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26/11/2022

CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

CAPÍTULO 2 - NORMAM03 -  As embarcações serão classificadas como descrito a seguir: 

Áreas de navegação 

a) Mar aberto 

b) Interior 

Atividades ou Serviço 

a) Esporte e/ou Recreio

Propulsão 

a) Com propulsão 

b) Sem propulsão


Tipos e  definições de embarcações

1 - Anfíbia - Veículo capaz de operar tanto em terra, quanto na água com meios próprios.

2 - Apoio à Manobra - Embarcação empregada nas atividades de auxílio à movimentação de outras embarcações.

3 - Apoio a Mergulho - Embarcação empregada no auxílio às atividades de mergulho.

4 - Balsa - Embarcação de fundo chato, com ou sem propulsão própria destinada ao transporte de cargas ou passageiros.

5 - Bote - Barco de tamanho curto, sem convés, usado para pequenos serviços de transporte.

6 - Caiaque - Pequena embarcação com proa e popa semelhantes, dotada de um pequeno poço ao meio onde se assenta o remador.

7 - Caíque - Pequeno bote a remos, com proa e popa cortadas em painel. Possui três bancadas, uma central para o remador e as outras pequenas na proa e na popa para passageiros.

8 - Canoa - Pequena embarcação a remos de formato afilado, com popa fechada em painel e não dotada de leme.

9 - Escuna - Tradicionalmente, é um barco a vela com dois mastros. Atualmente há adaptações com motor de centro e acomodações para servirem de embarcações de esporte e recreio (atividades não comerciais). As escunas só poderão ser classificadas como esporte e/ou recreio desde que destinadas exclusivamente ao uso próprio ou familiar. Quando classificadas como esporte e/ou recreio será gravado no campo de observações do TIE que é vedado o seu emprego em atividades comerciais.

10 - Flutuante - Plataforma flutuante sem propulsão própria para emprego diverso.

11 - Hidroavião - Avião que pousa e decola da água.

12 - Hovercraft - Veículo anfíbio que se movimenta em consequência de um jato de ar dirigido para baixo, que produz um colchão de ar que sustenta a embarcação sem contato físico com o solo ou a água.

13 - Iate - Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros.

14 - Jangada - Embarcação a vela, típica do nordeste brasileiro, normalmente feita da ligação de cinco ou seis toros (paus) flutuantes, armando um só mastro com vela latina triangular, grande retranca ultrapassando a popa, leme de esparrela e bolina móvel no centro.

15 - Jet Boat - Tipo de lancha cuja propulsão é gerada por meio de um jato de água ejetado da parte traseira da embarcação. A água é extraída sob o barco e expelida com alta velocidade por uma bomba jato.

16 - Moto aquática - Embarcação que não possui leme e sua propulsão é gerada por meio de um jato da água ejetado da parte traseira da embarcação.

17 - Lancha - Embarcação rápida, de vários formatos e portes, com propulsão mecânica, normalmente utilizada para transporte de pessoal ou no esporte e/ou recreio.

18 - Multicasco (Catamarã, Trimarã, etc) - Embarcação constituída de dois ou três cascos paralelos ligados por uma estrutura rígida. As de dois cascos são chamadas de catamarã e as de três cascos (ou um casco central e dois balanceiros) chamadas de trimarãs.

19 - Passageiros - Embarcação destinada a transportar passageiros. 

20 - Saveiro - Embarcação construída normalmente em madeira. Nas originais e mais antigas até os pregos eram feitos de madeira. Os saveiros só poderão ser classificados como esporte e/ou recreio desde que destinados exclusivamente ao uso próprio ou familiar. Quando classificados como esporte e/ou recreio será gravado no campo de observações do TIE que é vedado o seu emprego em atividades comerciais.

21 - Traineira - Embarcação de pesca pequena, com a popa reta, destinada à utilização de redes (trainas) como instrumento para capturar peixes.

22 - Veleiro - Embarcação propelida por um velame (conjunto de velas de tecido de corte e cálculo apropriados) em um ou mais mastros e controlados por um conjunto de cabos chamado cordoalha. Possui quilha e leme apropriados que impedem a deriva e forçam o conjunto deslocar-se avante.

Bons ventos.

