento dos equi­pamentos de bordo necessários à navegação;
III - a atualização das cartas de navegação relativas às áreas que costuma navegar ou que irá singrar;
IV - a observação das regras afetas à segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;

DAS REGRAS CONTRATUAIS ENTRE MPER E DONO DE BARCO

Os contratos de trabalho firmados entre empregador e empregado deverão ter por base os parâmetros e as atividades laborais definidas pela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os contratos trabalhistas ainda deverão observar as normas elaboradas pela Autoridade Marítima Brasileira e as Convenções Coletivas, quando o caso assim exigir.

DAS REGRAS DE ACESSO PELO MPER AO LOCAL DE TRABALHO (MARINAS, PORTOS, GARAGENS NÁUTICAS, ETC.)

Em nenhuma hipótese, proprietários, representantes, gerentes, presidentes, diretores, comodoros, prepostos de qualquer nível, das marinas, clubes náuticos, garagens náuticas, e similares, ainda que mediante pedido ou requerimento de seus clientes, poderão proibir, retardar ou constranger o Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio de acessar suas instalações para se reunir com seus associados, clientes ou proprietários de embarcações de esporte e recreio, a pedido destes, para fins trabalhistas, inclusive entrevistas e testes.

Em casos devidamente comprovados de violação aos direitos previstos na presente Lei, os infratores responderão pelas perdas e danos que causarem ao ofendido sem prejuízo de outras sanções previstas em leis específicas.

DAS REGRAS DE PRAZO PARA A DPC REALIZAR AS ALTERAÇÕES

A Autoridade Marítima Brasileira, por meio de NORMAM, complementará a presente lei no prazo de até 180 dias a contar da sua vigência.

BENEFÍCIOS PARA O MARINHEIRO DE ESPORTE E RECREIO.

Exclui a proibição prevista no Artigo 2º do PL original, que proíbe o marinheiro  de conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter comercial, desde que tais embarcações, tenham esta finalidade, isto é, esporte e/ou lazer, por exemplo "charter" e "freelancer". 
Nota1: Não se trata de autorizar o Marinheiro de Esporte e Recreio a prestar serviços de transporte de passageiros, apoio portuário, apoio marítimo, cujas atividades, são de competência do grupo de aquaviários pertencentes à Marinha Mercante.
Obriga a Autoridade Marítima Brasileira a promover todos os treinamentos profissionalizantes voltados à categoria de marinheiro de esporte e recreio de forma gratuita e com a mínima burocracia, facilitando o acesso à educação profissional, retirando tal encargo dos proprietários de embarcações, como está descrito no Artigo 4º do PL original. 
Proíbe os donos de marinas, clubes náuticos, garagens e similares de a "fechar portaria" de marinheiros desligados por antigos sócios/clientes, evitando o acesso dos trabalhadores para garantirem um novo emprego e caso desobedeçam, responderão na forma da lei, inclusive, por perdas e danos.  

BENEFÍCIOS PARA O PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO

O proprietário, não será obrigado a custear os treinamentos de seus marinheiros, com manobras e instrumentos de governo da embarcação, conforme está descrito no texto original (Art. 4º, PL 6106/13).
Com os treinamentos gratuitos e mais acessíveis e a mão de obra preparada e especializada pela própria Autoridade Marítima, o proprietário contará com serviços de qualidade, maior segurança na navegação e manutenção do seu patrimônio.
Não precisará se preocupar com o contrato trabalhista, vez que, as atribuições dos seus colaboradores, a bordo, serão aquelas descritas pela CBO 7827-25, do Ministério do Trabalho e Emprego. 

BENEFÍCIOS PARA O SEGUIMENTO NÁUTICO

Possibilitará a utilização de recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, dentre outros, (exceto o FNDEPM) para custear todos os treinamentos previstos na norma e disponibilizados pela Marinha, ao contrário do que prevê o texto original que impõe tais encargos ao proprietário da embarcação (Art. 4º do PL 6106/13).
Trará maior segurança à navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção e proteção ao meio ambiente.

As sugestões acima também foram publicadas aqui. 

