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16/07/2024

USO DE DRONE

Foto: Droneblog

NORMAM-211/DPC - CAPÍTULO 1 

As aeronaves remotamente pilotadas (drones), que compreendem os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na definição de “aeronave” presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei no  7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de operações civis.

A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente, para a operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se a sua frequência de controle é segura.

As competências da ANAC e do DECEA são complementares e, portanto, ambas as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil.

As embarcações que desejam utilizar o RPA deverão seguir as normas e regulamentos da ANAC, do DCEA e da ANATEL.

Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros, exceção se daria nos casos de emprego de RPA em área interna das embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios e espaços confinados, ou para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua.

O descumprimento dessa regra está passível de autuação por parte da Autoridade competente

Bons ventos.

Luiz Brites

instrução náutica

BANDEIRAS PARA MERGULHO AMADOR





mergulho, curso de mergulho, bandeira, símbolo do mergulhador, bandeira do mergulhador, arrais-amador
Bandeira Vermelha e Branca: a mais conhecida 
Bandeira Alpha do CIS (Azul e Branca): prevista na NORMAM03 e no CIS - Código Internacional de Sinais 

NORMAM-211/DPC - Capítulo 1

BANDEIRAS PARA USO OBRIGATÓRIO NAS OPERAÇÕES DE MERGULHO AMADOR

Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de mergulho Amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira “Alfa”, que significa: “tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade”.  Esta bandeira poderá ser içada em conjunto com a bandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da atividade de mergulho amador. 

A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio na altura mínima de um metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores.


Bons ventos.

Luiz Brites

instrução náutica

28/11/2022

REGRAS DE NAVEGAÇÃO E PERMANÊNCIA PARA EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS NO BRASIL

Foto/Divulgação: R7.com

Capítulo 1 - NORMAM03

As embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio (EEER), em trânsito nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), estão sujeitas à fiscalização prevista na legislação vigente, nas normas decorrentes e nas convenções internacionais promulgadas no Brasil, devendo cumprir os seguintes procedimentos:

1. Na entrada em AJB

a) Por ocasião da primeira escala nacional, nenhum tripulante/pessoa ou objeto embarcará ou desembarcará antes da visita ou manifestação das Autoridades anuentes (Ex: a Autoridade de Saúde dos Portos, a Polícia Federal, a Receita Federal, etc);

b) A Declaração de Entrada/Saída tem o propósito de autorizar a entrada/saída da EEER em AJB, por meio de visto de entrada/visto de saída da CP/DL/AG da jurisdição onde a embarcação aportou. Tal documento deve ser apresentado em até 24 horas após a entrada. A CP/DL/AG que deu o visto de entrada informará os demais Agentes da Autoridade Marítima envolvidos, monitorará a permanência da embarcação estrangeira em AJB e deverá ser comunicada da saída do país pela CP/DL/AG que assinou o visto de saída da AJB;

c) A fim de obter a Declaração de Entrada junto à Capitania, Delegacia ou Agência (CP/DL/AG), a embarcação deverá apresentar a Declaração de Entrada/Saída (anexo 1-A), anexando cópia dos vistos de liberação das Autoridades anuentes e do documento que autoriza o tempo de permanência emitido pela Receita Federal. A apresentação da Declaração deverá ser realizada pessoalmente pelo Comandante, ou através de representante de Clube Náutico ou Marina;

d) Na Declaração constarão os planos do navegador, quais sejam, sua intenção de movimentação, portos onde pretende visitar, tempo de permanência nos mesmos e o último porto a ser visitado; e

e) O Comandante da embarcação deverá estar preparado para receber a visita de um inspetor naval, dentro do prazo de até 48 horas, após a apresentação da Declaração de Entrada, para a verificação das informações declaradas.

2. Durante a permanência nas AJB

a) O tempo de permanência da EEER em AJB será definido pela Receita Federal; e

b) Caso sejam necessárias alterações nas movimentações, após obtido o visto de entrada da CP/DL/AG, o Comandante, ou representante da marina ou clube náutico a qual a embarcação estiver associada, deverá comunicar à CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver ou for aportar, com antecedência mínima de 24 horas, a sua cinemática pretendida. A CP/DL/AG envolvida deverá comunicar por mensagem a movimentação da EEER à CP/DL/AG de destino e à CP/DL/AG que deu o visto de entrada da EEER nas AJB, quando cabível.

