Mostrando postagens com marcador EMPREENDEDOR NÁUTICO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador EMPREENDEDOR NÁUTICO. Mostrar todas as postagens

19/01/2023

AAMPESP E SEBRAE OFERECEM CURSO GRATUITO PARA COMUNIDADE NÁUTICA

 



A partir de 19/01/2023, a Associação de Aquaviários, Marinheiros Profissionais de Esporte e Recreio e Pescadores Artesanais do Estado de São Paulo - AAMPESP e SEBRAE estão aceitando inscrições (gratuitas) para o CURSO DESCOMPLIQUE voltado à profissionais de náutica ou não que queiram aprender ou aperfeiçoar conhecimentos de como empreender certo.
São 5 temas: 

  • Empreendedorismo
  • Formalização
  • Marketing
  • Finanças e 
  • Ideia de negócios CANVAS
Detalhes:

Carga horária: 20 horas;

Nº de dias de treinamento: 5 dias, de segunda à sexta-feira;

Horário: Sempre das 19h às 23h.

Certificado: Sim, emitido pelo SEBRAE-SP.

Como faço a minha inscrição? Acesse este link: https://forms.gle/AyHHXkb6gktDPjmZ6

Vagas: mínimo 15 e máximo de 30 alunos por turma.

Local: Guarujá/SP e o endereço será informado via e-mail e whatsapp do inscrito

Empresa responsável pelo treinamento: É Simples Assim Digital 


27/11/2022

REGRAS PARA USO COMERCIAL DE BANANA-BOAT E DIVERSÃO NÁUTICA EM GERAL


Divulgação: Blog Pasangan Cerdas 

CAPÍTULO 1 - NORMAM03

Regras gerais:

Caberá aos órgãos municipais/estaduais competentes as regulações relativas às diversões públicas e comerciais;

A utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático nas áreas adjacentes às praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios deverá estar limitada ao estabelecido pela autoridade municipal/estadual, com anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição. Sua utilização deverá estar limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas de Seletivas para a Navegação, discriminadas no artigo 1.8 da NORMAM03, a fim de que seja preservada a integridade física de banhistas e a segurança da navegação;

Dispositivo Flutuante Dispositivo Aéreo

Os usuários dos referidos dispositivos e equipamentos deverão embarcar e desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e afins que possuam as condições de segurança adequadas. Além disso, o embarque e desembarque é admitido em praias que possuam local a isso destinado, desde que limitado por boias de demarcação, de maneira a se garantir a segurança dos banhistas. Durante o reboque, os condutores das embarcações rebocadoras deverão observar, quando aplicável, as Áreas Seletivas para a Navegação, detalhadas no artigo 1.8. da NORMAM03.

É proibido realizar o reboque de dispositivos flutuantes e aéreos no período entre o pôr e o nascer do sol.

As Capitanias dos Portos e as Capitanias Fluviais poderão estabelecer regras e recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF.

Regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes e dispositivos aéreos quando operados em caráter comercial:

A embarcação rebocadora não pode estar classificada como de esporte e/ou recreio e deve, obrigatoriamente:

1. possuir um protetor de hélice, a fim de resguardar a integridade física de banhistas e usuário(s) do dispositivo;

2. ser especialmente adaptada para a instalação do ponto de fixação do cabo de reboque dos dispositivos flutuantes e/ou aéreos, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento, principalmente por ocasião de guinadas;

3. possuir recursos e facilidades para o recolhimento expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; e

4. ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário e por um observador. O observador poderá ser um aquaviário ou amador.

5. o condutor será responsável pela segurança da embarcação e do(s) usuário(s) do dispositivo, devendo manter uma distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos. 

6. o observador é responsável por vigiar o(s) usuário(s) do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa;

7. o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os banhistas, o(s) usuário(s)/dispositivo e as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local e pelas condições meteorológicas presentes;

8. o condutor da embarcação rebocadora deve, sempre que possível, manter a distância de banhistas, mergulhadores e embarcações em movimento ou fundeadas maior que aquela correspondente ao comprimento do cabo de reboque;

 9. o condutor da embarcação deverá assegurar que o cabo de reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários livres da popa da embarcação;

10. é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de dispositivos flutuantes e aéreos;

11. é proibida a manobra de embarcação rebocadora que objetivem arremessar deliberadamente os usuários dos dispositivos flutuantes na água ou o contato físico entre eles, em especial em dispositivos do tipo banana-boat e disc-boat;

 12. o transporte de crianças em dispositivos rebocados:

12.1. é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 (sete) anos em dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat e disc boat;

12.2. crianças com idade igual ou maior de 7 (sete) anos e inferior a 12 (doze) anos podem ser conduzidas nas bananas boat e disc boat desde que acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. Será de inteira responsabilidade do condutor e/ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor;

12.3. no caso da banana boat, a criança deve ter condições de manter-se firme no dispositivo flutuante, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos segurando na alça frontal do assento desse dispositivo; e no caso do disc boat, manter-se com as mãos firmemente apoiadas nas alças laterais; e

12.4. recomenda-se que no caso de transportes de crianças, autorizados por seus pais ou responsáveis, no banana boat/disc boat, elas sejam posicionadas entre 2 (dois) adultos, de modo a manterem-se mais seguras e equilibradas. 