Bons ventos


Luiz Brites
instrutor náutico

Referências bibliográficas:
Constituição Federal/1988: Artigo 1º, inciso IV; Artigo 5º, inciso XIII; Artigo 3º, incisos I a IV e Artigo 170, parágrafo único; 
LESTA: Artigo 3º e Artigo 4º, inciso I, alínea a;
•RLESTA:  Artigo 31
Lei nº 7.998/1990. 
Substitutivo do PL nº 6106/13 (original)
Sites: http://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/782725-marinheiro-de-esporte-e-recreio

26/09/2017

E quando a Lei do Marinheiro for aprovada?

Todos sabem que a a Lei do MPER - Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados sob os PL nº 5812/13 e 6106/13 na forma do Texto Substitutivo apresentado pelo Deputado João Paulo Papa.

Mas o que todos querem saber é o que vai acontecer com os MPER após a aprovação da referida e tão aguardada lei.

Vejamos algumas dúvidas:

  1. - MPER terão que fazer um curso específico?
  2. - MPER passarão a fazer parte do Grupo de Aquaviários?
  3. - MPER permanecerão na NORMAM-03?
  4. - Como vai ficar a situação dos MPER que, possuem idade avançada e não têm condições de enfrentar uma sala de aula? 
  5. - As associações e sindicatos vão poder participar do processo de formação da grade curricular desse (suposto) novo curso de MPER?

Enfim são muitas dúvidas mas, quanto a última pergunta, por enquanto, é certo afirmar apenas o que é previsto na LESTA, ou seja, que a DPC tem a prerrogativa legal de elaborar as normas sobre cadastro e habilitação dos aquaviários e amadores, nos termos do Artigo 4º, inciso I, letra "a" da LESTA, conforme segue:


Art. 4° São atribuições da autoridade marítima: I - elaborar normas para: a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores; 


Entretanto, sabe-se que as associações representativas dos MPER já estão se organizando nesse sentido e certamente, se pronunciarão junto à AMB no momento certo, até porque, a Lei ainda não foi aprovada.

E você, o que acha disso?

Deixe o seu comentário.

Saiba os principais pontos do PL do MPER clicando aqui

Bons ventos.

Luiz Brites

instrutor náutico




17/09/2017

Projeto de Lei - Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio - por João Paulo Papa

1 – Marinheiros Profissionais de Esporte e Recreio são aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial;
2 – Devem ser contratados especialmente para essa finalidade;
3 – A habilitação deve ser certificada por representante da Autoridade Marítima;
4 – A condução das embarcações somente deverá ser feita nas águas abrangidas pela respectiva habilitação;
5 – O Marinheiro de Esporte e Recreio não poderá conduzir embarcações em atividades comerciais;
6 – Compete ao Marinheiro de Esporte e Recreio: conduzir e operar de forma segura a embarcação; verificar os equipamentos de bordo; atualizar as cartas de navegação; observar os procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar; observar os procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho - outras atribuições podem ser estabelecidas no contrato de trabalho e nas convenções coletivas;
7 – Os proprietário das embarcações são os responsáveis pelos adestramentos dos Marinheiros Profissionais de Esporte e Recreio e
8 – Os Marinheiros de Esporte e Recreio têm direito a um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, para cobrir riscos inerentes à atividade.
fonte: 
Gabinete
Dep. Federal JOÃO PAULO PAPA (PSDB-SP)
Anexo III - Gab. 476 - Tel (61) 3215.5476




Foto/Autor: Boné do Comandante - Luiz Eiroz.

28/02/2017

A IMPORTÂNCIA DA REPRESENTATIVIDADE DO TRABALHADOR DO SETOR NÁUTICO BRASILEIRO.

A população brasileira de um modo geral, diz não se sentir representada pelo atual grupo político em suas três esferas de governo. Eu concordo.

Trazendo a discussão para o âmbito profissional, o cenário não é diferente, talvez, com algumas ressalvas.

Mas o assunto aqui, é a representatividade do trabalhador do setor náutico, sobretudo, do Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio do Brasil (MPER).