LUIZ BRITES - instrução náutica

ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO

CAPÍTULO 2 NORMAM03 

No caso de alterações de características da embarcação, tais como cor, nome, substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser apresentada a seguinte documentação: 

Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG. 

a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E;

b) Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3; 

c) BADE/BSADE com as devidas alterações e documentos que comprovem a alteração; 

d) TIE; 

e) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável); 

f) Prova de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova do registro em junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da assembleia com alteração da razão social (por S.A. e firma em nome coletivo); 

g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples); 

h) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e

i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. 

Notas: 1) a CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do “Nada consta da Inspeção Naval”. 2) a CP/DL/AG emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as modificações verificadas. 

Embarcações registradas no Tribunal Marítimo. 

a) Para embarcações registradas no Tribunal Marítimo deverá ser apresentada a documentação constante no sítio do TM (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb ) e duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. 

b) Para a mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um comprovante de residência A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: 

I) contrato de locação em que figure como locatário; ou 

II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I.

TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO DA EMBARCAÇÃO

CAPÍTULO 2 - NORMAM03

Na transferência da propriedade e/ou jurisdição deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo do anexo 2-E, todas as vezes que ocorrer mudança de proprietário e/ou mudança da embarcação para uma localidade de jurisdição de outra CP/DL/AG, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a aquisição para as embarcações registradas no TM e de, 60 (sessenta) dias, para as embarcações inscritas nas CP/DL/AG.

Se a embarcação ainda tiver seu TIE emitido no formulário antigo, onde não consta a data de validade, o proprietário deverá preencher a Autorização para Transferência de Propriedade, constante do anexo 2-L.

Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior, recomenda-se que o mesmo informe a venda da embarcação à CP/DL/AG onde ela estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade, conforme o modelo constante do anexo 2-K e anexar cópia da Autorização para Transferência de Propriedade, constante do Título de Inscrição da Embarcação - TIE, onde as assinaturas do comprador e vendedor deverão ter reconhecimento por autenticidade.


Transferência de propriedade de embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG.

Para a transferência de propriedade das embarcações o adquirente deverá anexar ao requerimento, de acordo com o anexo 2-E os seguintes documentos:

a) TIE original;

b) Autorização para Transferência de Propriedade constante do TIE, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha sido extraviado, há a possibilidade de ser apresentado um documento particular de compra e venda emitido em cartório de títulos e documentos, de acordo com o modelo do anexo 2-L, com o reconhecimento das assinaturas do comprador e do vendedor por autenticidade, juntamente com a Declaração de Perda/Extravio preenchida (anexo 2-J);

c) Certificado de Segurança da Navegação (CSN), apenas para embarcações de grande porte (comprimento maior que 24 metros);

d) BADE/BSADE;

e) No caso de Transferência de Propriedade preencher o Termo de Responsabilidade para Transferência de Propriedade, devidamente preenchido em 2 (duas) vias (anexo 3-C), para embarcações com comprimento maior que 12m (doze metros) e menor que 24m (vinte e quatro metros);

f) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);

g) Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:

I) contrato de locação em que figure como locatário; ou

II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 (cento e vinte) dias.

Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I;

h) Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);

i) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);

j) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e

k) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de transferência de propriedade, conforme tabela de indenização e serviços (anexo 1- C).

A mudança de propriedade e/ou jurisdição de embarcações não acarreta nova inscrição, salvo se o novo proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de outra CP/DL/AG. Nesse caso, a transferência de jurisdição deverá ser requerida na CP/DL/AG da área em cuja jurisdição for domiciliado o novo proprietário. 

O número de inscrição da embarcação não será alterado.

O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas no inciso 3.41.4 do artigo 3.41, exceto para as embarcações sujeitas à inscrição simplificada.


Transferência de jurisdição de embarcações inscritas na CP/DL/AG.

