24/07/2016

CONTENÇÃO DE AVES MARINHAS.

Inauguro hoje, uma série de postagens sobre o meio ambiente marinho.

Nesta primeira postagem, quero compartilhar importantes ensinamentos sobre contenção de aves. 


Vejamos.


PROCEDIMENTOS GERAIS


Caso seja necessário, utilizar puçá grande, que caiba a ave inteira.

Proteja-se de bicadas nos olhos e nas mãos com óculos e luvas de raspa sempre que possível.


PINGUINS


Segurar a cabeça por trás imobilizando-a com o intuito de evitar bicadas.

Ao levantar a ave, apoiar pela barriga, sustentando o peso do corpo.

Evite suspendê-lo pelas asas, pois poderão quebrar com facilidade.

Evite o alcance das patas, pois poderão causar arranhões.


CONTENÇÃO DE ANIMAIS MARINHOS, AVE MARINHA
Pinguim recolhido pela Polícia Ambiental, em Guarapari (Foto: Divulgação / Polícia Militar Ambiental)


OUTRAS AVES MARINHAS


Imobilizar a cabeça por trás agilmente.

No caso da contenção de um Atobá imobilize o bico sem fechá-lo, pois isso poderá dificultar a respiração.

Imobilizar as asas em seguida, pois a ave irá se debater.

Para imobilizar as asas, mantenha-as fechadas junto ao corpo da ave ou junte as bases das asas sobre as costas demo do que uma pessoa possa segurar com apenas uma das mãos.

No caso de fratura de asas , mantenha o membro fraturado junto ao corpo da ave, enrolando-a ao corpo com fita adesiva, sem apertar.


ACONDICIONAMENTO


A ave deve ser mantida bem seca, acondicionada em caixa de papelão, sem resíduos ou odores fortes (principalmente de produtos químicos), e em local fresco, inclusive os pinguins. 

Atenção, não colocá-los no gelo. Em caso de animais em más condições de saúde, mantê-los enrolados em cobertor ou similar,deixando a cabeça para fora.

Evite barulho ou movimentações excessivos.    


TRANSPORTE


Transporte o animal em local arejado, com temperatura amena, porém,sem vento excessivo. Nunca transporte um animal sob Sol forte.


Destinação de animais marinhos (mamíferos e aves) vivos ou carcaça: Aquário de Santos.

Fonte: Manual de Fundamentos da Fauna Silvestre - Polícia Ambiental do Estado de São Paulo.

14/07/2016

RECOMENDAÇÕES AO PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO



OPERACAO VERAO DA MARINHA, RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO
FOTO/DIVULGAÇÃO: DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS - MARINHA DO BRASIL
Atualizado 08/03/2020

O Anexo 4-B da NORMAM-03/DPC recomenda ao proprietário de embarcação de esporte e recreio:
"O proprietário de embarcação esporte e/ou recreio, independentemente da responsabilidade administrativa que assume perante a Autoridade Marítima, poderá ser responsabilizado através da Justiça Comum por qualquer ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia que cause violação de direitos ou prejuízos à integridade física ou ao patrimônio de terceiros, ao conduzir a embarcação de sua propriedade, emprestá-la ou alugá-la a qualquer pessoa.
 A utilização imprudente das embarcações em condições adversas de mar ou tempo, ou fora da área de navegação para a qual foi habilitada, é de inteira responsabilidade do seu proprietário e/ou comandante perante todas as esferas (administrativa, civil e penal)."

Notem que a utilização imprudente das embarcações em condições adversas de mar ou tempo, ou fora da área de navegação para a qual foi habilitada, é da inteira responsabilidade do seu proprietário e/ou comandante perante todas as esferas (administrativa, civil e penal).
  • imprudência (é a ação culposa do agente que, consciente, fez o que não deveria ter feito). Exemplo: Mesmo sabendo das condições desfavoráveis, se lançou ao mar. 
  • imperícia (é a ação culposa do agente que, consciente, fez o que não tinha habilidade para fazer). Exemplo: Mesmo sabendo que não tinha conhecimento suficiente para comandar a embarcação, se lançou ao mar.
  • negligência (é a ação culposa do agente que, consciente, deixou de fazer algo que não deveria). Exemplo: Mesmo sabendo que não tinha combustível suficiente para navegar até o destino pretendido, se lançou ao mar.
Logo, o proprietário, caso descumpra estas e as demais normas marítimas, poderá responder, conforme a Lei, nas esferas: administrativa, criminal e civil, o que não se deseja.