3. Para a saída das AJB

a) A saída da EEER das AJB deverá ser comunicada à CP/DL/AG, com antecedência mínima de 24 horas, mediante reapresentação da Declaração de Entrada/Saída, para obtenção do visto de saída das AJB. Após aposição do respectivo visto, a CP/DL/AG que autorizou a saída comunicará à CP/DL/AG que deu o visto de entrada da EEER nas AJB;

b) O recebimento do visto de saída da CP/DL/AG, na Declaração de Entrada/Saída de EEER, está condicionado à apresentação do passe de saída, expedido pela Polícia Federal, e a liberação da Receita Federal; e

c) os Formulários de Declaração de Entrada/Saída deverão ser arquivados, pela CP/DL/AG, durante 12 (doze) meses, para eventuais necessidades das atividades SAR e demais controles federais.

Notas: 1) Sempre que uma CP/DL/AG tiver conhecimento da permanência, no País, de EEER sem o visto de permanência, ou após o término da validade do visto, deverá comunicar o fato, imediatamente, por escrito, à Autoridade Sanitária local, Polícia Federal e Receita Federal, mantendo o Comando do Distrito Naval informado. 2) Uma embarcação estrangeira, ao adentrar o primeiro porto nacional, deverá inicialmente ser liberada por todas as autoridades anuentes envolvidas.

4. Embarcações Estrangeiras de Esporte e/ou Recreio no CHARTER

As embarcações estrangeiras, alugadas na modalidade CHARTER para emprego exclusivo de esporte e/ou recreio, deverão solicitar à CP/DL da área que irão operar, a emissão do Atestado de Inscrição Temporária - AIT - (de acordo com o modelo disponível na NORMAM-04/DPC), apresentando os seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando autorização para operar em AJB (2 vias), de acordo com o modelo do anexo 2-I da NORMAM-04/DPC;

b) Contrato de Afretamento entre o proprietário e todos os envolvidos na operação;

c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) ou CPF (quando Pessoa Física);

d) Contrato Social da empresa afretadora, quando for Pessoa Jurídica;

e) Declaração formal de Responsabilidade Civil (anexo 2-J da NORMAM-04/DPC);

f) Certificado de registro da Embarcação, emitido pelo país da bandeira (inscrição da embarcação);

g) Seguro da embarcação;

h) Procuração do Armador, Afretador, Proprietário, Operador para o Representante Legal da embarcação; e

i) Foto da embarcação.

Para obtenção deste Atestado, deverão ser apresentados os documentos que comprovem a regularização da embarcação perante a Secretaria da Receita Federal. 

O AIT terá validade de, no máximo, o período do Contrato de Afretamento, respeitado o limite de 6 (seis) anos, conforme estabelecido na NORMAM-04/DPC. 

A embarcação será submetida a uma Perícia de Conformidade anual, que deverá ser solicitada à CP/DL, no mínimo 15 (quinze) dias antes do término de validade da Declaração de Conformidade, cujo modelo constitui o anexo 1-B. A validade da Declaração de Conformidade será de 1 (um) ano.

Bons ventos.

Luiz Brites
instrução náutica

27/11/2022

RECOMENDAÇÕES PARA USO DE STAND UP PADDLE, WINDSURF E KITESURF



CAPÍTULO 1 - NORMAM03

Esses equipamentos, apesar de propiciarem a locomoção no meio aquático não se caracterizam como embarcações, em especial no que diz respeito à caracterização dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.537/1997 que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário. 

Seus usuários devem observar as recomendações constantes no quadro contido do inciso 1.13.9 da NORMAM03.

Recomenda-se aos seus praticantes o uso de coletes salva-vidas, em especial nas áreas A2, o conhecimento do tráfego aquaviário local e o regime de correntes e ventos de modo a não comprometer a sua segurança. O tráfego em áreas de segurança, tais como canais de acesso aos portos, pode colocar em risco o seu  condutor e também as embarcações em tráfego.

Bons ventos.

Luiz Brites - instrução náutica

REGRAS PARA USO DE EMBARCAÇÃO ACOPLADA (Jet Wave Boat)


CAPÍTULO 1 - NORMAM03 

Dispositivos acoplados como o jet wave boat caracterizam-se por operarem acoplados a uma embarcação do tipo moto aquática. Deve ser observado o quadro resumo constante do inciso 1.13.9. da NORMAM03.