Para transferência de jurisdição deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:

a) a CP/DL/AG para onde se dará a transferência de jurisdição deverá enviar mensagem à OM de inscrição da embarcação, preferencialmente pelo SISGEMB, solicitando a transferência de sua jurisdição, assim como o envio dos documentos pertinentes;

b) a OM de inscrição deverá verificar na documentação da embarcação disponível em seu arquivo físico, assim como as informações constantes do SISGEMB e demais sistemas corporativos da DPC, a fim de verificar pendências, principalmente multas não pagas ou em processo de julgamento/recurso e outras restrições legais que impeçam a transferência;

c) caso inexista fato que restrinja a transferência, a OM de inscrição deverá enviar mensagem à CP/DL/AG que solicitou a transferência, informando que não há fato restritivo à transferência, efetuar a transferência da embarcação pelo SISGEMB e encaminhar toda documentação referente à embarcação, constante em seu arquivo físico, para a CP/DL/AG solicitante, que será a responsável pela emissão do novo TIE; e

d) caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a OM de inscrição deverá informar por mensagem os motivos impeditivos, ficando a cargo da CP/DL/AG, onde se dará a transferência, indeferir o requerimento do proprietário.

e) Documentação: 

Para a transferência de jurisdição das embarcações, o proprietário deverá anexar ao os seguintes documentos:

I - requerimento, de acordo com o anexo 2-E;

II - Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);

III - Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);

IV - Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:

I) contrato de locação em que figure como locatário; ou

II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2- I;

V - TIE original;

VI - BADE/BSADE;

VII - Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrandoa pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e

VIII – Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de transferência de jurisdição, constante da tabela de indenizações e serviços do anexo 1-C.

Transferência de propriedade de embarcações registradas no TM.

a) Para transferência de propriedade deverão ser apresentados a CP/DL/AG, os documentos constantes do sítio do TM (link “documentos/transferência de propriedade marítima”).

b) Após serem verificadas as informações na CP/DL/AG, esta encaminhará o requerimento de transferência ao TM.

c) Quando do envio da PRPM ao TM para as devidas alterações, deverá ser emitido o DPP, de maneira idêntica à citada no inciso 2.5.1 do artigo 2.5 da NORMAM03.


Bons ventos.

LUIZ BRITES
instrução náutica

CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO DA EMBARCAÇÃO

CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO, CANCELAMENTO DE REGISTRO

Capítulo 2 - NORMAM03  - 



CANCELAMENTO DO REGISTRO DA EMBARCAÇÃO

a) O cancelamento do registro de embarcações será determinado ex-officio pelo Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário e deverá ocorrer antes do cancelamento da inscrição.
I) O cancelamento ex-officio ocorrerá quando:
- provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou
- determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de 2 meses a partir da data dos seguintes eventos:
- a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no artigo 2.9 da NORMAM03;
- a embarcação tiver que ser desmanchada;
- a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 meses;
- a embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no último caso, se considerada boa presa;
- extinto o gravame que provocou o registro da embarcação; ou
- deixar de arvorar bandeira brasileira.

b) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue embarcações de determinadas características a serem registradas no Tribunal Marítimo (TM). Neste caso, o interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da embarcação, via CP/DL/AG na qual esteja inscrita, apresentando a documentação conforme descrita no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb no link “documentos/cancelamento do registro de propriedade marítima”. Somente poderá ser cancelado registro de embarcação que não esteja onerada.


CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO 

a) O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá, obrigatoriamente, quando:

I) a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no artigo 2.9 da NORMAM03;
II) houver naufragado;
III) for desmontada para sucata;
IV) for abandonada;
V) tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois anos;
VI) tiver o registro anulado;
VII) provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação;
VIII) determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou
IX) deixar de arvorar a bandeira brasileira.

b) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento. Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, a CP/DL/AG fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o estabelecido nesta subalínea. 

A documentação necessária para solicitar o cancelamento de inscrição é a seguinte:
I) Requerimento do interessado, informando o motivo de cancelamento;
II) Documentos que comprovem uma das situações de cancelamento de inscrição detalhadas acima;
III) TIE (original ou cópia simples); e
IV) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples).

c) Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar mediante requerimento para revalidar a inscrição cancelada, pagamento de multas, se houver, apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistoria (quando aplicável).

d) As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de 3 (três) anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá constar no SISGEMB.

Bons ventos.

Luiz Brites 
instrução náutica

RENOVAÇÃO E SEGUNDA VIA DO TIE OU DA PRPM

CAPÍTULO 2 - NORMAM03 

Todas as embarcações deverão proceder à renovação do Título de Inscrição da Embarcação - TIE. 

As embarcações que ainda possuírem seus TIE onde não conste a respectiva data de validade deverão ser recadastradas, quando será emitido um novo documento pelo SISGEMB com validade de 5 (cinco) anos. 

