20/06/2016

RESGATE DE ANIMAIS MARINHOS

O que fazer quando encontrar um animal ferido ou doente na praia?


Confira as orientações do Instituto GREMAR:


PNGUIM FERIDO, RESGATE DE ANIMAIS, GREMAR

  • Mantenha distância.
  • Não tente retornar o animal para a água.
  • Se possível, proporcione uma sombra ao animal.
  • Anote o local exato do encalhe e, se puder, identifique o animal (ave, tartaruga, golfinho ou lobo marinho).
  • Avise imediatamente a equipe de resgate do Instituto GREMAR por meio dos seguintes telefones:

  • (13) 3500-1479 e 3395-7000 - Mariana Zillio
  • Nextel: (13) 7807-0948 - 7*28505 - Andrea Maranho




Solicite também, se necessário:


Corpo de Bombeiros: (13) 3358-2700.
Guarda Municipal de Guarujá: 153
Polícia Ambiental: (13) 3344-9400
Polícia Militar: 190

O Instituto GREMAR é uma organização que atua na Baixada Santista, desde 2004.
Alguns Serviços: 

  • Atendimento a emergências ambientais com fauna.
  • Atividades de educação ambiental
  • Cursos de capacitação profissional
  • Monitoramento ambiental
  • Reabilitação de animais vitimados


ÁREA DE ATUAÇÃO DO GREMAR

 

GREMAR, AREA DE ATUAÇÃO, RESGATE DE ANIMAIS



 Créditos:
Fotos, imagens e orientações: GREMAR

19/06/2016

PROJETO DE LEI DO MPER - SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO.

O objetivo deste trabalho não reflete a opinião da categoria, não foi elaborado com base em pesquisas de qualquer tipo e não tem a intenção de diminuir ou desmerecer os trabalhos e as conquistas realizadas até então, quer pela parte dos legítimos representantes da categoria (sindicatos, associações, etc.) ou por parlamentares e autoridades legalmente constituídas.


É apenas a minha opinião, embasada no direito constitucional de liberdade de expressão (Art. 5º, inc. IX da CF/88).


Nessa linha e com base nos Projetos de Leis nº 5812/13 e 6106/13 e respectivo texto substitutivo, elaborei uma minuta de PL visando contribuir com os atores do meio náutico.




Antes, sugiro que leia o Projeto de Lei do Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio (MPER) original clicando AQUI

Abaixo, segue o Texto Substitutivo ao texto original sugerido acima.

Obs.: Para facilitar a leitura, as minhas sugestões seguem na cor azul e o texto original segue na cor preta.

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.
Art. 2º São considerados marinheiros profissionais de esporte e recreio aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial, contratados especialmente para esse fim.
§ 1º Somente poderão conduzir e operar embarcações de esporte e recreio aqueles que tenham habilitação certificada por representante da autoridade marítima.
§ 2º O marinheiro profissional de esporte e recreio somente poderá conduzir embarcações nas águas abrangidas pela habilitação para a qual foi certificado.
§ 3º Ao marinheiro profissional de esporte e recreio com habilitação definida pela autoridade marítima não é permitida a condução de embarcações em atividades comerciais.
Art. 3º Compete ao marinheiro profissional de esporte e recreio:
I - a condução e a operação segura da embarcação;
II - a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo necessários à navegação;
III - a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas;
IV – a observação dos procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar;
V - a observação dos procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;
VI - as demais tarefas relacionadas à segurança da navegação.
Parágrafo único. Outras atribuições do marinheiro profissional de esporte e recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho.
Art. 4º Os adestramentos do marinheiro profissional de esporte e recreio em manobras e na utilização dos instrumentos de bordo são de responsabilidade do proprietário da embarcação.
Art. 5º Aos profissionais referidos nesta Lei é assegurado o benefício de um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas atividades.
Art. 6º A Marinha do Brasil regulamentará o disposto nesta Lei em normas da autoridade marítima.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2018.
Presidente

ALTERAÇÕES SUGERIDAS - em azul.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 º Esta Lei regulamenta a profissão de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio.