O dispositivo jet wave boat e a moto aquática deverão ser inscritos separadamente,  independentemente de estarem acoplados. 

Quando acoplado à moto aquática, passa a ser embarcação motorizada, enquadrando-se como embarcação miúda ou de médio porte, de acordo com suas  características. Nesse sentido, o condutor deverá ter a habilitação de Arrais-Amador e Motonauta.

Bons ventos.

Luiz Brites - instrução náutica


REGRAS PARA USO PARTICULAR DE DISPOSITIVOS FLUTUANTES E AÉREOS


Kennedy Hansen, atleta sub-17 de esqui aquático dos EUA - medalha de ouro - geral feminino. 

CAPÍTULO 1 - NORMAM03

Entende-se, nesta situação, a utilização de embarcações rebocando dispositivos flutuantes mais simples, como ski aquático, wakeboard ou similares em prática esportiva ou de lazer, sem explorar atividade comercial. Para atividade comercial clique aqui. 

Para tal, valem as seguintes recomendações:

a) equipar a embarcação rebocadora com protetor de hélice ou empregar embarcação com propulsão de hidrojato, a fim de resguardar a integridade física de banhistas e usuário(s) do dispositivo;

b) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para o cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento, sobretudo por ocasião de guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água;

c) deve ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário ou amador habilitado para a área de navegação onde deseja navegar, sendo este o responsável pela segurança da embarcação e do usuário do dispositivo, e por manter a distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos. Recomenda-se que exista um observador a bordo para vigiar o usuário do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa;

d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do dispositivo e para as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local, bem como pelas condições meteorológicas presentes;

e) o condutor da embarcação rebocadora deverá, sempre que possível, manter a distância de banhistas, mergulhadores e de embarcações em movimento ou fundeadas maior que a correspondente ao comprimento do cabo de reboque;

f) o condutor da embarcação deverá, também, assegurar que o cabo de reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários a uma distância segura da popa da embarcação;

Ski Aquático Wakeboard

Será obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de dispositivos flutuantes e aéreos.

Bons Ventos.

LUIZ BRITES

instrução náutica

REGRAS PARA USO COMERCIAL DE BANANA-BOAT E DIVERSÃO NÁUTICA EM GERAL


Divulgação: Blog Pasangan Cerdas 

CAPÍTULO 1 - NORMAM03

Regras gerais:

Caberá aos órgãos municipais/estaduais competentes as regulações relativas às diversões públicas e comerciais;

A utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático nas áreas adjacentes às praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios deverá estar limitada ao estabelecido pela autoridade municipal/estadual, com anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição. Sua utilização deverá estar limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas de Seletivas para a Navegação, discriminadas no artigo 1.8 da NORMAM03, a fim de que seja preservada a integridade física de banhistas e a segurança da navegação;

Dispositivo Flutuante Dispositivo Aéreo

Os usuários dos referidos dispositivos e equipamentos deverão embarcar e desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e afins que possuam as condições de segurança adequadas. Além disso, o embarque e desembarque é admitido em praias que possuam local a isso destinado, desde que limitado por boias de demarcação, de maneira a se garantir a segurança dos banhistas. Durante o reboque, os condutores das embarcações rebocadoras deverão observar, quando aplicável, as Áreas Seletivas para a Navegação, detalhadas no artigo 1.8. da NORMAM03.

É proibido realizar o reboque de dispositivos flutuantes e aéreos no período entre o pôr e o nascer do sol.

As Capitanias dos Portos e as Capitanias Fluviais poderão estabelecer regras e recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF.

Regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes e dispositivos aéreos quando operados em caráter comercial:

A embarcação rebocadora não pode estar classificada como de esporte e/ou recreio e deve, obrigatoriamente:

1. possuir um protetor de hélice, a fim de resguardar a integridade física de banhistas e usuário(s) do dispositivo;

2. ser especialmente adaptada para a instalação do ponto de fixação do cabo de reboque dos dispositivos flutuantes e/ou aéreos, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento, principalmente por ocasião de guinadas;

3. possuir recursos e facilidades para o recolhimento expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; e

4. ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário e por um observador. O observador poderá ser um aquaviário ou amador.

