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16/07/2024

USO DE DRONE

Foto: Droneblog

NORMAM-211/DPC - CAPÍTULO 1 

As aeronaves remotamente pilotadas (drones), que compreendem os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na definição de “aeronave” presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei no  7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de operações civis.

A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente, para a operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se a sua frequência de controle é segura.

As competências da ANAC e do DECEA são complementares e, portanto, ambas as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil.

As embarcações que desejam utilizar o RPA deverão seguir as normas e regulamentos da ANAC, do DCEA e da ANATEL.

Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros, exceção se daria nos casos de emprego de RPA em área interna das embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios e espaços confinados, ou para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua.

O descumprimento dessa regra está passível de autuação por parte da Autoridade competente

Bons ventos.

Luiz Brites

instrução náutica

BANDEIRAS PARA MERGULHO AMADOR





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Bandeira Vermelha e Branca: a mais conhecida 
Bandeira Alpha do CIS (Azul e Branca): prevista na NORMAM03 e no CIS - Código Internacional de Sinais 

NORMAM-211/DPC - Capítulo 1

BANDEIRAS PARA USO OBRIGATÓRIO NAS OPERAÇÕES DE MERGULHO AMADOR

Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de mergulho Amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira “Alfa”, que significa: “tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade”.  Esta bandeira poderá ser içada em conjunto com a bandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da atividade de mergulho amador. 

A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio na altura mínima de um metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores.


Bons ventos.

Luiz Brites

instrução náutica

Regras de Uso da Bandeira Nacional

NORMAM-211/DPC - Capítulo 4 

USO DA BANDEIRA NACIONAL

O uso da Bandeira Nacional além de ser um ato de patriotismo é também uma regra de tráfego em águas marítimas nacionais e internacionais.

As embarcações de esporte e/ou recreio, exceto as miúdas, inscritas nas CP/DL/AG ou registradas no TM, deverão usar na popa a Bandeira do Brasil nas seguintes situações:

  1. na entrada e saída dos portos;
  2. quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de farol com guarnição;
  3. em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr do sol; e
  4. em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.

Bandeira do Brasil - Símbolo Nacional

Luiz Brites
instrução náutica



Como tirar a Carteira de Habilitação do Amador (CHA)

NORMAM-211/DPC - Capítulo 5

PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO

Para efetuar sua inscrição para os exames nas categorias de ARA, MSA e CPA, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG ou no local estabelecido por essas Organizações Militares:

a) cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original;

b) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;

c) comprovante de residência.- A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: 

I) contrato de locação em que figure como locatário; ou 

II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de  vencimento ocorrido há, até, 120 dias. 

Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. 

Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. 

As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. 

Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I da NORMAM-211/DPC;

d) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao serviço de emissão da Carteira de Habilitação do Amador (anexo 1-C). Para emissão da GRU, o interessado deverá acessar a página da DPC (https://www.marinha.mil.br/dpc/) e selecionar o ícone “Serviços da Diretoria” (serviços administrativos); 

e) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar acompanhado de outra pessoa;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação;
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
- restrição para condução de embarcações durante a noite. 

Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. 

O CP/DL/AG, por seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação; 

O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. 

A mesma observação da alínea anterior deve ser atendida; e 

f) para a habilitação específica na categoria de ARA, deverá ser apresentado o atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador, conforme anexo 5-E NORMAM-211/DPC, comprovando que realizou o treinamento náutico em embarcações de esporte e/ou recreio, ou similares. 

Notas:
- os atestados de treinamento para Arrais-Amador poderão ser obtidos mediante treinamento náutico (aulas práticas) em estabelecimentos de treinamento náutico/pessoas físicas devidamente credenciadas nas CP/DL/AG, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo 6 NORMAM-211/DPC;
- os candidatos que estejam com seus processos de inscrição para os exames de habilitação para as categorias ARA, MSA e CPA em andamento poderão apresentar na CP/DL/AG em que realizou a inscrição, o atestado de treinamento para motonautas, para agregação desta categoria à habilitação pretendida, desde que não tenham realizado o respectivo exame escrito; e
- para a inscrição ao exame da categoria de Mestre-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de Arrais-Amador. Já para a inscrição ao exame na categoria de Capitão-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de Mestre-Amador, ambos no ato da efetiva inscrição junto à CP/DL/AG.