Em resumo: "É tudo contigo!".

Também é ficou claro que a responsabilidade administrativa do dono do barco começa tão logo ele assina o Termo de Responsabilidade (NORMAM-03/DPC, item 0340, alínea c).

A recomendação acima também diz que o dono do barco de esporte e recreio responderá por imperícia, imprudência ou negligência.

Lembrando que:
A Marinha deixa claro como a luz de um farol que, o dono da embarcação responderá sempre que suas ações voluntárias (dolosas) ou involuntárias (culposas), causarem danos materiais ou morias à terceiros, ainda que de forma indireta, isto é, quando empresta ou aluga o seu barco à outrem.


Clique aqui - p/ comprar boné c/ insígnia de Arrais, Mestre e Capitão

Bons ventos em mares calmos e limpos.

Luiz Eiroz
Instrutor náutico

20/06/2016

RESGATE DE ANIMAIS MARINHOS

O que fazer quando encontrar um animal ferido ou doente na praia?


Confira as orientações do Instituto GREMAR:


PNGUIM FERIDO, RESGATE DE ANIMAIS, GREMAR

  • Mantenha distância.
  • Não tente retornar o animal para a água.
  • Se possível, proporcione uma sombra ao animal.
  • Anote o local exato do encalhe e, se puder, identifique o animal (ave, tartaruga, golfinho ou lobo marinho).
  • Avise imediatamente a equipe de resgate do Instituto GREMAR por meio dos seguintes telefones:

  • (13) 3500-1479 e 3395-7000 - Mariana Zillio
  • Nextel: (13) 7807-0948 - 7*28505 - Andrea Maranho




Solicite também, se necessário:


Corpo de Bombeiros: (13) 3358-2700.
Guarda Municipal de Guarujá: 153
Polícia Ambiental: (13) 3344-9400
Polícia Militar: 190

O Instituto GREMAR é uma organização que atua na Baixada Santista, desde 2004.
Alguns Serviços: 

  • Atendimento a emergências ambientais com fauna.
  • Atividades de educação ambiental
  • Cursos de capacitação profissional
  • Monitoramento ambiental
  • Reabilitação de animais vitimados


ÁREA DE ATUAÇÃO DO GREMAR

 

GREMAR, AREA DE ATUAÇÃO, RESGATE DE ANIMAIS



 Créditos:
Fotos, imagens e orientações: GREMAR

19/06/2016

PROJETO DE LEI DO MPER - SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO.

O objetivo deste trabalho não reflete a opinião da categoria, não foi elaborado com base em pesquisas de qualquer tipo e não tem a intenção de diminuir ou desmerecer os trabalhos e as conquistas realizadas até então, quer pela parte dos legítimos representantes da categoria (sindicatos, associações, etc.) ou por parlamentares e autoridades legalmente constituídas.


É apenas a minha opinião, embasada no direito constitucional de liberdade de expressão (Art. 5º, inc. IX da CF/88).


Nessa linha e com base nos Projetos de Leis nº 5812/13 e 6106/13 e respectivo texto substitutivo, elaborei uma minuta de PL visando contribuir com os atores do meio náutico.




Antes, sugiro que leia o Projeto de Lei do Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio (MPER) original clicando AQUI

Abaixo, segue o Texto Substitutivo ao texto original sugerido acima.

Obs.: Para facilitar a leitura, as minhas sugestões seguem na cor azul e o texto original segue na cor preta.

