17/09/2017

Projeto de Lei - Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio - por João Paulo Papa

1 – Marinheiros Profissionais de Esporte e Recreio são aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial;
2 – Devem ser contratados especialmente para essa finalidade;
3 – A habilitação deve ser certificada por representante da Autoridade Marítima;
4 – A condução das embarcações somente deverá ser feita nas águas abrangidas pela respectiva habilitação;
5 – O Marinheiro de Esporte e Recreio não poderá conduzir embarcações em atividades comerciais;
6 – Compete ao Marinheiro de Esporte e Recreio: conduzir e operar de forma segura a embarcação; verificar os equipamentos de bordo; atualizar as cartas de navegação; observar os procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar; observar os procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho - outras atribuições podem ser estabelecidas no contrato de trabalho e nas convenções coletivas;
7 – Os proprietário das embarcações são os responsáveis pelos adestramentos dos Marinheiros Profissionais de Esporte e Recreio e
8 – Os Marinheiros de Esporte e Recreio têm direito a um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, para cobrir riscos inerentes à atividade.
fonte: 
Gabinete
Dep. Federal JOÃO PAULO PAPA (PSDB-SP)
Anexo III - Gab. 476 - Tel (61) 3215.5476




Foto/Autor: Boné do Comandante - Luiz Eiroz.

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