Artigo 2º - É considerado Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio o trabalhador aquaviário que possua a Carteira de Habilitação do Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio (CHMPER) certificada pela Autoridade Marítima Brasileira.

Parágrafo 1º - Para habilitar-se na categoria de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;

II - estar habilitado:

a) no mínimo há dois anos na categoria Arrais-amador e

III - ser aprovado em curso especializado nos termos da normatização da Autoridade Marítima Brasileira.

Parágrafo 2º - O reconhecimento de habilitação equivalente a de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas da Autoridade Marítima Brasileira.

Parágrafo 3º - Os aquaviários pertencentes aos outros grupos de marítimos definidos na legislação marítima poderão conduzir embarcações de esporte e recreio desde que possuam certificação válida e expedida pela Autoridade Marítima Brasileira, obedecendo-se os critérios de equivalência entre as categorias de habilitações.

Parágrafo 4º - Será considerado Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio, para todos os fins, o amador, exceto, veleiro e motonauta, possuidor de certificado de habilitação válida até a data da publicação da presente lei e que comprove junto à Marinha, por qualquer meio de prova admitido em direito, que exerce a atividade profissional em embarcações de esporte e recreio, na função de comandante por mais de 3 anos ininterruptos, independentemente de vínculo trabalhista.

Artigo 3º - Os cursos e estágios profissionalizantes voltados ao Marinheiro de Esporte e Recreio, serão de responsabilidade da Autoridade Marítima Brasileira e por esta ministrados em todo o território nacional, observando-se os critérios da oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Parágrafo 1º - Os treinamentos incumbidos à Autoridade Marítima Brasileira, serão custeados com recursos provenientes de fundo criado por lei específica ou pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, na forma da lei.

Artigo 4º - Compete ao Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio, quando no exercício da função de comandante da embarcação de esporte e recreio:

I - a condução e operação segura da embarcação;

II - a verificação de existência e do correto funcionamento dos equi­pamentos de bordo necessários à navegação;

III - a atualização das cartas de navegação relativas às áreas que costuma navegar ou que irá singrar;

IV - a observação das regras afetas à segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;

Artigo 5º – Os contratos de trabalho firmados entre empregador e empregado deverão ter por base os parâmetros e as atividades laborais definidas pela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo 1º - Os contratos trabalhistas ainda deverão observar as normas elaboradas pela Autoridade Marítima Brasileira e as Convenções Coletivas, quando o caso assim exigir.

Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese, proprietários, representantes, gerentes, presidentes, diretores, comodoros, prepostos de qualquer nível, das marinas, clubes náuticos, garagens náuticas, e similares, ainda que mediante pedido ou requerimento de seus clientes, poderão proibir, retardar ou constranger o Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio de acessar suas instalações para se reunir com seus associados, clientes ou proprietários de embarcações de esporte e recreio, a pedido destes, para fins trabalhistas, inclusive entrevistas e testes.

Parágrafo 3º - Em casos devidamente comprovados de violação aos direitos previstos na presente Lei, os infratores responderão pelas perdas e danos que causarem ao ofendido sem prejuízo de outras sanções previstas em leis específicas.

Art. 6° A Autoridade Marítima Brasileira, por meio de NORMAM, complementará a presente lei no prazo de até 180 dias a contar da sua vigência.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Caso as minhas sugestões acima sejam aproveitadas, vejamos alguns dos benefícios: 


1. BENEFÍCIOS PARA O MARINHEIRO DE ESPORTE E RECREIO.

1.1. Exclui a proibição prevista no Artigo 2º do PL original, que proíbe o marinheiro  de conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter comercial, desde que tais embarcações, tenham esta finalidade, isto é, esporte e/ou lazer, por exemplo "charter" e "freelancer". 