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.
Art. 2º São considerados marinheiros profissionais de esporte e recreio aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial, contratados especialmente para esse fim.
§ 1º Somente poderão conduzir e operar embarcações de esporte e recreio aqueles que tenham habilitação certificada por representante da autoridade marítima.
§ 2º O marinheiro profissional de esporte e recreio somente poderá conduzir embarcações nas águas abrangidas pela habilitação para a qual foi certificado.
§ 3º Ao marinheiro profissional de esporte e recreio com habilitação definida pela autoridade marítima não é permitida a condução de embarcações em atividades comerciais.
Art. 3º Compete ao marinheiro profissional de esporte e recreio:
I - a condução e a operação segura da embarcação;
II - a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo necessários à navegação;
III - a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas;
IV – a observação dos procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar;
V - a observação dos procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;
VI - as demais tarefas relacionadas à segurança da navegação.
Parágrafo único. Outras atribuições do marinheiro profissional de esporte e recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho.
Art. 4º Os adestramentos do marinheiro profissional de esporte e recreio em manobras e na utilização dos instrumentos de bordo são de responsabilidade do proprietário da embarcação.
Art. 5º Aos profissionais referidos nesta Lei é assegurado o benefício de um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas atividades.
Art. 6º A Marinha do Brasil regulamentará o disposto nesta Lei em normas da autoridade marítima.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2018.
Presidente

ALTERAÇÕES SUGERIDAS - em azul.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 º Esta Lei regulamenta a profissão de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio.

Artigo 2º - É considerado Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio o trabalhador aquaviário que possua a Carteira de Habilitação do Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio (CHMPER) certificada pela Autoridade Marítima Brasileira.

Parágrafo 1º - Para habilitar-se na categoria de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;

II - estar habilitado:

a) no mínimo há dois anos na categoria Arrais-amador e

III - ser aprovado em curso especializado nos termos da normatização da Autoridade Marítima Brasileira.

Parágrafo 2º - O reconhecimento de habilitação equivalente a de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas da Autoridade Marítima Brasileira.

Parágrafo 3º - Os aquaviários pertencentes aos outros grupos de marítimos definidos na legislação marítima poderão conduzir embarcações de esporte e recreio desde que possuam certificação válida e expedida pela Autoridade Marítima Brasileira, obedecendo-se os critérios de equivalência entre as categorias de habilitações.

Parágrafo 4º - Será considerado Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio, para todos os fins, o amador, exceto, veleiro e motonauta, possuidor de certificado de habilitação válida até a data da publicação da presente lei e que comprove junto à Marinha, por qualquer meio de prova admitido em direito, que exerce a atividade profissional em embarcações de esporte e recreio, na função de comandante por mais de 3 anos ininterruptos, independentemente de vínculo trabalhista.

Artigo 3º - Os cursos e estágios profissionalizantes voltados ao Marinheiro de Esporte e Recreio, serão de responsabilidade da Autoridade Marítima Brasileira e por esta ministrados em todo o território nacional, observando-se os critérios da oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Parágrafo 1º - Os treinamentos incumbidos à Autoridade Marítima Brasileira, serão custeados com recursos provenientes de fundo criado por lei específica ou pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, na forma da lei.

Artigo 4º - Compete ao Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio, quando no exercício da função de comandante da embarcação de esporte e recreio:

I - a condução e operação segura da embarcação;

II - a verificação de existência e do correto funcionamento dos equi­pamentos de bordo necessários à navegação;

III - a atualização das cartas de navegação relativas às áreas que costuma navegar ou que irá singrar;

IV - a observação das regras afetas à segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;

Artigo 5º – Os contratos de trabalho firmados entre empregador e empregado deverão ter por base os parâmetros e as atividades laborais definidas pela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo 1º - Os contratos trabalhistas ainda deverão observar as normas elaboradas pela Autoridade Marítima Brasileira e as Convenções Coletivas, quando o caso assim exigir.

Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese, proprietários, representantes, gerentes, presidentes, diretores, comodoros, prepostos de qualquer nível, das marinas, clubes náuticos, garagens náuticas, e similares, ainda que mediante pedido ou requerimento de seus clientes, poderão proibir, retardar ou constranger o Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio de acessar suas instalações para se reunir com seus associados, clientes ou proprietários de embarcações de esporte e recreio, a pedido destes, para fins trabalhistas, inclusive entrevistas e testes.

Parágrafo 3º - Em casos devidamente comprovados de violação aos direitos previstos na presente Lei, os infratores responderão pelas perdas e danos que causarem ao ofendido sem prejuízo de outras sanções previstas em leis específicas.