Mas o que significa representatividade?
Segundo o "Google", representatividade pode significar duas coisas:

1. "qualidade de representativo;"

2. "a qualidade de alguém, de um partido, de um grupo ou de um sindicato, cujo embasamento na população faz que ele possa exprimir-se verdadeiramente em seu nome." fonte: Google.


E como está o cenário da representatividade do trabalhador do setor náutico brasileiro atualmente? 

Com todo o respeito aos que divergem, o cenário atual dessa representatividade, não é nem de longe, o pior. 

Veja, não estou me referindo à qualidade da representação, até porque, pra debater isso, seria necessário uma ampla pesquisa. Estou tratando do mapa quantitativo de entidades e da abrangência territorial dessa representação.

É temerário afirmar, mas o percentual de MPER e demais trabalhadores do setor náutico que não tem qualquer tipo de representação, certamente, passa dos 95%.

Para quem ainda tem alguma dúvida, vamos direto ao Raio-X.


RAIO-X DA REPRESENTATIVIDADE DO MARINHEIRO DE ESPORTE E RECREIO


O MPER do Brasil tem lei regulamentadora da sua profissão?
Não. A categoria luta desde 2003 e aguarda a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Texto Substitutivo apresentado em 2013, pelo Deputado Federal João Paulo Papa (PSDB/SP) aos PL 5812/13 e PL 6106/13;

O MPER do Brasil pode contar com representação sindical em toda a Costa Brasileira, de norte a sul do País? 
Não. Os sindicatos que atualmente trabalham os interesses da categoria são apenas 2:

1. SINTAGRE - Sindicato dos Trabalhadores Aquaviários de Guarujá e Região. Desde que foi fundado, o SINTAGRE sofre ações judiciais por parte de outros sindicatos que alegam defender os interesses da categoria, mas até onde se sabe, sequer, participaram do processo de reconhecimento da profissão de MPER por parte do Ministério do Trabalho e Emprego. É público e notório que foi a atual diretoria do SINTAGRE que conquistou o registro da CBO, colocando os MPER nas tábuas oficiais do MTE, na condição de profissionais de livre exercício (ocupação profissional reconhecida). 

2. SINDNÁUTICO: atua especificamente na defesa dos trabalhadores em marinas e similares no Estado do Rio de Janeiro.

ASSOCIAÇÕES DE CLASSE:

1. AMERB - Associação dos Marinheiros Profissionais de Esporte e Recreio do Estado da Bahia;

2. AMPERS - Associação dos Marinheiros Profissionais de Esporte do Sul (Estado de Santa Catarina).

3. AMERCV - Associação dos Marinheiros Profissionais de Esporte e Recreio da Costa Verde - Estado do Rio de Janeiro. 

4. AAMPESP - Associação dos Aquaviários, Marinheiros Profissionais de Esporte e Recreio e Pescadores Artesanais do Estado de São Paulo.

E só!


Logo, o quantitativo representativo precisa melhorar muito, pra ser considerado regular.

É bem verdade que já foi pior e continuaria não fosse o esforço de poucos, cuja luta pelo reconhecimento desta honrada profissão começou na década de 90, mas registros oficiais nos indicam que apenas em 2003, o Congresso Nacional Brasileiro ficou sabendo da existência dos MPER. 

Bom, quem se interessar por esta história de muita luta, clique aqui.

Certo mas, e o que tem do outro lado? 
Do outro bordo há, obviamente, os outros atores náuticos: 
- marinas;
- construtores de barcos;
- brokers;
- prestadores de serviços náuticos em geral
- donos de barcos.

Todos esses atores possuem em seus respectivos nichos de atuação profissional, entidades de classe, obviamente, muito mais fortes, pelo simples fato de que são eles os investidores do mundo náutico e, portanto, assumem o maior risco desse negócio. Mas, eles não são nem de longe os culpados pela atual crise náutica. Apenas participam do mercado náutico, assim como os MPER e demais trabalhadores do da marinha de esporte e recreio.