Nota1: Não se trata de autorizar o Marinheiro de Esporte e Recreio a prestar serviços de transporte de passageiros, apoio portuário, apoio marítimo, cujas atividades, são de competência do grupo de aquaviários pertencentes à Marinha Mercante.

1.2. Obriga a Autoridade Marítima Brasileira a promover todos os treinamentos profissionalizantes voltados à categoria de marinheiro de esporte e recreio de forma gratuita e com a mínima burocracia, facilitando o acesso à educação profissional, retirando tal encargo dos proprietários de embarcações, como está descrito no Artigo 4º do PL original. 

1.3. Proíbe os donos de marinas, clubes náuticos, garagens e similares de a "fechar portaria" de marinheiros desligados por antigos sócios/clientes, evitando o acesso dos trabalhadores para garantirem um novo emprego e caso desobedeçam, responderão na forma da lei, inclusive, por perdas e danos.  

2. BENEFÍCIOS PARA O PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO.

2.1. O proprietário, não será obrigado a custear os treinamentos de seus marinheiros com manobras e instrumentos de governo da embarcação conforme está descrito no texto original (Art. 4º, PL 6106/13).

2.2. Com os treinamentos gratuitos e mais acessíveis e a mão de obra preparada e especializada pela própria Autoridade Marítima, o proprietário contará com serviços de qualidade, maior segurança na navegação e manutenção do seu patrimônio.

2.3. Não precisará se preocupar com o contrato trabalhista, vez que, as atribuições dos seus colaboradores, a bordo, serão aquelas descritas pela CBO 7827-25, do Ministério do Trabalho e Emprego. 

3. BENEFÍCIOS PARA O SEGUIMENTO NÁUTICO.

3.1. Possibilitará a utilização de recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, dentre outros, (exceto o FNDEPM) para custear todos os treinamentos previstos na norma e disponibilizados pela Marinha, ao contrário do que prevê o texto original que impõe tais encargos ao proprietário da embarcação (Art. 4º do PL 6106/13).

3.2. Trará maior segurança à navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção e proteção ao meio ambiente.

Em suma, são estas as razões que me incentivaram a escrever a minuta acima com o intuito de melhorar o texto substitutivo aos PL nº 5812/13 e 6106/13. 

Bons ventos!

Luiz Brites - instrutor náutico


Referências bibliográficas:

•Constituição Federal/1988: Artigo 1º, inciso IV; Artigo 5º, inciso XIII; Artigo 3º, incisos I a IV e Artigo 170, parágrafo único; 

• LESTA: Artigo 3º e Artigo 4º, inciso I, alínea a;

•RLESTA: Artigo 31

Lei nº 7.998/1990. 

Substitutivo do PL nº 6106/13 (original)

SITES: http://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/782725-marinheiro-de-esporte-e-recreio

BALEIA É ENCONTRADA MORTA EM GUARUJÁ.

Há uma semana, um filhote de baleia foi visto por pescadores no Canal do Estuário do Porto de Santos.

Na tentativa de evitar acidentes marítimos e ferimentos ao animal, autoridades e entidades não governamentais criaram uma força tarefa, composta por: GREMAR, Capitania dos Portos de São Paulo, Polícia Ambiental e voluntários.

Após horas de buscas, a equipe não teve êxito.

Hoje, pela manhã, infelizmente a baleia foi encontrada morta, na Prainha, em Guarujá/SP. 

Maiores informações com GREMAR. Lucio assessor. 

Créditos das fotos: Divulgação/GREMAR.


Canal do Estuário de Santos, Baleia morta, Baleia perdida



                                                                           













03/06/2016

MARINHEIROS, AUTORIDADES E ENTIDADES, NO MESMO BARCO.

Em pleno século XXI, próximo de se completar 13 anos de luta, a categoria de marinheiros de esporte e recreio do Brasil, que comandam algumas das embarcações de esporte e recreio mais modernas do mundo, ainda aguardam o reconhecimento da própria profissão pelos seus governantes.

