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16/07/2024

ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO

NORMAM-211/DPC - CAPÍTULO 2

ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO

No caso de alterações de características da embarcação, tais como dimensões, cor, nome, substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG.

a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E;

b) Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;

c) BADE/BSADE com as devidas alterações e documentos que comprovem a alteração;

d) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J ;

e) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável);

f) Prova de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova do registro em junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da assembleia com alteração da razão social (por S.A. e firma em nome coletivo);

g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples);

h) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);

i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e 

 j) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE.

Notas: 

- a CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do “Nada consta da Inspeção Naval”.

- a CP/DL/AG emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as modificações verificadas.


Embarcações registradas no Tribunal Marítimo.

a) Para embarcações registradas no Tribunal Marítimo (TM) deverá ser apresentada a documentação constante no sítio do TM (https://www.marinha.mil.br/tm/? q=documentos_reb) e duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.

b) Para a mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um comprovante de residência, de acordo com o inciso 2.3.2. da NORMAM-211/DPC


LUIZ BRITES

instrução náutica

25/11/2022

ÁREAS DE NAVEGAÇÃO

Crédito: DPC

Áreas de Navegação - são as áreas onde uma embarcação empreende uma singradura ou

navegação, e são dividas em:

Navegação em Mar Aberto - a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas.

Para efeitos de aplicação dessas normas, as áreas de navegação de mar aberto serão subdivididas nos seguintes tipos:

Navegação costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a distância máxima de 20 milhas náuticas; e

Navegação oceânica - aquela considerada sem restrições e realizada além das 20 milhas náuticas da costa.

Navegação Interior - a realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes tipos:

Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações.

Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.

As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais (NPCP/NPCF), de cada Capitania, com base nas peculiaridades locais.

Bons ventos!

Luiz Brites

Instrução Náutica

14/07/2016

RECOMENDAÇÕES AO PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO



OPERACAO VERAO DA MARINHA, RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO
FOTO/DIVULGAÇÃO: DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS - MARINHA DO BRASIL
Atualizado 08/03/2020

O Anexo 4-B da NORMAM-03/DPC recomenda ao proprietário de embarcação de esporte e recreio:
"O proprietário de embarcação esporte e/ou recreio, independentemente da responsabilidade administrativa que assume perante a Autoridade Marítima, poderá ser responsabilizado através da Justiça Comum por qualquer ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia que cause violação de direitos ou prejuízos à integridade física ou ao patrimônio de terceiros, ao conduzir a embarcação de sua propriedade, emprestá-la ou alugá-la a qualquer pessoa.
 A utilização imprudente das embarcações em condições adversas de mar ou tempo, ou fora da área de navegação para a qual foi habilitada, é de inteira responsabilidade do seu proprietário e/ou comandante perante todas as esferas (administrativa, civil e penal)."

Notem que a utilização imprudente das embarcações em condições adversas de mar ou tempo, ou fora da área de navegação para a qual foi habilitada, é da inteira responsabilidade do seu proprietário e/ou comandante perante todas as esferas (administrativa, civil e penal).
  • imprudência (é a ação culposa do agente que, consciente, fez o que não deveria ter feito). Exemplo: Mesmo sabendo das condições desfavoráveis, se lançou ao mar. 
  • imperícia (é a ação culposa do agente que, consciente, fez o que não tinha habilidade para fazer). Exemplo: Mesmo sabendo que não tinha conhecimento suficiente para comandar a embarcação, se lançou ao mar.
  • negligência (é a ação culposa do agente que, consciente, deixou de fazer algo que não deveria). Exemplo: Mesmo sabendo que não tinha combustível suficiente para navegar até o destino pretendido, se lançou ao mar.
Logo, o proprietário, caso descumpra estas e as demais normas marítimas, poderá responder, conforme a Lei, nas esferas: administrativa, criminal e civil, o que não se deseja.

Em resumo: "É tudo contigo!".

Também é ficou claro que a responsabilidade administrativa do dono do barco começa tão logo ele assina o Termo de Responsabilidade (NORMAM-03/DPC, item 0340, alínea c).

A recomendação acima também diz que o dono do barco de esporte e recreio responderá por imperícia, imprudência ou negligência.

Lembrando que:
A Marinha deixa claro como a luz de um farol que, o dono da embarcação responderá sempre que suas ações voluntárias (dolosas) ou involuntárias (culposas), causarem danos materiais ou morias à terceiros, ainda que de forma indireta, isto é, quando empresta ou aluga o seu barco à outrem.


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Bons ventos em mares calmos e limpos.

Luiz Eiroz
Instrutor náutico