O problema é o atual cenário econômico que está passando o Brasil, pois a alta carga tributária, somada ao desemprego de mais 12 milhões de brasileiros e mais 12 milhões, com subempregos, só pioraram a economia brasileira.  

O resumo disso todos sabem, é ter uma engrenagem socioeconômica fraca, lenta, portanto, caótica. 

E neste rumo, a situação náutica brasileira fica ainda pior, principalmente, o setor da mão de obra, atingindo em cheio os MPER.

Para ter uma ideia, a campanha "Encontre o seu Barco" deflagrada há alguns meses, revelou centenas de MPER que se encontram desembarcados há mais de 2 anos. Isto é, 17.520 horas sem trabalho, sem expectativa, sem renda, sem consumo e isto, obviamente, reflete negativamente em todo o entorno náutico.

Nessa esteira, jogador que não joga em time forte, dificilmente, sequer empata o jogo.

E o que falta aos MPER? Maior representatividade, certamente.


associação náutica
Logo da 1ª Associação Náutica do Estado de São Paulo.


Mas, essa representatividade não é para brigar com os demais atores náuticos, e sim para conquistar direitos, os quais até hoje, são negados pelo estado brasileiro, por falta de lei regulamentadora da profissão do MPER do Brasil. 

Reforçar a representatividade é dar mais pulmão ao trabalho das atuais entidades que lá atrás iniciaram todo esse processo que hoje percorre as Comissões Permanentes na forma dos PL 5812/13 e 6106/13 no Congresso Nacional.

Daí a importância de cada MPER, ao menos, saber quem é o atual parlamentar que está cuidando da relatoria nas Comissões da Câmara por onde a tão esperada lei está tramitando.

Além disso, é importante que o trabalhador do setor náutico fique informado de tudo que está acontecendo no seu grupo profissional, associação, sindicato, bairro, cidade, estado, no País, no mundo!

Não se iludam, pois se o cenário atual não está ideal, mesmo com o trabalho das entidades que aí estão, representando tanto os MPER quanto os demais atores náuticos, certamente, ficará ainda pior sem eles.

Assim sendo, independente do bordo que se você se encontra no cenário náutico brasileiro, apoie-os!

E se não tá bom, sugiro respeitosamente que monte uma chapa e assuma a entidade para ver se melhora, mas o que não dá, é criticar sem nada fazer.

Esta é a minha modesta opinião sobre o atual cenário da representatividade do trabalhador do setor náutico brasileiro.

Bons ventos a todos.

Luiz Brites
instrução náutica

18/02/2017

A DPC FALA SOBRE O FUTURO DO MARINHEIRO PROFISSIONAL DE ESPORTE E RECEIO.

A lei que trata da profissão do Marinheiro de Esporte e Recreio brasileiro, ao que parece, está muito perto de ser aprovada. 
Digo isso, com base nas últimas informações oficiais obtidas no site da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.


Prefeito de Angra dos Reis
Foto-Divulgação:
Vice-Almirnate Lima Filho e o Prefeito de Angra dos Reis Fernando Jordão.
Site Oficial - Prefeitura de Angra dos Reis-RJ

Nesse rumo, em 03FEV17, na cidade de Angra dos Reis-RJ, um claro sinal brilhou como a luz de um farol, onde o atual diretor da DPC - Diretoria de Portos e Costas, Vice-Almirante Wilson Pereira de Lima Filho falou aos presentes sobre o “futuro” dos profissionais da marinha de esporte e recreio.


ANGRA DOS REIS, MARINHEIRO DE ESPORTE E RECREIO

Foto-Divulgação:
Apresentação DPC - 03FEV17 - Angra dos Reis-RJ.
Grupo Amigos do Mar


Quem lá esteve, compartilha comigo o mesmo sentimento, pois é pouco provável que o Comandante da DPC (***), jamais diria sobre as alterações que fará na NORMAM-03 e legislação correlata, caso não tivesse a mínima convicção de que o PL 5812∕13 (tramita em conjunto com o PL 6106∕13) não seria aprovado. É a minha impressão do que li no site da prefeitura de Angra dos Reis-RJ.

Em seguida, outros parlamentares apoiaram a causa marinheira e também apresentaram seus projetos. Vejamos.

