26/11/2022

ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO

áreas proibidas, proibido estacionar, proibido parar, fundear, proibido navegar, arrais-amador, motonauta
  Foto: Canto das Tartarugas/Praia da Enseada/Guarujá/SP - Luiz Brites

           CAPÍTULO 1 - NORMAM03 - ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO


As embarcações, dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático deverão respeitar os limites impostos para a navegação quando em atividades de esporte e/ou recreio nas proximidades de praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, a fim de resguardar a integridade física de banhistas e de mergulhadores. 

A fim de resguardar a integridade física das pessoas que estiverem fazendo uso do ambiente, as embarcações que estiverem sendo utilizadas em atividades de esporte e/ou recreio só podem navegar a partir de cem metros da linha de base (para as que utilizam propulsão a remo ou a vela) ou a partir de duzentos metros da linha de base (para as que utilizam propulsão a motor).

Considera-se linha de base: 

- nas praias litorâneas: a linha de arrebentação das ondas; e 

- nos rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d’água junto às suas margens. 

O trânsito da embarcação entre o seu ponto de entrada/saída d’água e a linha de base, e vice-versa, deve ser realizado perpendicularmente a essa, e com velocidade baixa, abaixo de três nós.

A embarcação pode se aproximar da linha de base para fundeio, caso não haja proibição da autoridade local para isso.

As embarcações empregadas no Serviço de Salvamento de vidas humanas na água, pelos Órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros, estão isentas dessas restrições.

Nos locais onde não se possa aplicar os limites supra citados, os Capitães dos Portos deverão defini-los nas suas respectivas NPCP/NPCF, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana.

As áreas autorizadas pela autoridade municipal/estadual, com anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição, para a utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos de entretenimento aquático, quando localizadas nas proximidades de praias do litoral, canais, lagos, lagoas e rios, deverão ser adequadamente delimitadas por boias de demarcação, sob responsabilidade dos proprietários daqueles dispositivos e equipamentos.

Deverá o poder público, estadual ou municipal, delimitar o uso adequado do espelho d’água e águas subjacentes, com a anuência do AAM, nas áreas adjacentes às suas praias e/ou margens de rios, lagos e lagoas, a fim de permitir a sua utilização racional, simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte e/ou recreio, visando a preservação da vida humana e a segurança da navegação.

Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. 

O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação.


Bons ventos. 

LUIZ BRITES
Instrução náutica