23/08/2016

PROJETO DE LEI DO MPER RECEBE PARECER FAVORÁVEL NA CTASP.

Em 12 de agosto de 2016, na sala da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, a deputada federal Geovania de Sá (PSDB/SC), relatora do PL 5812/13 (PL 6106/13 em apenso) apresentou parecer favorável à criação/regulamentação da profissão do Marinheiro de Esporte e Recreio. 

O referido parecer ainda será analisado pelos demais deputados da CTASP e posteriormente será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça.

Importante lembrar que o PL citado tramita em caráter conclusivo.

Apesar do parecer favorável, a nobre relatora fez uma ressalva ao Artigo 6º do texto substitutivo do referido PL conforme segue:

"Um único reparo a ser feito é quanto ao teor do art. 6º, que remete à Marinha do Brasil a competência para regulamentar a lei, que pode ter a sua constitucionalidade questionada relativamente ao vício de iniciativa."

"Tal dispositivo, contudo, será objeto de apreciação pela CCJC, a quem cabe, em última instância, apreciar as proposições quanto aos aspectos da constitucionalidade."

Explicando de modo sucinto, a nobre relatora entende que a Marinha não tem competência legal para regulamentar a lei (tão logo seja sancionada). E de fato não tem!

Com todo respeito aos contrários, acompanho o entendimento da nobre deputada, tanto que escrevi sobre isso em meu artigo: Sugestões para Alterar o Projeto de Lei sobre a Profissão do Marinheiro de Esporte e Recreio." cuja sugestão de alteração segue:

"Art. 6° A Autoridade Marítima Brasileira, por meio de NORMAM, complementará a presente lei no prazo de até 180 dias a contar da sua vigência."
  
Mas, é como a deputada afirma, ou seja, a CCJ, irá analisar o caráter constitucional desse artigo 6º. e ao final, dará tudo certo e os marinheiros de esporte e recreio de todo o Brasil, finalmente, serão reconhecidos por lei.

Agora, trago aqui o parecer da deputada federal Geovania de Sá para conhecimento.

A COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 5.812, DE 2013 - (Apenso: Projeto de Lei nº 6.106, de 2013)

Autor: Deputado Federal FERNANDO JORDÃO 

Relatora: Deputada Federal GEOVANIA DE SÁ

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto que tem por objeto regulamentar a profissão de Marinheiro de Esporte e Recreio.

Dispõe sobre a regulamentação da Classe de Marinheiro de Esportes e Recreio.

O projeto principal conceitua o Marinheiro de Esporte e Recreio como sendo o marinheiro empregado em embarcações de esporte e recreio que exerça a atividade profissionalmente. 

Estabelece como condição para exercê-la, como arrais amador ou como mestre arrais, ter habilitação da Marinha do Brasil para conduzir embarcações nos limites da navegação interior ou da navegação costeira, respectivamente. 

Estabelece uma série de competências e de deveres para o comandante, para o timoneiro, para o chefe de máquinas, para o cozinheiro e para o taifeiro, além de definir pisos salariais de acordo com o comprimento em pés das embarcações.

À proposição principal foi apensado o Projeto de Lei nº 6.106, de 2013, do Deputado Manoel Junior, com a mesma finalidade. 

As propostas foram distribuídas às Comissões de Viação e Transporte (CVT) e de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Na CVT, ambas as propostas foram aprovadas na forma de um substitutivo.

Na CTASP, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

II - VOTO DA RELATORA
Em análise prévia, a CVT elaborou minucioso parecer em que faz um histórico do arcabouço legislativo que rege a atividade, em especial a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, dando ênfase ao conceito de amador, como sendo “todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não profissional”, e o Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a citada Lei nº 9.537, de 1997, que define como são organizados os amadores.

Além disso, esclarece que a Marinha do Brasil estabelece Normas de Autoridade específicas para amadores e para embarcações de esporte e recreio, demonstrando que, administrativamente, a categoria possui um marco regulatório suficiente.

O que é preciso, no momento, é resguardar a atuação profissional dos marinheiros de esporte e recreio, uma vez que seus registros se dão na condição de empregados domésticos.

É certo que a regulamentação de profissão não é o instrumento adequado para o reconhecimento profissional, objeto almejado pela categoria.

Todavia é inegável o risco subjacente ao exercício dessa profissão, haja vista o fato de que ela é exercida em situações de dano potencial à sociedade. Tanto é verdade que ela está sujeita a atos regulatórios por parte da Marinha para ser exercida. 

E esse é justamente o fator preponderante para se regulamentar uma profissão, ou seja, que o seu exercício possa trazer riscos à saúde ou à integridade física da sociedade.

Nesse contexto, é plenamente justificável a aprovação da matéria sob o argumento do alcance social de que deve se revestir todo ato normativo aprovado nesta Casa.

Estando justificada a aprovação da matéria, cabe ressaltar que o substitutivo da CVT consolidou com rara felicidade os projetos em análise.

Um único reparo a ser feito é quanto ao teor do art. 6º, que remete à Marinha do Brasil a competência para regulamentar a lei, que pode ter a sua constitucionalidade questionada relativamente ao vício de iniciativa.

Tal dispositivo, contudo, será objeto de apreciação pela CCJC, a quem cabe, em última instância, apreciar as proposições quanto aos aspectos da constitucionalidade.

Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação dos Projetos de Lei nº 5.812, de 2013, e nº 6.106, de 2013, na forma do Substitutivo aprovado pela CVT.

Sala da Comissão, em de de 2016.

GEOVANIA DE SÁ

Deputada Federal - Relatora


Deputada Federal Geovania de Sá (PSDB/SC)



Bons ventos.

Luiz Brites
instrução náutica

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