27/11/2022

REGRAS PARA USO COMERCIAL DE BANANA-BOAT E DIVERSÃO NÁUTICA EM GERAL


Divulgação: Blog Pasangan Cerdas 

CAPÍTULO 1 - NORMAM03

Regras gerais:

Caberá aos órgãos municipais/estaduais competentes as regulações relativas às diversões públicas e comerciais;

A utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático nas áreas adjacentes às praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios deverá estar limitada ao estabelecido pela autoridade municipal/estadual, com anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição. Sua utilização deverá estar limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas de Seletivas para a Navegação, discriminadas no artigo 1.8 da NORMAM03, a fim de que seja preservada a integridade física de banhistas e a segurança da navegação;

Dispositivo Flutuante Dispositivo Aéreo

Os usuários dos referidos dispositivos e equipamentos deverão embarcar e desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e afins que possuam as condições de segurança adequadas. Além disso, o embarque e desembarque é admitido em praias que possuam local a isso destinado, desde que limitado por boias de demarcação, de maneira a se garantir a segurança dos banhistas. Durante o reboque, os condutores das embarcações rebocadoras deverão observar, quando aplicável, as Áreas Seletivas para a Navegação, detalhadas no artigo 1.8. da NORMAM03.

É proibido realizar o reboque de dispositivos flutuantes e aéreos no período entre o pôr e o nascer do sol.

As Capitanias dos Portos e as Capitanias Fluviais poderão estabelecer regras e recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF.

Regras especiais para utilização de dispositivos flutuantes e dispositivos aéreos quando operados em caráter comercial:

A embarcação rebocadora não pode estar classificada como de esporte e/ou recreio e deve, obrigatoriamente:

1. possuir um protetor de hélice, a fim de resguardar a integridade física de banhistas e usuário(s) do dispositivo;

2. ser especialmente adaptada para a instalação do ponto de fixação do cabo de reboque dos dispositivos flutuantes e/ou aéreos, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento, principalmente por ocasião de guinadas;

3. possuir recursos e facilidades para o recolhimento expedito do(s) usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; e

4. ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário e por um observador. O observador poderá ser um aquaviário ou amador.

5. o condutor será responsável pela segurança da embarcação e do(s) usuário(s) do dispositivo, devendo manter uma distância mínima de obstáculos potencialmente perigosos. 

6. observador é responsável por vigiar o(s) usuário(s) do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de través/popa;

7. o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade compatível com a segurança necessária para os banhistas, o(s) usuário(s)/dispositivo e as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do local e pelas condições meteorológicas presentes;

8. o condutor da embarcação rebocadora deve, sempre que possível, manter a distância de banhistas, mergulhadores e embarcações em movimento ou fundeadas maior que aquela correspondente ao comprimento do cabo de reboque;

 9. o condutor da embarcação deverá assegurar que o cabo de reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários livres da popa da embarcação;

10. é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de dispositivos flutuantes e aéreos;

11. é proibida a manobra de embarcação rebocadora que objetivem arremessar deliberadamente os usuários dos dispositivos flutuantes na água ou o contato físico entre eles, em especial em dispositivos do tipo banana-boat e disc-boat;

 12. o transporte de crianças em dispositivos rebocados:

12.1. é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 (sete) anos em dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat e disc boat;

12.2. crianças com idade igual ou maior de 7 (sete) anos e inferior a 12 (doze) anos podem ser conduzidas nas bananas boat e disc boat desde que acompanhadas ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. Será de inteira responsabilidade do condutor e/ou do proprietário da embarcação obter a anuência dos pais ou responsáveis pelo menor;

12.3. no caso da banana boat, a criança deve ter condições de manter-se firme no dispositivo flutuante, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos segurando na alça frontal do assento desse dispositivo; e no caso do disc boat, manter-se com as mãos firmemente apoiadas nas alças laterais; e

12.4. recomenda-se que no caso de transportes de crianças, autorizados por seus pais ou responsáveis, no banana boat/disc boat, elas sejam posicionadas entre 2 (dois) adultos, de modo a manterem-se mais seguras e equilibradas. 

Bons ventos.

Luiz Brites

instrução náutica

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