5. o condutor será responsável pela segurança da embarcação e do(s) usuário(s) do dispositivo, devendo manter uma distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos. 

6. o observador é responsável por vigiar o(s) usuário(s) do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa;

7. o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os banhistas, o(s) usuário(s)/dispositivo e as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local e pelas condições meteorológicas presentes;

8. o condutor da embarcação rebocadora deve, sempre que possível, manter a distância de banhistas, mergulhadores e embarcações em movimento ou fundeadas maior que aquela correspondente ao comprimento do cabo de reboque;

 9. o condutor da embarcação deverá assegurar que o cabo de reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários livres da popa da embarcação;

10. é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de dispositivos flutuantes e aéreos;

11. é proibida a manobra de embarcação rebocadora que objetivem arremessar deliberadamente os usuários dos dispositivos flutuantes na água ou o contato físico entre eles, em especial em dispositivos do tipo banana-boat e disc-boat;

 12. o transporte de crianças em dispositivos rebocados:

12.1. é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 (sete) anos em dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat e disc boat;

12.2. crianças com idade igual ou maior de 7 (sete) anos e inferior a 12 (doze) anos podem ser conduzidas nas bananas boat e disc boat desde que acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. Será de inteira responsabilidade do condutor e/ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor;

12.3. no caso da banana boat, a criança deve ter condições de manter-se firme no dispositivo flutuante, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos segurando na alça frontal do assento desse dispositivo; e no caso do disc boat, manter-se com as mãos firmemente apoiadas nas alças laterais; e

12.4. recomenda-se que no caso de transportes de crianças, autorizados por seus pais ou responsáveis, no banana boat/disc boat, elas sejam posicionadas entre 2 (dois) adultos, de modo a manterem-se mais seguras e equilibradas. 

Bons ventos.

Luiz Brites

instrução náutica

REGRAS PARA EVENTOS NÁUTICOS EM GERAL

REFENO  - fonte: site do Ministério do Turismo

CAPÍTULO 1 - NORMAM03

REGATAS, COMPETIÇÕES, PASSEIOS, EXIBIÇÕES E COMEMORAÇÕES PÚBLICAS

Os organizadores de regatas, competições, passeios, exibições e comemorações públicas deverão observar, no planejamento e programação dos eventos, dentre outras, as regras abaixo mencionadas, com o propósito de assegurar que esses eventos não interfiram na segurança da navegação e na salvaguarda da vida humana:

a) apresentar à CP/DL/AG com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, as informações constantes no anexo 1-D contendo os dados necessários sobre o evento que pretende realizar. A CP/DL/AG deverá se manifestar em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação, autorizando, solicitando revisões ou negando a realização do evento;

b) deverá ser planejada e definida a evacuação médica de acidentados, desde a sua retirada da água até a remoção para um local preestabelecido em terra; 

c) o responsável pelo evento deverá dispor de uma relação contendo o nome e número de inscrição de todas as embarcações participantes assim como de suas respectivas tripulações, visando possibilitar a eventual identificação de vítimas em caso de acidentes e verificações por parte das equipes de Inspeção Naval. No caso de comemorações públicas de grande envergadura, como procissões marítimas religiosas, caso não seja possível dispor de uma relação completa de embarcações, deverá ser informada a estimativa do total de embarcações;

d) se o evento interferir com o uso de praias, especialmente se realizado a menos de 200m (duzentos metros) da linha de base, ou se interferir com qualquer área utilizada por banhistas, as autoridades competentes deverão ser alertadas de modo a que possam ser tomadas as providências necessárias para garantir a integridade física dos frequentadores locais. Enquadra-se neste inciso o emprego de embarcações em apoio a esportes náuticos praticados na arrebentação das praias, como no caso do TOW-IN. Neste caso o Município, com a anuência do Agente da Autoridade Marítima, poderá autorizar o tráfego de embarcações a menos de duzentos metros da linha base em caráter excepcional;

e) conforme o número de embarcações e pessoas envolvidas, dimensões e condições da área de realização do evento, deverá ser provida uma ou mais embarcações para apoio ao evento, devendo esta(s) embarcação(ões) ser(em) responsável(is) pelo atendimento dos casos de emergência, visando assegurar a integridade física dos participantes;

