26/11/2022

CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO DA EMBARCAÇÃO

CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO, CANCELAMENTO DE REGISTRO

Capítulo 2 - NORMAM03  - 



CANCELAMENTO DO REGISTRO DA EMBARCAÇÃO

a) O cancelamento do registro de embarcações será determinado ex-officio pelo Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário e deverá ocorrer antes do cancelamento da inscrição.
I) O cancelamento ex-officio ocorrerá quando:
- provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou
- determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de 2 meses a partir da data dos seguintes eventos:
- a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no artigo 2.9 da NORMAM03;
- a embarcação tiver que ser desmanchada;
- a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 meses;
- a embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no último caso, se considerada boa presa;
- extinto o gravame que provocou o registro da embarcação; ou
- deixar de arvorar bandeira brasileira.

b) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue embarcações de determinadas características a serem registradas no Tribunal Marítimo (TM). Neste caso, o interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da embarcação, via CP/DL/AG na qual esteja inscrita, apresentando a documentação conforme descrita no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb no link “documentos/cancelamento do registro de propriedade marítima”. Somente poderá ser cancelado registro de embarcação que não esteja onerada.


CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO 

a) O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá, obrigatoriamente, quando:

I) a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no artigo 2.9 da NORMAM03;
II) houver naufragado;
III) for desmontada para sucata;
IV) for abandonada;
V) tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois anos;
VI) tiver o registro anulado;
VII) provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação;
VIII) determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou
IX) deixar de arvorar a bandeira brasileira.

b) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento. Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, a CP/DL/AG fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o estabelecido nesta subalínea. 

A documentação necessária para solicitar o cancelamento de inscrição é a seguinte:
I) Requerimento do interessado, informando o motivo de cancelamento;
II) Documentos que comprovem uma das situações de cancelamento de inscrição detalhadas acima;
III) TIE (original ou cópia simples); e
IV) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples).

c) Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar mediante requerimento para revalidar a inscrição cancelada, pagamento de multas, se houver, apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistoria (quando aplicável).

d) As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de 3 (três) anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá constar no SISGEMB.

Bons ventos.

Luiz Brites 
instrução náutica

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