Bons ventos.

Luiz Brites - instrução náutica

EMBARCAÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA


bote inflavel, balsa de sobrevivencia, arrais amador
Foto: Embarcação de sobrevivência - Ombros Consulting

NORMAM-211/DPC - Capítulo 4

O que é e para que serve uma embarcação de sobrevivência?

É o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro.


DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA

Navegação Oceânica – as embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis para 100% do número total de pessoas a bordo, podendo ser classe II;

Navegação Costeira – as embarcações estão dispensadas do uso de balsas salva-vidas, sendo recomendável a utilização de um bote inflável; e

Navegação Interior – as embarcações estão dispensadas de dotar embarcações de sobrevivência.

Ressalta-se que a partir de 1º de junho de 2024, os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35, todos da NORMAM-211/DPC, serão de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE).

Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados, com exceção da habilitação, cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1º  de novembro de 2024. 


Bons ventos.

Luiz Brites
instrução náutica 


AVISO DE SAÍDA E O APLICATIVO NAVSEG

NORMAM-211/DPC - CAPÍTULO 4


AVISO DE SAÍDA E CHEGADA


O Aviso de Saída, a ser entregue pelo Comandante ou pela Marina ou Clube Náutico filiado, cujo modelo encontra-se no anexo 4-A, visa a estabelecer controles e informações de forma que seja possível a identificação e a localização da embarcação em caso de socorro e salvamento. Pela mesma razão, o Comandante ou a Marina ou Clube Náutico filiado deverá comunicar, pelo meio mais conveniente, a sua chegada. 

Em substituição a este anexo, o Comandante da embarcação de esporte e/ou recreio poderá realizar o registro no aplicativo NAVSEG, para dispositivos móveis, desenvolvido pela Marinha do Brasil, que possibilite compartilhar o seu plano de viagem por meio digital. 

No caso de registro no App “NAVSEG”, as marinas, os clubes náuticos e as entidades desportivas náuticas de onde suspenderam serão informadas, para conhecimento e acompanhamento das referidas embarcações, bem como a própria Marinha do Brasil, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar. 

O referido aplicativo está disponível para download nas lojas de aplicativos da Google Play ou PlayStore;




É responsabilidade do Comandante da embarcação ter a bordo o material de navegação e salvatagem compatível com a singradura a ser realizada e o número de pessoas a bordo.

Antes de sair para o passeio ou viagem, o Comandante da embarcação deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis. 

Durante o passeio ou viagem, o Comandante deverá estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda acentuada da pressão atmosférica. 

Os navegantes deverão levar em consideração, no planejamento da singradura, as recomendações contidas no anexo 4-B.

Aqueles navegantes não filiados a marinas ou clubes náuticos são convidados a encaminharem às CP/DL/AG o aviso de saída constante do anexo 4-A, visando prevenir a salvaguarda da vida humana no meio aquaviário, bem como a auxiliar o serviço de salvamento em caso de um possível sinistro.

Bons ventos !

Luiz Brites

instrução náutica

INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO ATÉ 12 METROS


LANCHA, MOTOR DE POPA, ARRAIS AMADOR
Foto/Divulgação: Lancha 17 pés - Picclick.co.uk


NORMAM-211/DPC - Capítulo 2 


Procedimentos para inscrição (registro) de embarcações com comprimento igual ou menor que 12 metros 


As embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros estão sujeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega à CP/DL/AG dos seguintes documentos:

a) Requerimento do interessado;


b) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável). 


O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por semelhança.