f) as embarcações de apoio e segurança deverão ser guarnecidas por pessoal devidamente habilitado, podendo ainda ter a bordo dessas embarcações, profissionais não tripulantes com formação específica tais como: médicos, paramédicos, enfermeiros, salva-vidas, etc. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área em que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas; 

g) as embarcações de apoio, deverão estar claramente identificadas com bandeiras ou adesivos com a palavra “APOIO”, possuir, pelo menos, duas boias circulares ou ferradura, com trinta metros de retinida, cabos de reboque sobressalentes, coletes salva-vidas suplementares, sinalizadores náuticos, equipamento de comunicações em VHF ou HF para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos complementares julgados convenientes;

h) é de inteira responsabilidade do organizador a demarcação e sinalização de todo o percurso em que será realizado o evento. 

A participação de menores de dezoito anos em competições que envolvam embarcações motorizadas, ou não motorizadas, está condicionada à apresentação à organização do evento, de autorização formal, com firma reconhecida, dos pais, tutores ou responsáveis legais.

A realização de eventos náuticos ou passeios em grupo com motos aquáticas está condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na NORMAM-34/DPC.

Nota: As Capitanias dos Portos e Fluviais, considerando as condições geográficas, meteorológicas e as especificidades locais das suas áreas de jurisdição, deverão avaliar a adequabilidade da permissão de tais eventos em suas NPCP/NPCF, efetuando as devidas alterações nas Normas sob sua responsabilidade.

Bons ventos.
Luiz Brites
instrução náutica

SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA, ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DA EMBARCAÇÃO


Foto/Divulgação: Acidente Náutico NOV/17 - Montão de Trigo - Grupo Amigos do Mar - SP 

CAPÍTULO 1 - NORMAM03 

A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação específica estabelecida pelo Comando de Operações Navais;

Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcação, é obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias navegáveis interiores;

Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores, deverá comunicar imediatamente o fato à CP/DL/AG ou Autoridade Naval, mais próxima; e 

Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for encontrada. 

ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO

Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietário é o responsável pelas providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas consequências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder;

O Comandante da embarcação deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir danos a terceiros ou ao meio ambiente;

Caberá ao Comandante da embarcação que estiver prestando socorro a decisão sobre a conveniência e segurança para efetivar o salvamento do material; e

Consta da NORMAM-16/DPC, a regulamentação específica das atividades de assistência e salvamento.

BREVES COMENTÁRIOS

A Norma da Autoridade Marítima acima visa a solidariedade humana, a colaboração e a ajuda mútua no mar.

No entanto, também fica bem claro que a decisão de ajudar quem estiver em perigo é sempre do Comandante da embarcação desde que possa fazê-lo, ou seja, não está obrigado a sacrificar sua vida e/ou de sua tripulação e passageiros e nem danificar a sua embarcação para salvar outrem. Somente embarcação e respectivo comandante militar, policial militar e/ou bombeiros militares são obrigados a arriscarem-se para salvar e /ou resgatar embarcação e/ou pessoas em perigo no mar.

É fácil entender ainda, que os procedimentos de BUSCA e SALVAMENTO, no Brasil, obedecem regras ditadas pelo Comando de Operações Navais da Marinha do Brasil. 

Não importa o meio de comunicação utilizado entre a suposta vítima (em perigo a bordo de uma embarcação) e àquele que tomou ciência do fato, por exemplo, via Whatsapp. Também pouco importa se, quem tomou ciência, está no mesmo local do sinistro ou se está em terra.

Por último, a Autoridade Marítima deixa claro que as despesas da busca e salvamento correrão por conta da embarcação salvadora, seja particular ou pertencente a órgão público.


SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO

Contato terra-bordo (Ligações e Informações/24hs - 0800 701 2141)
Contato bordo-terra (Via Rádio VHF)

CANAIS DE FREQUÊNCIAS E CANAIS VHF 


ANATEL

Contato bordo-terra (Via Rádio  HF)

RENEC

AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA

(Telefones Úteis)

  • SALVAMAR Brasil Emergências ou Perigo a Bordo - Tel.: 185
  • Capitania dos Portos de São Paulo - CPSP - Sala de Estado: (13) 3221-3454 / (13) 3221-3455 
  • Delegacia da CPSP de São Sebastião: (12) 3892-1550
  • Delegacia da CPSP de Presidente Epitácio: (18) 3281-3175
  • CCEMSP - Centro de Coordenação de Estudos da Marinha São Paulo: (11) 3131-4930
  • Capitania Fluvial do Tietê-Paraná: (14) 3604-1000
  • COPOM - Central de Operações Policiais Militares: Tel.: 190
  • COBOM - Centro de Operações do Corpo de Bombeiros: Tel.: 193
  • 3º Batalhão de Polícia Ambiental - 5ª Cia PAmb Mar - 24hs: (13) 3851-1795 / 3851-1795

Bons ventos.