Art. 6° A Autoridade Marítima Brasileira, por meio de NORMAM, complementará a presente lei no prazo de até 180 dias a contar da sua vigência.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Caso as minhas sugestões acima sejam aproveitadas, vejamos alguns dos benefícios: 


1. BENEFÍCIOS PARA O MARINHEIRO DE ESPORTE E RECREIO.

1.1. Exclui a proibição prevista no Artigo 2º do PL original, que proíbe o marinheiro  de conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter comercial, desde que tais embarcações, tenham esta finalidade, isto é, esporte e/ou lazer, por exemplo "charter" e "freelancer". 

Nota1: Não se trata de autorizar o Marinheiro de Esporte e Recreio a prestar serviços de transporte de passageiros, apoio portuário, apoio marítimo, cujas atividades, são de competência do grupo de aquaviários pertencentes à Marinha Mercante.

1.2. Obriga a Autoridade Marítima Brasileira a promover todos os treinamentos profissionalizantes voltados à categoria de marinheiro de esporte e recreio de forma gratuita e com a mínima burocracia, facilitando o acesso à educação profissional, retirando tal encargo dos proprietários de embarcações, como está descrito no Artigo 4º do PL original. 

1.3. Proíbe os donos de marinas, clubes náuticos, garagens e similares de a "fechar portaria" de marinheiros desligados por antigos sócios/clientes, evitando o acesso dos trabalhadores para garantirem um novo emprego e caso desobedeçam, responderão na forma da lei, inclusive, por perdas e danos.  

2. BENEFÍCIOS PARA O PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO.

2.1. O proprietário, não será obrigado a custear os treinamentos de seus marinheiros com manobras e instrumentos de governo da embarcação conforme está descrito no texto original (Art. 4º, PL 6106/13).

2.2. Com os treinamentos gratuitos e mais acessíveis e a mão de obra preparada e especializada pela própria Autoridade Marítima, o proprietário contará com serviços de qualidade, maior segurança na navegação e manutenção do seu patrimônio.

2.3. Não precisará se preocupar com o contrato trabalhista, vez que, as atribuições dos seus colaboradores, a bordo, serão aquelas descritas pela CBO 7827-25, do Ministério do Trabalho e Emprego. 

3. BENEFÍCIOS PARA O SEGUIMENTO NÁUTICO.

3.1. Possibilitará a utilização de recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, dentre outros, (exceto o FNDEPM) para custear todos os treinamentos previstos na norma e disponibilizados pela Marinha, ao contrário do que prevê o texto original que impõe tais encargos ao proprietário da embarcação (Art. 4º do PL 6106/13).

3.2. Trará maior segurança à navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção e proteção ao meio ambiente.

Em suma, são estas as razões que me incentivaram a escrever a minuta acima com o intuito de melhorar o texto substitutivo aos PL nº 5812/13 e 6106/13. 

Bons ventos!

Luiz Brites - instrutor náutico


Referências bibliográficas:

•Constituição Federal/1988: Artigo 1º, inciso IV; Artigo 5º, inciso XIII; Artigo 3º, incisos I a IV e Artigo 170, parágrafo único; 

• LESTA: Artigo 3º e Artigo 4º, inciso I, alínea a;

•RLESTA: Artigo 31

Lei nº 7.998/1990. 

Substitutivo do PL nº 6106/13 (original)

SITES: http://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/782725-marinheiro-de-esporte-e-recreio

BALEIA É ENCONTRADA MORTA EM GUARUJÁ.

Há uma semana, um filhote de baleia foi visto por pescadores no Canal do Estuário do Porto de Santos.

Na tentativa de evitar acidentes marítimos e ferimentos ao animal, autoridades e entidades não governamentais criaram uma força tarefa, composta por: GREMAR, Capitania dos Portos de São Paulo, Polícia Ambiental e voluntários.

Após horas de buscas, a equipe não teve êxito.

Hoje, pela manhã, infelizmente a baleia foi encontrada morta, na Prainha, em Guarujá/SP. 

Maiores informações com GREMAR. Lucio assessor. 

Créditos das fotos: Divulgação/GREMAR.


Canal do Estuário de Santos, Baleia morta, Baleia perdida