Caso seja apresentada digitalmente, deverá conter assinatura eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta Gov.br;


c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;

Bons ventos

Luiz Brites
instrução náutica

BOIAS SALVA-VIDAS



Boia Circular Classe II 

NORMAM-211/DPC - Capítulo 4 

É a seguinte a dotação (equipagem) de boias salva-vidas nas embarcações de esporte e recreio: 


Embarcações miúdas


As embarcações miúdas estão dispensadas de dotar boias salva-vidas, ou seja, é opcional, porém, recomendável.


Embarcações de médio porte


As embarcações de médio porte (com menos de doze metros de comprimento), deverão dotar uma boia salva-vidas do tipo circular ou ferradura; 


Embarcações de grande porte ou iate


As embarcações de grande porte ou iate (com comprimento igual ou superior a doze metros) deverão dotar duas boias salva-vidas do tipo circular ou ferradura.


Suportes das Boias Salva-Vidas


Em relação aos suportes para as boias, estes não devem ficar presos, amarrados, fixos, permanentemente à embarcação, mas, devem ficar suspensas em suportes fixos com sua retinida, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação;


Bons ventos.

Luiz Brites

Instrutor náutico 

27/11/2022

REGRAS PARA USO COMERCIAL DE BANANA-BOAT E DIVERSÃO NÁUTICA EM GERAL


Divulgação: Blog Pasangan Cerdas 

CAPÍTULO 1 - NORMAM03

Regras gerais:

Caberá aos órgãos municipais/estaduais competentes as regulações relativas às diversões públicas e comerciais;

A utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático nas áreas adjacentes às praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios deverá estar limitada ao estabelecido pela autoridade municipal/estadual, com anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição. Sua utilização deverá estar limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas de Seletivas para a Navegação, discriminadas no artigo 1.8 da NORMAM03, a fim de que seja preservada a integridade física de banhistas e a segurança da navegação;

Dispositivo Flutuante Dispositivo Aéreo

Os usuários dos referidos dispositivos e equipamentos deverão embarcar e desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e afins que possuam as condições de segurança adequadas. Além disso, o embarque e desembarque é admitido em praias que possuam local a isso destinado, desde que limitado por boias de demarcação, de maneira a se garantir a segurança dos banhistas. Durante o reboque, os condutores das embarcações rebocadoras deverão observar, quando aplicável, as Áreas Seletivas para a Navegação, detalhadas no artigo 1.8. da NORMAM03.

É proibido realizar o reboque de dispositivos flutuantes e aéreos no período entre o pôr e o nascer do sol.

As Capitanias dos Portos e as Capitanias Fluviais poderão estabelecer regras e recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF.

Regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes e dispositivos aéreos quando operados em caráter comercial:

A embarcação rebocadora não pode estar classificada como de esporte e/ou recreio e deve, obrigatoriamente:

1. possuir um protetor de hélice, a fim de resguardar a integridade física de banhistas e usuário(s) do dispositivo;

2. ser especialmente adaptada para a instalação do ponto de fixação do cabo de reboque dos dispositivos flutuantes e/ou aéreos, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento, principalmente por ocasião de guinadas;

3. possuir recursos e facilidades para o recolhimento expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; e

4. ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário e por um observador. O observador poderá ser um aquaviário ou amador.

5. o condutor será responsável pela segurança da embarcação e do(s) usuário(s) do dispositivo, devendo manter uma distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos. 