- Em 08JUN2005 - Dep. Federal Telma de Souza – PL 5401∕05;
- Em 18SET2007 - Dep. Federal Jilmar Tatto – PL 270∕07;
- Em 21JUN13 - Dep. Federal Fernando Jordão (atual prefeito de Angra dos Reis) – PL 5812∕13;  
- Em 14AGO13 - Dep. Federal Manoel Junior (atual vice-prefeito da cidade de João Pessoa-PB) – PL 6106∕13.
- Em 25NOV15 - Dep. Federal João Paulo Tavares Papa – na qualidade de relator na Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, obteve êxito na aprovação, por unanimidade, do seu TEXTO SUBSTITUTIVO aos PL 5812∕13 e PL 6106∕13. Saiba mais aqui.
- Em 16AGO16 – Dep. Federal Geovânia de Sá – relatora na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, apresentou relatório em favor dos MPER e foi aprovado. Saiba mais aqui.
Agora é a vez da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) analisar as proposições já citadas e na forma do texto substitutivo, aprova-lo. 
A honrosa missão está nas mãos da carioca e Dep. Federal Soraya Alencar dos Santos, do PMDB-RJ, que na qualidade de relatora, apresentará o seu relatório (favorável ou não) aos seus pares de Comissão.
Ao que tudo indica, será favorável como já adiantei acima.
Vamos aguardar o melhor resultado, pois o que se espera é que o Parlamento Brasileiro faça justiça aprovando de vez essa lei, tornando realidade o sonho dos MPER, de serem reconhecidos como profissionais da marinha de esporte e recreio.
Parabéns ao prefeito de Angra dos Reis, Sr. FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO pela iniciativa de reunir o Comandante da DPC, representante da Autoridade Marítima Brasileira (AMB) a fim de esclarecer o posicionamento da Marinha do Brasil em relação ao futuro dos MPER enquanto profissionais.
No mesmo grau de respeito, um Bravo Zulu à Marinha do Brasil, na pessoa do Sr Almirante Lima Filho, Comandante da DPC, pelos esclarecimentos que fez à classe marinheira de esporte e recreio.
Os MPER e respectivas entidades representativas SINTAGRE, SINDNAUTICO e a Associação de Marinheiros da Costa Verde que se fizeram presentes ao referido evento, estão igualmente de parabéns.
E se você se interessa por este assunto e quer saber mais, notadamente, sobre a luta da regulamentação da profissão dos MPER e os atores envolvidos nesta justa causa. Clique aqui .
Boa leitura e bons ventos a todos.

Luiz Eiroz
instrução náutica

Independente disso, a aprovação da lei é o que todos os Marinheiros Profissionais de Esporte e Recreio (MPER) querem, pois foi em 28OUT2003, que a deputada federal Laura Carneiro apresentou o PL nº 2367∕03, ou seja, o primeiro projeto em favor dos MPER.

(***) a Diretoria de Portos e Costas é subordinada à Diretoria-Geral de Navegação (DGN) e representante da Autoridade Marítima Brasileira. A DPC é a Organização Militar da Marinha que oferece apoio técnico às 27 Capitanias, 14 Delegacias e 22 Agências espalhadas pelo território nacional, além de orientar, regular, fiscalizar e certificar a formação de mão de obra para as atividades marítimas e portuárias.)  Fonte: DPC.

20/09/2016

SINTAGRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS DE GUARUJÁ E REGIÃO.

Na década de 90, eles foram AMER (Associação dos Marinheiros de Esporte e Recreio).

Em 2004, eram a AAMCASP - Associação dos Arrais, Mestres e Capitães Amadores do Estado de São Paulo.


SINTAGRE, LUIZÃO, LUIZ CARLOS PONTES, ALUISIO
Diretoria SINTAGRE na reunião de Fundação.

De lá pra cá, foram inúmeras batalhas travadas no campo privado e público em prol do Marinheiro de Esporte e Recreio.