O proprietário ou seu preposto legal deverá comparecer à CP, DL ou AG, 30 (trinta) dias antes do término da validade do TIE, com a seguinte documentação: 

- Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E. No requerimento deverá ser marcado o motivo da solicitação e se houve alterações com relação ao proprietário e/ou das características da embarcação. Caso tenham ocorrido alterações nos dados cadastrais do proprietário, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios pertinentes, referentes à comprovação de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: 

I) contrato de locação em que figure como locatário; ou 

II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I;  

Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido; 

- Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; 

- Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos); 

- TIE original (somente para renovação); e 

– Comprovante de pagamento da GRU, referente ao serviço de renovação ou 2a via do TIE/PRPM, conforme a tabela do anexo 1-C, exceto quando se tratar de embarcações de órgãos públicos. 

Notas: 1) No caso de perda, roubo ou extravio do TIE ou da PRPM, o proprietário deverá requerer a segunda via à CP/DL/AG onde a embarcação foi inscrita. Para isso, deverá apresentar um requerimento especificando o motivo pelo qual solicita 2a via, acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, exceto TIE original. 2) Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio, este deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá apresentar uma declaração de extravio, onde conste que o declarante está ciente das implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no artigo 299 do Código Penal. O modelo da declaração de extravio encontra-se no anexo 2-J. Ele deverá assiná-la na presença do atendente da CP/DL/AG. 3) No caso de mau estado de conservação do TIE ou da PRPM, deverá ser entregue o original.


LUIZ BRITES
instrução náutica

EMBARCAÇÕES QUE DISPENSAM INSCRIÇÃO NA CAPITANIA

Capítulo 2 da NORMAM03   

Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações: 

a) os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, do tipo banana-boat, com até 10 (dez) metros de comprimento; 

b) as embarcações a remo com comprimento menor ou igual a doze metros; e 

c) as embarcações miúdas sem propulsão a motor. 

Aplicação de Normas às Embarcações Dispensadas de Inscrição 

As embarcações e os dispositivos flutuantes dispensados de inscrição continuam sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do TM.



banana-boat, praia sosua, arrais-amador, república dominicana, RD
Foto/Divulgação: Banana Boat/Sosua.com (República Dominicana)./ 

Bons ventos
Luiz Brites
instrução náutica


CADASTRO DE MOTOR DE ATÉ 50HP É OPCIONAL

Capítulo 2 da NORMAM03

Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP 

a) Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a ser cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão: “POTMAX 50HP”. Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do BADE, do BSADE e do SISGEMB. 

b) Nos demais casos, ou quando o proprietário assim o desejar, os motores deverão ser cadastrados por ocasião da inscrição, transferência de propriedade e transferência de jurisdição de uma embarcação, mediante a apresentação da respectiva prova de propriedade, conforme previsto no artigo 2.8. da NORMAM03.

Bons ventos.

Luiz Brites 
instrução náutica

INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO - Médio Porte ou Iate - com AB menor ou igual a 100

Capítulo 2 - NORMAM03

Embarcações com comprimento maior que doze e menor que 24 metros (médio porte) e embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros (grande porte) com AB menor ou igual a 100.

O interessado deverá apresentar na CP/DL/AG a seguinte documentação:

a) Requerimento do interessado;

b) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável);

c) Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), devidamente preenchido;

d) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de inscrição/registro de embarcação;

e) Termo de Responsabilidade de construção/alteração (anexo 3-D) para embarcações de esporte e recreio de médio porte, dispensadas de vistorias, de acordo com o artigo 3.34;

f) Termo de Responsabilidade para Inscrição, devidamente preenchido em duas vias (anexo 3-C), para embarcações com comprimento maior que doze metros e menor que 24 metros. Caso o procurador queira assinar o mencionado termo, esta autorização deverá estar especificada na procuração;

g) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social pessoa jurídica (cópia simples); CPF para pessoa física ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);

h) Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for acima de 50 HP);

i) Prova de propriedade da embarcação, conforme o artigo 2.8;

j) Para embarcações adquiridas no exterior, prova de aquisição no exterior (BILL OF SALE) ou fatura comercial com a prova da remessa do valor de aquisição por via bancária (com tradução juramentada);

k) Para embarcações adquiridas no exterior, comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (guia de importação emitida pela Receita Federal);

l) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB.

Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e

m) Comprovante de residência.

A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:

I) contrato de locação em que figure como locatário; ou

II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.

Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.

Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal.

Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I.

Notas: 1) De posse do BADE devidamente preenchido, e da documentação pertinente, o interessado dará entrada em seu pedido na CP/DL/AG, que expedirá o respectivo Título de Inscrição da Embarcação (TIE), o qual deverá ser emitido pelo SISGEMB. Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade do protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto do protocolo por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIE ainda não puder ser confeccionado, será emitido um TIE Provisório, conforme o anexo 2-B, com prazo de validade de até trinta dias. 2) As embarcações de médio porte com AB menor que 100, que por força de legislação anterior estejam registradas no TM, poderão requerer o cancelamento desse registro de acordo com o estabelecido no artigo 2.10.

Bons ventos.

Luiz Eiroz 
instrução náutica

INSCRIÇÃO E REGISTRO DE EMBARCAÇÃO - Grande Porte (Iate)

Yacht, bilionário russo, arrais-amador
Foto: Lifeluxy.com

CAPÍTULO 2 - NORMAM03   

PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO - A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, poderá ser realizada uma inspeção na embarcação, antes da realização de sua inscrição, de forma a verificar a veracidade das características constantes no BADE ou BSADE, conforme o caso. 

Embarcações com comprimento igual ou maior do que 24 metros (grande porte) e com AB maior que 100  - deverão ser registradas no Tribunal Marítimo (TM). 

PROCEDIMENTO: Para isso, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG o Boletim de  Atualização de Embarcações (BADE), anexo 2-A, devidamente preenchido, bem como os documentos exigidos e descritos no sítio do Tribunal Marítimo (TM):

a) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo, ambos constantes da Portaria no 53/2020, do TM; 

b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável); 

c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). 

Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo, etc.), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; 

d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); 

e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral – CNPJ (no caso de pessoa jurídica); 

f) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física); 

g) Licença de Construção (LC) ou Alteração (LA) ou Reclassificação (LR) ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o caso, emitida pela CP/DL/AG, por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora, credenciadas pela DPC, para ambos os casos; 

h) Boletim de Atualização de Embarcação - BADE - devidamente preenchido; 

i) Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com firma reconhecida; 

j) Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com firma reconhecida; 

k) Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação assinada pelo vendedor, com firma reconhecida; 

l) Certificado de Arqueação; 

m) Certificado de Segurança da Navegação (exceto quando não aplicável); 

n) Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN), quando aplicável e quando o no do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de Segurança da Navegação; 

o) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior; 

p) Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no exterior; 

q) Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de origem - para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras; 

r) Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela CP/DL/AG; 

s) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, conforme Tabela de Custas do Tribunal Marítimo (https://ww.marinha.mil.br/tm/? q=tabela_custas_registro); e 

t) 2 (duas) fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. 1 (uma) mostrando-a pela popa (traseira) e 1 (uma) pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. 

Notas: 1) Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”; 2) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; 3) Os desenhos, as fotos, especificações e memorial descritivo não necessitam ser enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas CP/DL/AG onde as embarcações forem inscritas; 4) Todos os documentos deverão estar dentro da validade; 5) É obrigatório o registro dessas embarcações no Tribunal Marítimo (TM). Dessa forma, o Órgão de Inscrição, de posse do BADE preenchido e da documentação pertinente, incluirá os dados da embarcação no SISGEMB e emitirá o Documento Provisório de Propriedade (DPP) pelo referido sistema, conforme o anexo 2-C. O DPP será remetido ao TM, objetivando a prontificação da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM); 6) O DPP terá validade inicial de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, e deverá ser recolhido quando da entrega, ao interessado, da PRPM expedida pelo TM; 7) Caso a PRPM não seja entregue dentro desse prazo, os órgãos de inscrição poderão prorrogar a validade do DPP, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas na legislação pertinente pelo não cumprimento de exigências; 8) As embarcações já inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelos órgãos de inscrição quando da emissão da PRPM pelo TM. Nesses casos, os órgãos de inscrição farão também as devidas alterações no SISGEMB; 9) Caso ocorram discrepâncias entre os documentos aqui relacionados e aqueles constantes do sítio do Tribunal Marítimo, prevalece o conteúdo da lista do TM; 10) Nos casos em que houver pendência referente à Licença de Estação de Navio (emitida pela ANATEL), o processo só será concluído mediante apresentação dessa licença.