6. o observador é responsável por vigiar o(s) usuário(s) do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa;

7. o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os banhistas, o(s) usuário(s)/dispositivo e as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local e pelas condições meteorológicas presentes;

8. o condutor da embarcação rebocadora deve, sempre que possível, manter a distância de banhistas, mergulhadores e embarcações em movimento ou fundeadas maior que aquela correspondente ao comprimento do cabo de reboque;

 9. o condutor da embarcação deverá assegurar que o cabo de reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários livres da popa da embarcação;

10. é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de dispositivos flutuantes e aéreos;

11. é proibida a manobra de embarcação rebocadora que objetivem arremessar deliberadamente os usuários dos dispositivos flutuantes na água ou o contato físico entre eles, em especial em dispositivos do tipo banana-boat e disc-boat;

 12. o transporte de crianças em dispositivos rebocados:

12.1. é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 (sete) anos em dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat e disc boat;

12.2. crianças com idade igual ou maior de 7 (sete) anos e inferior a 12 (doze) anos podem ser conduzidas nas bananas boat e disc boat desde que acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. Será de inteira responsabilidade do condutor e/ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor;

12.3. no caso da banana boat, a criança deve ter condições de manter-se firme no dispositivo flutuante, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos segurando na alça frontal do assento desse dispositivo; e no caso do disc boat, manter-se com as mãos firmemente apoiadas nas alças laterais; e

12.4. recomenda-se que no caso de transportes de crianças, autorizados por seus pais ou responsáveis, no banana boat/disc boat, elas sejam posicionadas entre 2 (dois) adultos, de modo a manterem-se mais seguras e equilibradas. 

Bons ventos.

Luiz Brites

instrução náutica

SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA, ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DA EMBARCAÇÃO


Foto/Divulgação: Acidente Náutico NOV/17 - Montão de Trigo - Grupo Amigos do Mar - SP 

CAPÍTULO 1 - NORMAM03 

A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação específica estabelecida pelo Comando de Operações Navais;

Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcação, é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores;

Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores, deverá comunicar imediatamente o fato à CP/DL/AG ou Autoridade Naval, mais próxima; e 

Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for encontrada. 

ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO

Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietário é o responsável pelas providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas consequências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder;

O Comandante da embarcação deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir danos a terceiros ou ao meio ambiente;

Caberá ao Comandante da embarcação que estiver prestando socorro a decisão sobre a conveniência e segurança para efetivar o salvamento do material; e

Consta da NORMAM-16/DPC, a regulamentação específica das atividades de assistência e salvamento.

BREVES COMENTÁRIOS

A Norma da Autoridade Marítima acima visa a solidariedade humana, a colaboração e a ajuda mútua no mar.

No entanto, também fica bem claro que a decisão de ajudar quem estiver em perigo é sempre do Comandante da embarcação desde que possa fazê-lo, ou seja, não está obrigado a sacrificar sua vida e/ou de sua tripulação e passageiros e nem danificar a sua embarcação para salvar outrem. Somente embarcação e respectivo comandante militar, policial militar e/ou bombeiros militares são obrigados a arriscarem-se para salvar e /ou resgatar embarcação e/ou pessoas em perigo no mar.

É fácil entender ainda, que os procedimentos de BUSCA e SALVAMENTO, no Brasil, obedecem regras ditadas pelo Comando de Operações Navais da Marinha do Brasil. 

Não importa o meio de comunicação utilizado entre a suposta vítima (em perigo a bordo de uma embarcação) e àquele que tomou ciência do fato, por exemplo, via Whatsapp. Também pouco importa se, quem tomou ciência, está no mesmo local do sinistro ou se está em terra.

Por último, a Autoridade Marítima deixa claro que as despesas da busca e salvamento correrão por conta da embarcação salvadora, seja particular ou pertencente a órgão público.


SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO

Contato terra-bordo (Ligações e Informações/24hs - 0800 701 2141)
Contato bordo-terra (Via Rádio VHF)

CANAIS DE FREQUÊNCIAS E CANAIS VHF 


ANATEL

Contato bordo-terra (Via Rádio  HF)

RENEC

AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA

(Telefones Úteis)

  • SALVAMAR Brasil Emergências ou Perigo a Bordo - Tel.: 185
  • Capitania dos Portos de São Paulo - CPSP - Sala de Estado: (13) 3221-3454 / (13) 3221-3455 
  • Delegacia da CPSP de São Sebastião: (12) 3892-1550
  • Delegacia da CPSP de Presidente Epitácio: (18) 3281-3175
  • CCEMSP - Centro de Coordenação de Estudos da Marinha São Paulo: (11) 3131-4930
  • Capitania Fluvial do Tietê-Paraná: (14) 3604-1000
  • COPOM - Central de Operações Policiais Militares: Tel.: 190
  • COBOM - Centro de Operações do Corpo de Bombeiros: Tel.: 193
  • 3º Batalhão de Polícia Ambiental - 5ª Cia PAmb Mar - 24hs: (13) 3851-1795 / 3851-1795

Bons ventos.