Bons ventos.

Luiz Brites

instrução náutica

REGRAS PARA EVENTOS NÁUTICOS EM GERAL

REFENO  - fonte: site do Ministério do Turismo

CAPÍTULO 1 - NORMAM03

REGATAS, COMPETIÇÕES, PASSEIOS, EXIBIÇÕES E COMEMORAÇÕES PÚBLICAS

Os organizadores de regatas, competições, passeios, exibições e comemorações públicas deverão observar, no planejamento e programação dos eventos, dentre outras, as regras abaixo mencionadas, com o propósito de assegurar que esses eventos não interfiram na segurança da navegação e na salvaguarda da vida humana:

a) apresentar à CP/DL/AG com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, as informações constantes no anexo 1-D contendo os dados necessários sobre o evento que pretende realizar. A CP/DL/AG deverá se manifestar em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação, autorizando, solicitando revisões ou negando a realização do evento;

b) deverá ser planejada e definida a evacuação médica de acidentados, desde a sua retirada da água até a remoção para um local preestabelecido em terra; 

c) o responsável pelo evento deverá dispor de uma relação contendo o nome e número de inscrição de todas as embarcações participantes assim como de suas respectivas tripulações, visando possibilitar a eventual identificação de vítimas em caso de acidentes e verificações por parte das equipes de Inspeção Naval. No caso de comemorações públicas de grande envergadura, como procissões marítimas religiosas, caso não seja possível dispor de uma relação completa de embarcações, deverá ser informada a estimativa do total de embarcações;

d) se o evento interferir com o uso de praias, especialmente se realizado a menos de 200m (duzentos metros) da linha de base, ou se interferir com qualquer área utilizada por banhistas, as autoridades competentes deverão ser alertadas de modo a que possam ser tomadas as providências necessárias para garantir a integridade física dos frequentadores locais. Enquadra-se neste inciso o emprego de embarcações em apoio a esportes náuticos praticados na arrebentação das praias, como no caso do TOW-IN. Neste caso o Município, com a anuência do Agente da Autoridade Marítima, poderá autorizar o tráfego de embarcações a menos de duzentos metros da linha base em caráter excepcional;

e) conforme o número de embarcações e pessoas envolvidas, dimensões e condições da área de realização do evento, deverá ser provida uma ou mais embarcações para apoio ao evento, devendo esta(s) embarcação(ões) ser(em) responsável(is) pelo atendimento dos casos de emergência, visando assegurar a integridade física dos participantes;

f) as embarcações de apoio e segurança deverão ser guarnecidas por pessoal devidamente habilitado, podendo ainda ter a bordo dessas embarcações, profissionais não tripulantes com formação específica tais como: médicos, paramédicos, enfermeiros, salva-vidas, etc. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área em que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas; 

g) as embarcações de apoio, deverão estar claramente identificadas com bandeiras ou adesivos com a palavra “APOIO”, possuir, pelo menos, duas boias circulares ou ferradura, com trinta metros de retinida, cabos de reboque sobressalentes, coletes salva-vidas suplementares, sinalizadores náuticos, equipamento de comunicações em VHF ou HF para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos complementares julgados convenientes;

h) é de inteira responsabilidade do organizador a demarcação e sinalização de todo o percurso em que será realizado o evento. 

A participação de menores de dezoito anos em competições que envolvam embarcações motorizadas, ou não motorizadas, está condicionada à apresentação à organização do evento, de autorização formal, com firma reconhecida, dos pais, tutores ou responsáveis legais.

A realização de eventos náuticos ou passeios em grupo com motos aquáticas está condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na NORMAM-34/DPC.

Nota: As Capitanias dos Portos e Fluviais, considerando as condições geográficas, meteorológicas e as especificidades locais das suas áreas de jurisdição, deverão avaliar a adequabilidade da permissão de tais eventos em suas NPCP/NPCF, efetuando as devidas alterações nas Normas sob sua responsabilidade.

Bons ventos.
Luiz Brites
instrução náutica