CAPÍTULO 1 - NORMAM03
Esses equipamentos, apesar de propiciarem a locomoção no meio aquático não se caracterizam como embarcações, em especial no que diz respeito à caracterização dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.537/1997 que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário.
Seus usuários devem observar as recomendações constantes no quadro contido do inciso 1.13.9 da NORMAM03.
Recomenda-se aos seus praticantes o uso de coletes salva-vidas, em especial nas áreas A2, o conhecimento do tráfego aquaviário local e o regime de correntes e ventos de modo a não comprometer a sua segurança. O tráfego em áreas de segurança, tais como canais de acesso aos portos, pode colocar em risco o seu condutor e também as embarcações em tráfego.
Bons ventos.
Luiz Brites - instrução náutica
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