Luiz Brites

instrução náutica




26/11/2022

LESTA - Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário

Heráldica do Tribunal Marítimo Brasileiro

LESTA – Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário
Lei nº 9.537, de 11 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

Data de Publicação: 12/12/97
Data da entrada em vigor: 10/06/98
Nº de Capítulos: 7
Nº de Artigos: 42
Presidente da República: Fernando Henrique Cardoso
Normas revogadas por esta Lei: 
• Decreto-Lei n° 2.161, de 30 de abril de 1940; 
• §§ 1° e 2° do art. 3°, o art. 5° e os arts. 12 a 23 do Decreto-Lei n° 2.538, de 27 de agosto de 1940; 
• Decreto-Lei n° 3.346, de 12 de junho de 1941; 
• Decreto-Lei n° 4.306, de 18 de maio de 1942; 
• Decreto-Lei n° 4.557, de 10 de agosto de 1942; 
• Lei n° 5.838, de 5 de dezembro de 1972
Normas Alteradoras:
Lei 11.970/2009 – Inseriu o Art. 4º-A, e §§ 1º ao 3º.
Normas Correlatas:
Decreto 5.129/2004 - Dispõe sobre a Patrulha Naval e dá outras providências.
Decreto 2.596/1998 – Regulamento da LESTA.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo 1 – Disposições Gerais Arts 1º ao 6º; 
Capítulo 2 – Do Pessoal Arts 7º ao 11; 
Capítulo 3 – Do Serviço de Praticagem Arts 12 ao 15; 
Capítulo 4 – Das Medidas Administrativas Arts 16 ao 21; 
Capítulo 5 – Das Penalidades Arts 22 ao 35; 
Capítulo 6 – Das Disposições Finais e Transitórias Arts 36 ao 42.

Atenção! Tudo que estiver em vermelho pode cair na prova de Arrais Amador e Motonauta.