Tamanho contra senso e atraso social diante de uma constituição brasileira que desde 1988, garante o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo previsão legal em contrário.

O maior paradoxo é o fato de o Ministério do Trabalho e Emprego, que desde 2006, reconhece que a atividade econômica realizada pelos marinheiros de esporte e recreio a bordo das embarcações de lazer é sim uma profissão de livre exercício, porém, a justiça trabalhista brasileira, em suas decisões, utiliza como régua a Lei das Domésticas, obviamente, alegando a falta de lei específica regulamentadora da profissão, embora haja o reconhecimento do órgão ministerial do trabalho. É simplesmente surreal!  

Registre-se o fato de que o Congresso Nacional, composto por 81 senadores e 513 deputados federais, infelizmente, não conseguiu editar uma lei nesse sentido, repita-se desde 2003, quando o primeiro Projeto de Lei foi apresentado.

Apesar de tudo, a categoria de marinheiros de esporte e recreio brasileira tem esperança de que desta vez, os congressistas sairão da inércia e aprovarão o PL nº 6106/13, da relatoria do deputado federal João Paulo Papa. É o mínimo que se espera.

Enquanto isso, é de suma importância que a categoria saiba as autoridades e entidades que contribuíram e ainda contribuem, independentemente de filiação partidária, com a luta pelo reconhecimento da profissão de marinheiro de esporte e recreio, ou seja, que estão no mesmo barco.

Os registros nos informam que até hoje, tivemos 5 Projetos de Leis com o objetivo de regulamentar a Lei de Marinheiro de Esporte e Recreio no Brasil.

Em 2003, quis o destino que o primeiro Projeto de Lei, em defesa do reconhecimento da profissão de milhares de marinheiros, fosse apresentado na Câmara dos Deputados, por uma mulher, a deputada federal Laura Carneiro (PMDB/RJ), autora do PL nº 2367/03.




NAVEGAÇÃO DE ESPORTE E RECREIO, MARINHEIRO

Laura Carneiro, deputada federal (PMDB/RJ)


Em 2004, marinheiros de esporte e recreio de Guarujá/SP, fundaram a AAMCASP - Associação dos Arrais, Mestres e Capitães Amadores do Estado de São Paulo, na tentativa de organizar a categoria e conquistarem direitos e garantias trabalhistas.



ASSOCIAÇÃO DE MARINHEIROS

LOGO DA AAMCASP - DIVULGAÇÃO: Luiz Carlos Pontes (Luizão) 



AAMCASP, ARRAIS AMADOR, ASSOCIACAO DE ARRAIS , DEPUTADA TELMA

Foto: 1ª Reunião da AAMCASP com a participação da Deputada Federal Telam de Souza. 

DIVULGAÇÃO: Luiz Carlos Pontes (Luizão)





Em 2005, a deputada federal Telma de Souza (PT/SP) além de apresentar o PL nº 5401/05 na Câmara Federal, sempre apoiou a categoria. 

Em 2013, a parlamentar foi pessoalmente na Capitania dos Portos buscar apoio da Marinha. No mesmo ano, entregou um ofício ao então ministro da Defesa, Celso Amorim que participou de homenagens ao patriarca da Independência, José Bonifácio de Andrada e Silva, no centro histórico da cidade de Santos.



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Telma de Souza, deputada federal (PT/SP)


Em 2006, o Ministério do Trabalho e Emprego reconheceu, a profissão de marinheiro de esporte e recreio, como atividade econômica de livre exercício, por meio do registro CBO 7827-25.

Em 2007, o deputado federal Jilmar Tatto apresentou o PL nº 270/07, a favor da categoria. 




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Jilmar Tatto, deputado federal (PT/SP)




Em 2010, no Guarujá/SP, foi fundado o SINTAGRE, Sindicato dos Trabalhadores Aquaviários de Guarujá e Região. 


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Reunião de Formação do SINTAGRE em Bertioga/SP. 