SINTAGRE, LUIZÃO, LUIZCARLOS PONTES
Diretoria SINTAGRE no gabinete do deputado Jilmar Tatto
O foco era os marinheiros do litoral paulista, mas, acabou que conquistaram, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o reconhecimento profissional da categoria em todo o Brasil, pois, em 2006, o SINTAGRE convenceu os auditores da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, de que o Marinheiro de Esporte e Recreio realiza muito mais operações (a bordo de uma embarcação) do que os próprios aquaviários, reconhecidos como profissionais, pela LESTA e o seu Regulamento - RLESTA.

Mas não parou por aí, o SINTAGRE também provocou o reconhecimento profissional dos Marinheiros Auxiliares de Convés (MAC) junto ao MTE/CBO.

SINTAGRE e CBO - Na luta também pelos Aquaviários.
A partir daquele ano, os Marinheiros de Esporte e Recreio, podem e devem ser registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nesta condição por meio da CBO 7827-25 e, não mais, como domésticos (jardineiros, motoristas, etc.).

De lá pra cá, o SINTAGRE, assessorou várias lideranças de marinheiros, inclusive, AMERB e AMPERS.
Paralelamente, o SINTAGRE, atua diariamente, em parceria com as assessorias dos parlamentares apoiadores da luta da categoria, na aprovação do Projeto de Lei Substitutivo aos PLs nº 5812/13 e o PL 6106/13, fato capitaneado pelo deputado federal João Paulo Papa.
LUIZÃO (presidente SINTAGRE) e Diretoria na sede da SUPMAR
c/ dep. federal João Papa em 02/05/16
Além disso, a entidade liderada desde a sua fundação pelo Capitão Luiz Carlos Pontes, promove cursos de capacitação, especialização, media conflitos entre marinas e marujos e intercede por eles na Capitania dos Portos de São Paulo na realização de cursos de formação e assuntos correlatos.
Prova de Radiotelefonista ANATEL - Curso promovida pelo SINTAGRE

CURSO DE MECÂNICA BÁSICA DE MOTORES DIESEL
PROMOVIDO PELO SINTAGRE E VOLVO PENTA DO BRASIL

Enfim, o SINTAGRE tem demonstrado inexoravelmente que é o legítimo representante dos Marinheiros Profissionais de Esporte e Recreio , não apenas do estado de São Paulo, mas, do Brasil.


Siga o SINTAGRE no Facebook click aqui.

Bons ventos e mar calmo a todos.

Luiz Eiroz
instrucao e assessoria náutica.
(13) 996808701

23/08/2016

PROJETO DE LEI DO MPER RECEBE PARECER FAVORÁVEL NA CTASP.

Em 12 de agosto de 2016, na sala da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, a deputada federal Geovania de Sá (PSDB/SC), relatora do PL 5812/13 (PL 6106/13 em apenso) apresentou parecer favorável à criação/regulamentação da profissão do Marinheiro de Esporte e Recreio. 

O referido parecer ainda será analisado pelos demais deputados da CTASP e posteriormente será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça.

Importante lembrar que o PL citado tramita em caráter conclusivo.

Apesar do parecer favorável, a nobre relatora fez uma ressalva ao Artigo 6º do texto substitutivo do referido PL conforme segue:

"Um único reparo a ser feito é quanto ao teor do art. 6º, que remete à Marinha do Brasil a competência para regulamentar a lei, que pode ter a sua constitucionalidade questionada relativamente ao vício de iniciativa."

"Tal dispositivo, contudo, será objeto de apreciação pela CCJC, a quem cabe, em última instância, apreciar as proposições quanto aos aspectos da constitucionalidade."

Explicando de modo sucinto, a nobre relatora entende que a Marinha não tem competência legal para regulamentar a lei (tão logo seja sancionada). E de fato não tem!

Com todo respeito aos contrários, acompanho o entendimento da nobre deputada, tanto que escrevi sobre isso em meu artigo: Sugestões para Alterar o Projeto de Lei sobre a Profissão do Marinheiro de Esporte e Recreio." cuja sugestão de alteração segue:

"Art. 6° A Autoridade Marítima Brasileira, por meio de NORMAM, complementará a presente lei no prazo de até 180 dias a contar da sua vigência."
  