Disposições Gerais
Art. 1° A segurança da navegação, nas águas sob jurisdição nacional, rege-se por esta Lei.
§ 1° As embarcações brasileiras, exceto as de guerra, os tripulantes, os profissionais não-tripulantes e os passageiros nelas embarcados, ainda que fora das águas sob jurisdição nacional, continuam sujeitos ao previsto nesta Lei, respeitada, em águas estrangeiras, a soberania do Estado costeiro.
§ 2° As embarcações estrangeiras e as aeronaves na superfície das águas sob jurisdição nacional estão sujeitas, no que couber, ao previsto nesta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - Amador - todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional;
II - Aquaviário - todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional;
III - Armador - pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta;
IV - Comandante (também denominado Mestre, Arrais ou Patrão) - tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo;
V - Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
VI - Inscrição da embarcação - cadastramento na autoridade marítima, com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo documento de inscrição;
VII - Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento desta Lei, das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio;
VIII - Instalação de apoio - instalação ou equipamento, localizado nas águas, de apoio à execução das atividades nas plataformas ou terminais de movimentação de cargas;
IX - Lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar;
X - Margens das águas - as bordas dos terrenos onde as águas tocam, em regime de cheia normal sem transbordar ou de preamar de sizígia;
XI - Navegação em mar aberto - a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas;
XII - Navegação Interior - a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
XIII - Passageiro - todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo profissional não-tripulante prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela embarcação;
XIV - Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo;
XV - Prático - aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado;
XVI - Profissional não-tripulante - todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo;
XVII - Proprietário - pessoa física ou jurídica, em nome de quem a propriedade da embarcação é inscrita na autoridade marítima e, quando legalmente exigido, no Tribunal Marítimo;
XVIII - Registro de Propriedade da Embarcação - registro no Tribunal Marítimo, com a expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima;
XIX - Tripulação de Segurança - quantidade mínima de tripulantes necessária a operar, com segurança, a embarcação;
XX - Tripulante - aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação;
XXI - Vistoria - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações e plataformas.
Art. 3º Cabe à autoridade marítima promover a implementação e a execução desta Lei, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
Parágrafo único. No exterior, a autoridade diplomática representa a autoridade marítima, no que for pertinente a esta Lei.
Art. 4° São atribuições da autoridade marítima:
I - elaborar normas para:
a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;
b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;
c) realização de inspeções navais e vistorias;
d) arqueação, determinação da borda livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;
e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;
f) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais;
g) registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas, com vistas à homologação por parte do órgão competente;
h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das obrigações frente aos demais órgãos competentes;
i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, no que diz respeito à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação no mar aberto e em hidrovias interiores;
j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;
l) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;
m) aplicação de penalidade pelo Comandante;
II - regulamentar o serviço de praticagem, estabelecer as zonas de praticagem em que a utilização do serviço é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;
III - determinar a tripulação de segurança das embarcações, assegurado às partes interessadas o direito de interpor recurso, quando discordarem da quantidade fixada;
IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;
V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;
VI - estabelecer os limites da navegação interior;
VII - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;
VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios, onde as embarcações possam fundear ou varar, para execução de reparos;
IX - executar a inspeção naval;
X - executar vistorias, diretamente ou por intermédio de delegação a entidades especializadas.
Art. 4º - A -  Sem prejuízo das normas adicionais expedidas pela autoridade marítima, é obrigatório o uso de proteção no motor, eixo e quaisquer outras partes móveis das embarcações que possam promover riscos à integridade física dos passageiros e da tripulação.  (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009)
§ 1º  O tráfego de embarcação sem o cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator às medidas administrativas previstas nos incisos I e II do caput do art. 16, bem como às penalidades previstas no art. 25, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009)