Bons ventos;

Luiz Brites

instrução náutica

25/11/2022

Local de inscrição da embarcação de esporte e recreio

Domicílio do proprietário

As embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do proprietário às CP/DL/AG (órgãos de inscrição) em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde a embarcação for operar. 

Considera-se como área de operação da embarcação o seu Porto de Permanência, que poderá ser marina, clube náutico, condomínio e outros.

Caso a embarcação com AB menor ou igual a 100 seja construída em local que não seja o domicílio do proprietário, e consequentemente necessite ser deslocada até o destino de inscrição, a CP/DL/AG de jurisdição do local onde a embarcação tiver sido construída poderá realizar uma inscrição prévia, obtendo o número da inscrição com o órgão de inscrição de destino, inserindo os dados no SISGEMB e emitindo um TIE provisório, de acordo com o anexo 2-C. Ao chegar ao destino, o responsável pela embarcação deverá se dirigir à CP/DL/AG da jurisdição e entregar a documentação física da embarcação para permitir a emissão do TIE definitivo.

Comprovação de residência

A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:

I) contrato de locação em que figure como locatário; ou 

II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.

Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. 

Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal.

Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I .

Bons ventos

Luiz Brites
Instrução Náutica

25/09/2021

LIXO NO MAR - PEMALM

Nenhuma região do planeta está livre da influência da atividade humana, fato que coloca o oceano em situação de vulnerabilidade, frente aos inúmeros impactos cumulativos que prejudicam a manutenção de sua saúde. Nesse contexto, destaca-se a poluição pelos resíduos sólidos, que já foi registrada nos lugares mais isolados do planeta, como pequenas ilhas remotas em alto-mar, no ponto mais fundo do oceano e nas regiões polares. Praticamente toda atividade humana gera algum tipo de resíduo e parte dele acaba chegando ao oceano, em variadas formas e por diferentes caminhos. 

Para adequação à linguagem internacional, o termo lixo no mar (ou lixo nos mares) será adotado neste plano como referência a resíduos sólidos encontrados no oceano . 

O lixo no mar é definido pela Organização das Nações Unidas - Ambiente (ONU Ambiente) como qualquer material sólido persistente, processado ou manufaturado, que é descartado ou perdido e chega no ambiente costeiro ou marinho.

A poluição por lixo no mar tem crescente importância na agenda internacional e nacional com o advento de incentivos e iniciativas que buscam o desenvolvimento sustentável. O cenário de degradação ambiental no Brasil e no mundo há tempos preocupa cientistas, sociedade civil e tomadores de decisão.

Desde a década de 1970, uma série de ações busca minimizar esses impactos negativos. A seguir serão apresentadas as iniciativas que se destacam nas escalas internacional, nacional e estadual.

créditos: PEMALM

No âmbito do estado de São Paulo, o tema lixo no mar vem sendo crescentemente incorporado nas políticas públicas de planejamento e de conservação ambiental, sob distintos aspectos e níveis de compromisso, à medida que se reconhece a urgência de incluir um sistema de monitoramento interligado das bacias hidrográficas ao oceano.

Logo oficial PEMALM

A Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS), instituída em 2006 (Lei no 12.300, de 16 de março de 2006), propôs, entre seus instrumentos, a elaboração de planos regionais e estadual de resíduos sólidos. Lançado em 2014, o Plano de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo abordou o problema do lixo no mar a partir dos petrechos de pesca abandonados, perdidos e descartados (PP-APD) no mar. A revisão do plano, iniciada em 2018, prevê uma abordagem ampliada do tema lixo no mar – com base em orientações trazidas pelo GESAMP26 – e incluirá diretrizes e metas estratégicas mais amplas. Ainda, o processo de revisão do plano estadual resultou na celebração de um convênio entre a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA) e o Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo (IOUSP), em vigência desde dezembro de 2018 e extensivo por cinco anos, no qual se realizam projetos de pesquisa e intercâmbio de informações que deem subsídios à elaboração de políticas públicas e formação compartilhada de recursos humanos. A elaboração deste


Plano Estratégico de Monitoramento e Avaliação do Lixo no Mar do Estado de São Paulo é fruto dessa visão estratégica de ação.

Texto extraído do PEMALM (25/09/2021)

Se você se interessa por este tema e deseja obter uma cópia, em PDF, do PEMALM, clique aqui

LUIZ EIROZ -instrutor náutico