26/11/2022

TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO DA EMBARCAÇÃO

CAPÍTULO 2 - NORMAM03

Na transferência da propriedade e/ou jurisdição deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo do anexo 2-E, todas as vezes que ocorrer mudança de proprietário e/ou mudança da embarcação para uma localidade de jurisdição de outra CP/DL/AG, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a aquisição para as embarcações registradas no TM e de, 60 (sessenta) dias, para as embarcações inscritas nas CP/DL/AG.

Se a embarcação ainda tiver seu TIE emitido no formulário antigo, onde não consta a data de validade, o proprietário deverá preencher a Autorização para Transferência de Propriedade, constante do anexo 2-L.

Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior, recomenda-se que o mesmo informe a venda da embarcação à CP/DL/AG onde ela estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade, conforme o modelo constante do anexo 2-K e anexar cópia da Autorização para Transferência de Propriedade, constante do Título de Inscrição da Embarcação - TIE, onde as assinaturas do comprador e vendedor deverão ter reconhecimento por autenticidade.


Transferência de propriedade de embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG.

Para a transferência de propriedade das embarcações o adquirente deverá anexar ao requerimento, de acordo com o anexo 2-E os seguintes documentos:

a) TIE original;

b) Autorização para Transferência de Propriedade constante do TIE, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha sido extraviado, há a possibilidade de ser apresentado um documento particular de compra e venda emitido em cartório de títulos e documentos, de acordo com o modelo do anexo 2-L, com o reconhecimento das assinaturas do comprador e do vendedor por autenticidade, juntamente com a Declaração de Perda/Extravio preenchida (anexo 2-J);

c) Certificado de Segurança da Navegação (CSN), apenas para embarcações de grande porte (comprimento maior que 24 metros);

d) BADE/BSADE;

e) No caso de Transferência de Propriedade preencher o Termo de Responsabilidade para Transferência de Propriedade, devidamente preenchido em 2 (duas) vias (anexo 3-C), para embarcações com comprimento maior que 12m (doze metros) e menor que 24m (vinte e quatro metros);

f) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);

g) Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:

I) contrato de locação em que figure como locatário; ou

II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 (cento e vinte) dias.

Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I;

h) Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);

i) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);

j) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e

k) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de transferência de propriedade, conforme tabela de indenização e serviços (anexo 1- C).

A mudança de propriedade e/ou jurisdição de embarcações não acarreta nova inscrição, salvo se o novo proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de outra CP/DL/AG. Nesse caso, a transferência de jurisdição deverá ser requerida na CP/DL/AG da área em cuja jurisdição for domiciliado o novo proprietário. 

O número de inscrição da embarcação não será alterado.

O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas no inciso 3.41.4 do artigo 3.41, exceto para as embarcações sujeitas à inscrição simplificada.


Transferência de jurisdição de embarcações inscritas na CP/DL/AG.

Para transferência de jurisdição deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:

a) a CP/DL/AG para onde se dará a transferência de jurisdição deverá enviar mensagem à OM de inscrição da embarcação, preferencialmente pelo SISGEMB, solicitando a transferência de sua jurisdição, assim como o envio dos documentos pertinentes;

b) a OM de inscrição deverá verificar na documentação da embarcação disponível em seu arquivo físico, assim como as informações constantes do SISGEMB e demais sistemas corporativos da DPC, a fim de verificar pendências, principalmente multas não pagas ou em processo de julgamento/recurso e outras restrições legais que impeçam a transferência;

c) caso inexista fato que restrinja a transferência, a OM de inscrição deverá enviar mensagem à CP/DL/AG que solicitou a transferência, informando que não há fato restritivo à transferência, efetuar a transferência da embarcação pelo SISGEMB e encaminhar toda documentação referente à embarcação, constante em seu arquivo físico, para a CP/DL/AG solicitante, que será a responsável pela emissão do novo TIE; e

d) caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a OM de inscrição deverá informar por mensagem os motivos impeditivos, ficando a cargo da CP/DL/AG, onde se dará a transferência, indeferir o requerimento do proprietário.

e) Documentação: 

Para a transferência de jurisdição das embarcações, o proprietário deverá anexar ao os seguintes documentos:

I - requerimento, de acordo com o anexo 2-E;

II - Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável);

III - Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);

IV - Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:

I) contrato de locação em que figure como locatário; ou

II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2- I;

V - TIE original;

VI - BADE/BSADE;

VII - Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrandoa pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e

VIII – Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de transferência de jurisdição, constante da tabela de indenizações e serviços do anexo 1-C.

Transferência de propriedade de embarcações registradas no TM.

a) Para transferência de propriedade deverão ser apresentados a CP/DL/AG, os documentos constantes do sítio do TM (link “documentos/transferência de propriedade marítima”).

b) Após serem verificadas as informações na CP/DL/AG, esta encaminhará o requerimento de transferência ao TM.

c) Quando do envio da PRPM ao TM para as devidas alterações, deverá ser emitido o DPP, de maneira idêntica à citada no inciso 2.5.1 do artigo 2.5 da NORMAM03.


Bons ventos.

LUIZ BRITES
instrução náutica

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