Mas, é como a deputada afirma, ou seja, a CCJ, irá analisar o caráter constitucional desse artigo 6º. e ao final, dará tudo certo e os marinheiros de esporte e recreio de todo o Brasil, finalmente, serão reconhecidos por lei.

Agora, trago aqui o parecer da deputada federal Geovania de Sá para conhecimento.

A COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 5.812, DE 2013 - (Apenso: Projeto de Lei nº 6.106, de 2013)

Autor: Deputado Federal FERNANDO JORDÃO 

Relatora: Deputada Federal GEOVANIA DE SÁ

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto que tem por objeto regulamentar a profissão de Marinheiro de Esporte e Recreio.

Dispõe sobre a regulamentação da Classe de Marinheiro de Esportes e Recreio.

O projeto principal conceitua o Marinheiro de Esporte e Recreio como sendo o marinheiro empregado em embarcações de esporte e recreio que exerça a atividade profissionalmente. 

Estabelece como condição para exercê-la, como arrais amador ou como mestre arrais, ter habilitação da Marinha do Brasil para conduzir embarcações nos limites da navegação interior ou da navegação costeira, respectivamente. 

Estabelece uma série de competências e de deveres para o comandante, para o timoneiro, para o chefe de máquinas, para o cozinheiro e para o taifeiro, além de definir pisos salariais de acordo com o comprimento em pés das embarcações.

À proposição principal foi apensado o Projeto de Lei nº 6.106, de 2013, do Deputado Manoel Junior, com a mesma finalidade. 

As propostas foram distribuídas às Comissões de Viação e Transporte (CVT) e de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Na CVT, ambas as propostas foram aprovadas na forma de um substitutivo.

Na CTASP, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

II - VOTO DA RELATORA
Em análise prévia, a CVT elaborou minucioso parecer em que faz um histórico do arcabouço legislativo que rege a atividade, em especial a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, dando ênfase ao conceito de amador, como sendo “todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não profissional”, e o Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a citada Lei nº 9.537, de 1997, que define como são organizados os amadores.

Além disso, esclarece que a Marinha do Brasil estabelece Normas de Autoridade específicas para amadores e para embarcações de esporte e recreio, demonstrando que, administrativamente, a categoria possui um marco regulatório suficiente.

O que é preciso, no momento, é resguardar a atuação profissional dos marinheiros de esporte e recreio, uma vez que seus registros se dão na condição de empregados domésticos.

É certo que a regulamentação de profissão não é o instrumento adequado para o reconhecimento profissional, objeto almejado pela categoria.

Todavia é inegável o risco subjacente ao exercício dessa profissão, haja vista o fato de que ela é exercida em situações de dano potencial à sociedade. Tanto é verdade que ela está sujeita a atos regulatórios por parte da Marinha para ser exercida. 

E esse é justamente o fator preponderante para se regulamentar uma profissão, ou seja, que o seu exercício possa trazer riscos à saúde ou à integridade física da sociedade.

Nesse contexto, é plenamente justificável a aprovação da matéria sob o argumento do alcance social de que deve se revestir todo ato normativo aprovado nesta Casa.

Estando justificada a aprovação da matéria, cabe ressaltar que o substitutivo da CVT consolidou com rara felicidade os projetos em análise.

Um único reparo a ser feito é quanto ao teor do art. 6º, que remete à Marinha do Brasil a competência para regulamentar a lei, que pode ter a sua constitucionalidade questionada relativamente ao vício de iniciativa.

Tal dispositivo, contudo, será objeto de apreciação pela CCJC, a quem cabe, em última instância, apreciar as proposições quanto aos aspectos da constitucionalidade.

Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação dos Projetos de Lei nº 5.812, de 2013, e nº 6.106, de 2013, na forma do Substitutivo aprovado pela CVT.

Sala da Comissão, em de de 2016.

GEOVANIA DE SÁ

Deputada Federal - Relatora


Deputada Federal Geovania de Sá (PSDB/SC)



Bons ventos.

Luiz Brites
instrução náutica