Luiz Brites

instrução náutica




26/11/2022

ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (CHARTER)


locação de barco, charter, aulas de arrais-amador
Foto/Divulgação Oasis Palm Tourism (Dubai)

Capítulo 1 - NORMAM03

O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário;


O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das seguintes formas:
a) sem tripulação:
- somente para locatário possuidor de habilitação compatível com a área de navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil deverão observar as orientações contidas no artigo 1.16 destas normas; e Bandeira Alfa e Bandeira de Mergulho Significado: “Tenho mergulhador na água. Mantenha-se afastado e em baixa velocidade!”
b) com tripulação:
- a tripulação deverá possuir habilitação (de amador ou de aquaviário) compatível com a área de navegação da embarcação ;

O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá:
a) utilizá-la fora da finalidade citada na alínea a) acima;
b) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada na alínea a); e
c) utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc);

Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras que forem julgadas necessárias:
a) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico ou pontos de referência;
b) cuidados na navegação;
c) cuidados com banhistas;
d) uso do colete salva-vidas apropriado; e
e) uso dos demais equipamentos de segurança;

A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes municipais ou estaduais que autorizam essa atividade comercial nas suas respectivas competências; e

Modalidades do aluguel:
Para o aluguel entre pessoas físicas, em especial, que o aluguel só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário. Entre as partes pode vigorar um contrato de aluguel ou instrumento legal similar.

Nota: Embarcações do tipo Escuna, saveiro e similares, catamarã e trimarã, com capacidade de transportar mais de 12 passageiros, não poderão ser classificadas como embarcações de esporte e/ou recreio, e assim não poderão ser enquadradas na modalidade CHARTER. Estas embarcações somente poderão ser classificadas para atividade de esporte e/ou recreio desde que destinadas ao uso próprio ou familiar, sendo vedado o seu emprego em atividades comerciais. No campo de observações do Título de Inscrição de Embarcações (TIE) essa informação será consignada.

Bons ventos!

Luiz Brites 
instrução náutica

ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO

áreas proibidas, proibido estacionar, proibido parar, fundear, proibido navegar, arrais-amador, motonauta
  Foto: Canto das Tartarugas/Praia da Enseada/Guarujá/SP - Luiz Brites

           CAPÍTULO 1 - NORMAM03 - ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO


As embarcações, dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático deverão respeitar os limites impostos para a navegação quando em atividades de esporte e/ou recreio nas proximidades de praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, a fim de resguardar a integridade física de banhistas e de mergulhadores. 

A fim de resguardar a integridade física das pessoas que estiverem fazendo uso do ambiente, as embarcações que estiverem sendo utilizadas em atividades de esporte e/ou recreio só podem navegar a partir de cem metros da linha de base (para as que utilizam propulsão a remo ou a vela) ou a partir de duzentos metros da linha de base (para as que utilizam propulsão a motor).

Considera-se linha de base: 

- nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e 

- nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d’água junto às suas margens. 

O trânsito da embarcação entre o seu ponto de entrada/saída d’água e a linha de base, e vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e com velocidade baixa, abaixo de três nós.

A embarcação pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não haja proibição da autoridade local para isso.

As embarcações empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na água, pelos Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas dessas restrições.

Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os Capitães dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana.

As áreas autorizadas pela autoridade municipal/estadual, com anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição, para a utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático, quando localizadas nas proximidades de praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, deverão ser adequadamente delimitadas por boias de demarcação, sob responsabilidade dos proprietários daqueles dispositivos e equipamentos.

Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso adequado do espelho d’água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas áreas adjacentes às suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua utilização racional, simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte e/ou recreio, visando a preservação da vida humana e a segurança da navegação.

Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. 

O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação.


Bons ventos. 

LUIZ BRITES
Instrução náutica