Divulgação: Luiz Carlos Pontes - Luizão.



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21/04/2010 - Fundação SINTAGRE 



Em 2013, o SINTAGRE e sua assessoria técnica, com o apoio da prefeita de Guarujá/SP, professora Maria Antonieta de Brito (PMDB/SP) e do deputado federal, pastor Roberto de Lucena (PV/SP), entre outras ações, foram à Brasília/DF para discutirem a matéria da profissionalização com o deputado Mauro Mariani (PMDB/SC), cuja época, era relator do PL nº 270/07 (autor: dep. fed. Jilmar Tatto (PT/SP).



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Mauro Mariani, deputado federal (PMDB/SC)




Luiz Eiroz, Marinheiro de Esporte e Recreio, SINTAGRE

Comissão técnica SINTAGRE e autoridades no gabinete do Dep. Mauro Mariani (PMDB/SC)



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Maria Antonieta de Brito, prefeita de Guarujá/SP (PMDB/SP)




ROBERTO DE LUCENA, NAVEGAÇÃO, ESPORTE E RECREIO, MARINHEIRO

Roberto de Lucena, deputado federal (PV/SP)





Ainda em 2013, a Câmara Federal registrou a apresentação do PL nº 5812/13 pelo deputado federal Fernando Jordão (PMDB/RJ) e do PL nº 6106/13 pelo deputado federal Manoel Junior (PMDB/PB).




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Fernando Jordão, deputado federal (PMDB/RJ)



Marinheiro, Esporte, Recreio, Navegação, SINTAGRE, Profissão, CBO

Manoel Junior, deputado federal (PMDB/PB)




Em 2015, o deputado federal Marcelo Squassoni (PRB/SP), prestou apoio à categoria ao tratar da regulamentação da profissão com autoridades da Marinha. No mesmo ano, o parlamentar, solicitou novos cursos à Autoridade Marítima Brasileira.  



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Marcelo Squassioni, deputado federal (PRB/SP)



Em 2015, no Estado da Bahia, foi fundada a AMERB - Associação dos Marinheiros de Esporte e Recreio da Bahia. cujos associados estão difundindo a importância da união da categoria.



AMERB, MARINHEIROS DE ESPORTE E RECREIO, MARINHEIROS DA BAHIA

Diretoria A.M.E.R.B.



AMERB, ASSOCIAÇÃO DE MARINHEIROS DA BAHIA
Logomarca - A.M.E.R.B.




Em 2016, no Estado de Santa Catarina, outra associação de marinheiros de esporte e recreio está perto de ser fundada por profissionais que também almejam o reconhecimento profissional.

Ainda neste 2016, por conta das muitas ações positivas realizadas pelas entidades representativas e autoridades, chegamos nos dias atuais, onde o deputado federal Papa obteve a aprovação do seu texto substitutivo ao PL nº 6106/13 (apensado ao PL n º 5812/13) na Comissão de Viação e Transporte da Câmara dos Deputados.(vídeo)


deputado papa, NAVEGAÇÃO, MARINHEIRO, PL 6106/13, ARRAIS

João Paulo Papa, deputado federal (PSDB/SP)


Papa também em 2016, na sede da marina SUPMAR, no município de Guarujá/SP, em evento organizado pelo sindicato da categoria, com o apoio de empresários do setor e de autoridades do legislativo e executivo local, prestou contas do seu trabalho à comunidade náutica.


PL 6106/2013, SUGESTÃO DE ALTERAÇÕES, LUIZ EIROZ

Relatórios do deputado Papa


Caros navegantes, até aqui, nos resta a esperança de dias melhores e a fé de que o PL 6106/13, agora, sob o comando do capitão-amador e deputado federal João Paulo Papa, seja aprovado e a partir disso, tenhamos bons ventos e mares mais calmos.

Saudações náuticas de bons ventos e calmaria a todos. 

Luiz Eiroz
instrutor