§ 2º  Em caso de reincidência, a penalidade de multa será multiplicada por 3 (três), além de ser apreendida a embarcação e cancelado o certificado de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009)
§ 3º  A aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator da devida responsabilização nas esferas cível e criminal. (Incluído pela Lei nº 11.970, de 2009)
Art. 5° A embarcação estrangeira, submetida à inspeção naval, que apresente irregularidades na documentação ou condições operacionais precárias, representando ameaça de danos ao meio ambiente, à tripulação, a terceiros ou à segurança do tráfego aquaviário, pode ser ordenada a:
I - não entrar no porto;
II - não sair do porto;
III - sair das águas jurisdicionais;
IV - arribar em porto nacional.
Art. 6° A autoridade marítima poderá delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Art. 7° Os aquaviários devem possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima para o exercício de cargos e funções a bordo das embarcações.
Parágrafo único. O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho.
Art. 8º Compete ao Comandante:
I - cumprir e fazer cumprir a bordo, a legislação, as normas e os regulamentos, bem como os atos e as resoluções internacionais ratificados pelo Brasil;
II - cumprir e fazer cumprir a bordo, os procedimentos estabelecidos para a salvaguarda da vida humana, para a preservação do meio ambiente e para a segurança da navegação, da própria embarcação e da carga;
III - manter a disciplina a bordo;
IV - proceder:
a) à lavratura, em viagem, de termos de nascimento e óbito ocorridos a bordo, nos termos da legislação específica;
b) ao inventário e à arrecadação dos bens das pessoas que falecerem a bordo, entregando-os à autoridade competente, nos termos da legislação específica;
c) à realização de casamentos e aprovação de testamentos in extremis, nos termos da legislação específica;
V - comunicar à autoridade marítima:
a) qualquer alteração dos sinais náuticos de auxílio à navegação e qualquer obstáculo ou estorvo à navegação que encontrar;
b) acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação;
c) infração desta Lei ou das normas e dos regulamentos dela decorrentes, cometida por outra embarcação.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste artigo sujeita o Comandante, nos termos do art. 22 desta Lei, às penalidades de multa ou suspensão do certificado de habilitação, que podem ser cumulativas.
Art. 9° Todas as pessoas a bordo estão sujeitas à autoridade do Comandante.
Art. 10. O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode:
I - impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente;
II - ordenar o desembarque de qualquer pessoa;
III - ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga;
IV - determinar o alijamento de carga.
Art. 11. O Comandante, no caso de impedimento, é substituído por outro tripulante, segundo a precedência hierárquica, estabelecida pela autoridade marítima, dos cargos e funções a bordo das embarcações.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Praticagem
Art. 12. O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.
Art. 13. O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas.
§ 1º A inscrição de aquaviários como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação.
§ 2º A manutenção da habilitação do prático depende do cumprimento da freqüência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima.
§ 3º É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem.
§ 4º A autoridade marítima pode habilitar Comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem específica ou em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação exclusiva.
Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.
Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá:
I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem;
II - fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem;
III - requisitar o serviço de práticos.
Art. 15. O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Administrativas
Art. 16. A autoridade marítima pode adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão do certificado de habilitação;
II - apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação;
III - embargo de construção, reparo ou alteração das características de embarcação;
IV - embargo da obra;
V - embargo de atividade de mineração e de benfeitorias realizadas.
§ 1° A imposição das medidas administrativas não elide as penalidades previstas nesta Lei, possuindo caráter complementar a elas.
§ 2° As medidas administrativas serão suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.
Art. 17. A embarcação apreendida deve ser recolhida a local determinado pela autoridade marítima.
§ 1° A autoridade marítima designará responsável pela guarda de embarcação apreendida, o qual poderá ser seu proprietário, armador, ou preposto.
§ 2° A irregularidade determinante da apreensão deve ser sanada no prazo de noventa dias, sob pena de a embarcação ser leiloada ou incorporada aos bens da União.
Art. 18. O proprietário, armador ou preposto responde, nesta ordem, perante à autoridade marítima, pelas despesas relativas ao recolhimento e guarda da embarcação apreendida.
Art. 19. Os danos causados aos sinais náuticos sujeitam o causador a repará-los ou indenizar as despesas de quem executar o reparo, independentemente da penalidade prevista.
Art. 20. A autoridade marítima sustará o andamento de qualquer documento ou ato administrativo de interesse de quem estiver em débito decorrente de infração desta Lei, até a sua quitação.
Art. 21. O procedimento para a aplicação das medidas administrativas obedecerá ao disposto no Capítulo V.
