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16/07/2024

EMBARCAÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA


bote inflavel, balsa de sobrevivencia, arrais amador
Foto: Embarcação de sobrevivência - Ombros Consulting

NORMAM-211/DPC - Capítulo 4

O que é e para que serve uma embarcação de sobrevivência?

É o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro.


DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA

Navegação Oceânica – as embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis para 100% do número total de pessoas a bordo, podendo ser classe II;

Navegação Costeira – as embarcações estão dispensadas do uso de balsas salva-vidas, sendo recomendável a utilização de um bote inflável; e

Navegação Interior – as embarcações estão dispensadas de dotar embarcações de sobrevivência.

Ressalta-se que a partir de 1º de junho de 2024, os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35, todos da NORMAM-211/DPC, serão de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE).

Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados, com exceção da habilitação, cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1º  de novembro de 2024. 


Bons ventos.

Luiz Brites
instrução náutica 


26/11/2022

CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

CAPÍTULO 2 - NORMAM03 -  As embarcações serão classificadas como descrito a seguir: 

Áreas de navegação 

a) Mar aberto 

b) Interior 

Atividades ou Serviço 

a) Esporte e/ou Recreio

Propulsão 

a) Com propulsão 

b) Sem propulsão


Tipos e  definições de embarcações

1 - Anfíbia - Veículo capaz de operar tanto em terra, quanto na água com meios próprios.

2 - Apoio à Manobra - Embarcação empregada nas atividades de auxílio à movimentação de outras embarcações.

3 - Apoio a Mergulho - Embarcação empregada no auxílio às atividades de mergulho.

4 - Balsa - Embarcação de fundo chato, com ou sem propulsão própria destinada ao transporte de cargas ou passageiros.

5 - Bote - Barco de tamanho curto, sem convés, usado para pequenos serviços de transporte.

6 - Caiaque - Pequena embarcação com proa e popa semelhantes, dotada de um pequeno poço ao meio onde se assenta o remador.

7 - Caíque - Pequeno bote a remos, com proa e popa cortadas em painel. Possui três bancadas, uma central para o remador e as outras pequenas na proa e na popa para passageiros.

8 - Canoa - Pequena embarcação a remos de formato afilado, com popa fechada em painel e não dotada de leme.

9 - Escuna - Tradicionalmente, é um barco a vela com dois mastros. Atualmente há adaptações com motor de centro e acomodações para servirem de embarcações de esporte e recreio (atividades não comerciais). As escunas só poderão ser classificadas como esporte e/ou recreio desde que destinadas exclusivamente ao uso próprio ou familiar. Quando classificadas como esporte e/ou recreio será gravado no campo de observações do TIE que é vedado o seu emprego em atividades comerciais.

10 - Flutuante - Plataforma flutuante sem propulsão própria para emprego diverso.

11 - Hidroavião - Avião que pousa e decola da água.

12 - Hovercraft - Veículo anfíbio que se movimenta em consequência de um jato de ar dirigido para baixo, que produz um colchão de ar que sustenta a embarcação sem contato físico com o solo ou a água.

13 - Iate - Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros.

14 - Jangada - Embarcação a vela, típica do nordeste brasileiro, normalmente feita da ligação de cinco ou seis toros (paus) flutuantes, armando um só mastro com vela latina triangular, grande retranca ultrapassando a popa, leme de esparrela e bolina móvel no centro.

15 - Jet Boat - Tipo de lancha cuja propulsão é gerada por meio de um jato de água ejetado da parte traseira da embarcação. A água é extraída sob o barco e expelida com alta velocidade por uma bomba jato.

16 - Moto aquática - Embarcação que não possui leme e sua propulsão é gerada por meio de um jato da água ejetado da parte traseira da embarcação.

17 - Lancha - Embarcação rápida, de vários formatos e portes, com propulsão mecânica, normalmente utilizada para transporte de pessoal ou no esporte e/ou recreio.

18 - Multicasco (Catamarã, Trimarã, etc) - Embarcação constituída de dois ou três cascos paralelos ligados por uma estrutura rígida. As de dois cascos são chamadas de catamarã e as de três cascos (ou um casco central e dois balanceiros) chamadas de trimarãs.

19 - Passageiros - Embarcação destinada a transportar passageiros. 

20 - Saveiro - Embarcação construída normalmente em madeira. Nas originais e mais antigas até os pregos eram feitos de madeira. Os saveiros só poderão ser classificados como esporte e/ou recreio desde que destinados exclusivamente ao uso próprio ou familiar. Quando classificados como esporte e/ou recreio será gravado no campo de observações do TIE que é vedado o seu emprego em atividades comerciais.

21 - Traineira - Embarcação de pesca pequena, com a popa reta, destinada à utilização de redes (trainas) como instrumento para capturar peixes.

22 - Veleiro - Embarcação propelida por um velame (conjunto de velas de tecido de corte e cálculo apropriados) em um ou mais mastros e controlados por um conjunto de cabos chamado cordoalha. Possui quilha e leme apropriados que impedem a deriva e forçam o conjunto deslocar-se avante.

Bons ventos.

LUIZ BRITES - instrução náutica

ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO

CAPÍTULO 2 NORMAM03 

No caso de alterações de características da embarcação, tais como cor, nome, substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser apresentada a seguinte documentação: 

Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG. 

a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E;

b) Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3; 

c) BADE/BSADE com as devidas alterações e documentos que comprovem a alteração; 

d) TIE; 

e) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável); 

f) Prova de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova do registro em junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da assembleia com alteração da razão social (por S.A. e firma em nome coletivo); 

g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples); 

h) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e

i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. 

Notas: 1) a CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do “Nada consta da Inspeção Naval”. 2) a CP/DL/AG emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as modificações verificadas. 

Embarcações registradas no Tribunal Marítimo. 

a) Para embarcações registradas no Tribunal Marítimo deverá ser apresentada a documentação constante no sítio do TM (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb ) e duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. 

b) Para a mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um comprovante de residência A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: 

I) contrato de locação em que figure como locatário; ou 

II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I.