Em que pese o brilhante trabalho dos autores dos respectivos PL 5812/13 e 6106/13 e, principalmente, pelo Texto Substitutivo, apresentado pelo competente Deputado Federal João Paulo Papa, não concordo com alguns dispositivos previstos nos referidos projetos.
As sugestões que seguem, não têm a menor pretensão de esgotar o assunto, pelo contrário, mas de provocar mais debates entre os MPER e suas respectivas lideranças junto à DPC e aos representantes dos proprietários de embarcações e demais atores náuticos.
SUGESTÕES À DPC
1. Criar a CHMPER - Carteira de Habilitação do Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio.
2. Estabelecer REQUISITOS para o candidato à MPER:
a) ser maior de vinte e um anos;
b) ser habilitado no mínimo há dois anos na categoria Arrais-amador e
c) ser aprovado em curso especializado nos termos da normatização da Autoridade Marítima Brasileira.
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS MPER IDOSOS (LOBOS DO MAR)
Será considerado MPER, para todos os fins, todo amador (ARA, MSA e CPA, exceto, o veleiro e o motonauta) que:
- - possuir CHA válida até a data da publicação da Lei do MPER
- - comprove junto à Marinha, por qualquer meio de prova admitido em direito, que exerce a atividade profissional em embarcações de esporte e recreio, na função de comandante por mais de 3 anos ininterruptos, independentemente de vínculo trabalhista.
RECONHECIMENTO DA HABILITAÇÃO NÁUTICA ESTRANGEIRA
O reconhecimento de habilitação equivalente a de Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas da Autoridade Marítima Brasileira.
REGRAS DE EQUIVALÊNCIA
Os aquaviários pertencentes aos outros grupos de marítimos definidos na legislação marítima, poderão conduzir embarcações de esporte e recreio, desde que possuam certificação válida e expedida pela Autoridade Marítima Brasileira, obedecendo-se os critérios de equivalência entre as categorias de habilitações.
REGRAS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DO MPER
DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADES DO MPER
DAS REGRAS CONTRATUAIS ENTRE MPER E DONO DE BARCO
Os contratos de trabalho firmados entre empregador e empregado deverão ter por base os parâmetros e as atividades laborais definidas pela CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os contratos trabalhistas ainda deverão observar as normas elaboradas pela Autoridade Marítima Brasileira e as Convenções Coletivas, quando o caso assim exigir.
DAS REGRAS DE ACESSO PELO MPER AO LOCAL DE TRABALHO (MARINAS, PORTOS, GARAGENS NÁUTICAS, ETC.)
Em nenhuma hipótese, proprietários, representantes, gerentes, presidentes, diretores, comodoros, prepostos de qualquer nível, das marinas, clubes náuticos, garagens náuticas, e similares, ainda que mediante pedido ou requerimento de seus clientes, poderão proibir, retardar ou constranger o Marinheiro Profissional de Esporte e Recreio de acessar suas instalações para se reunir com seus associados, clientes ou proprietários de embarcações de esporte e recreio, a pedido destes, para fins trabalhistas, inclusive entrevistas e testes.
Em casos devidamente comprovados de violação aos direitos previstos na presente Lei, os infratores responderão pelas perdas e danos que causarem ao ofendido sem prejuízo de outras sanções previstas em leis específicas.
DAS REGRAS DE PRAZO PARA A DPC REALIZAR AS ALTERAÇÕES
A Autoridade Marítima Brasileira, por meio de NORMAM, complementará a presente lei no prazo de até 180 dias a contar da sua vigência.
BENEFÍCIOS PARA O MARINHEIRO DE ESPORTE E RECREIO.
BENEFÍCIOS PARA O PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO
O proprietário, não será obrigado a custear os treinamentos de seus marinheiros, com manobras e instrumentos de governo da embarcação, conforme está descrito no texto original (Art. 4º, PL 6106/13).
Com os treinamentos gratuitos e mais acessíveis e a mão de obra preparada e especializada pela própria Autoridade Marítima, o proprietário contará com serviços de qualidade, maior segurança na navegação e manutenção do seu patrimônio.
Não precisará se preocupar com o contrato trabalhista, vez que, as atribuições dos seus colaboradores, a bordo, serão aquelas descritas pela CBO 7827-25, do Ministério do Trabalho e Emprego.
BENEFÍCIOS PARA O SEGUIMENTO NÁUTICO
Possibilitará a utilização de recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, dentre outros, (exceto o FNDEPM) para custear todos os treinamentos previstos na norma e disponibilizados pela Marinha, ao contrário do que prevê o texto original que impõe tais encargos ao proprietário da embarcação (Art. 4º do PL 6106/13).
Trará maior segurança à navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção e proteção ao meio ambiente.
As sugestões acima também foram publicadas aqui.
Bons ventos
Luiz Brites
instrutor náutico
Referências bibliográficas:
Constituição Federal/1988: Artigo 1º, inciso IV; Artigo 5º, inciso XIII; Artigo 3º, incisos I a IV e Artigo 170, parágrafo único;
LESTA: Artigo 3º e Artigo 4º, inciso I, alínea a;
•RLESTA: Artigo 31
Lei nº 7.998/1990.
Substitutivo do PL nº 6106/13 (original)
Sites: http://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/782725-marinheiro-de-esporte-e-recreio
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