Parágrafo único. Para salvaguarda da vida humana e segurança da navegação, a autoridade marítima poderá aplicar as medidas administrativas liminarmente.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 22. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, que se inicia com o auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 23. Constatada infração, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente designada pela autoridade marítima.
§ 1º Cópia do Auto de Infração será entregue ao infrator, que disporá de quinze dias úteis, contados da data de recebimento do Auto, para apresentar sua defesa.
§ 2º Será considerado revel o infrator que não apresentar sua defesa.
Art. 24. A autoridade a que se refere o artigo anterior disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada.
§ 1º Da decisão a que se refere o caput deste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da respectiva notificação, dirigido à autoridade superior designada pela autoridade marítima, que proferirá decisão no prazo e forma previstos no caput.
§ 2º Em caso de recurso contra a aplicação da pena de multa, será exigido o depósito prévio do respectivo valor, devendo o infrator juntar, ao recurso, o correspondente comprovante.
Art. 25. As infrações são passíveis das seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão do certificado de habilitação;
III - cancelamento do certificado de habilitação;
IV - demolição de obras e benfeitorias.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I e IV poderão ser cumuladas com qualquer das outras.
Art. 26. O Poder Executivo fixará anualmente o valor das multas, considerando a gravidade da infração.
Art. 27. A pena de suspensão não poderá ser superior a doze meses.
Art. 28. Decorridos dois anos de imposição da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os requisitos estabelecidos para a certificação de habilitação.
Art. 29. A demolição, ordenada pela autoridade marítima, de obra ou benfeitoria será realizada pelo infrator, que arcará também com as despesas referentes à recomposição do local, restaurando as condições anteriormente existentes para a navegação.
Parágrafo único. A autoridade marítima poderá providenciar diretamente a demolição de obra e a recomposição do local, por seus próprios meios ou pela contratação de terceiros, às expensas do infrator.
Art. 30. São circunstâncias agravantes:
I - reincidência;
II - emprego de embarcação na prática de ato ilícito;
III - embriaguez ou uso de outra substância entorpecente ou tóxica;
IV - grave ameaça à integridade física de pessoas.
Art. 31. A aplicação das penalidades para as infrações das normas baixadas em decorrência do disposto na alínea b do inciso I do art. 4° desta Lei, cometidas nas áreas adjacentes às praias, far-se-á:
I - na hipótese prevista no art. 6º desta Lei, pelos órgãos municipais competentes, no caso da pena de multa, sem prejuízo das penalidades previstas nas leis e posturas municipais;
II - pela autoridade competente designada pela autoridade marítima, nos demais casos.
Art. 32. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 24 desta Lei, o infrator disporá do prazo de quinze dias corridos, a contar da intimação, para pagar a multa.
Art. 33. Os acidentes e fatos da navegação, definidos em lei específica, aí incluídos os ocorridos nas plataformas, serão apurados por meio de inquérito administrativo instaurado pela autoridade marítima, para posterior julgamento no Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, é vedada a aplicação das sanções previstas nesta Lei antes da decisão final do Tribunal Marítimo, sempre que uma infração for constatada no curso de inquérito administrativo para apurar fato ou acidente da navegação, com exceção da hipótese de poluição das águas.
Art. 34. Respondem solidária e isoladamente pelas infrações desta Lei:
I - no caso de embarcação, o proprietário, o armador ou preposto;
II - o proprietário ou construtor da obra;
III - a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais;
IV - o autor material.
Art. 35. As multas, exceto as previstas no inciso I do art. 31, serão arrecadadas pela autoridade marítima, sendo o montante auferido empregado nas atividades de fiscalização desta Lei e das normas decorrentes.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 36. As normas decorrentes desta Lei obedecerão, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, especificamente aos relativos à salvaguarda da vida humana nas águas, à segurança da navegação e ao controle da poluição ambiental causada por embarcações.
Art. 37. A argüição contra normas ou atos baixados em decorrência desta Lei será encaminhada à autoridade que os aprovou e, em grau de recurso, à autoridade à qual esta estiver subordinada.
Art. 38. As despesas com os serviços a serem prestados pela autoridade marítima, em decorrência da aplicação desta Lei, tais como vistorias, testes e homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros, serão indenizadas pelos interessados.
Parágrafo único. Os emolumentos previstos neste artigo terão seus valores estipulados pela autoridade marítima e serão pagos no ato da solicitação do serviço.
Art. 39. A autoridade marítima é exercida pelo Ministério da Marinha.
Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.161, de 30 de abril de 1940; os §§ 1° e 2° do art. 3°, o art. 5° e os arts. 12 a 23 do Decreto-Lei n° 2.538, de 27 de agosto de 1940; o Decreto-Lei n° 3.346, de 12 de junho de 1941; o Decreto-Lei n° 4.306, de 18 de maio de 1942; o Decreto-Lei n° 4.557, de 10 de agosto de 1942; a Lei n° 5.838, de 5 de dezembro de 1972; e demais disposições em contrário.

CAPÍTULO I