28/11/2022

REGRAS DE NAVEGAÇÃO E PERMANÊNCIA PARA EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS NO BRASIL

Foto/Divulgação: R7.com

Capítulo 1 - NORMAM03

As embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio (EEER), em trânsito nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), estão sujeitas à fiscalização prevista na legislação vigente, nas normas decorrentes e nas convenções internacionais promulgadas no Brasil, devendo cumprir os seguintes procedimentos:

1. Na entrada em AJB

a) Por ocasião da primeira escala nacional, nenhum tripulante/pessoa ou objeto embarcará ou desembarcará antes da visita ou manifestação das Autoridades anuentes (Ex: a Autoridade de Saúde dos Portos, a Polícia Federal, a Receita Federal, etc);

b) A Declaração de Entrada/Saída tem o propósito de autorizar a entrada/saída da EEER em AJB, por meio de visto de entrada/visto de saída da CP/DL/AG da jurisdição onde a embarcação aportou. Tal documento deve ser apresentado em até 24 horas após a entrada. A CP/DL/AG que deu o visto de entrada informará os demais Agentes da Autoridade Marítima envolvidos, monitorará a permanência da embarcação estrangeira em AJB e deverá ser comunicada da saída do país pela CP/DL/AG que assinou o visto de saída da AJB;

c) A fim de obter a Declaração de Entrada junto à Capitania, Delegacia ou Agência (CP/DL/AG), a embarcação deverá apresentar a Declaração de Entrada/Saída (anexo 1-A), anexando cópia dos vistos de liberação das Autoridades anuentes e do documento que autoriza o tempo de permanência emitido pela Receita Federal. A apresentação da Declaração deverá ser realizada pessoalmente pelo Comandante, ou através de representante de Clube Náutico ou Marina;

d) Na Declaração constarão os planos do navegador, quais sejam, sua intenção de movimentação, portos onde pretende visitar, tempo de permanência nos mesmos e o último porto a ser visitado; e

e) O Comandante da embarcação deverá estar preparado para receber a visita de um inspetor naval, dentro do prazo de até 48 horas, após a apresentação da Declaração de Entrada, para a verificação das informações declaradas.

2. Durante a permanência nas AJB

a) O tempo de permanência da EEER em AJB será definido pela Receita Federal; e

b) Caso sejam necessárias alterações nas movimentações, após obtido o visto de entrada da CP/DL/AG, o Comandante, ou representante da marina ou clube náutico a qual a embarcação estiver associada, deverá comunicar à CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver ou for aportar, com antecedência mínima de 24 horas, a sua cinemática pretendida. A CP/DL/AG envolvida deverá comunicar por mensagem a movimentação da EEER à CP/DL/AG de destino e à CP/DL/AG que deu o visto de entrada da EEER nas AJB, quando cabível.

3. Para a saída das AJB

a) A saída da EEER das AJB deverá ser comunicada à CP/DL/AG, com antecedência mínima de 24 horas, mediante reapresentação da Declaração de Entrada/Saída, para obtenção do visto de saída das AJB. Após aposição do respectivo visto, a CP/DL/AG que autorizou a saída comunicará à CP/DL/AG que deu o visto de entrada da EEER nas AJB;

b) O recebimento do visto de saída da CP/DL/AG, na Declaração de Entrada/Saída de EEER, está condicionado à apresentação do passe de saída, expedido pela Polícia Federal, e a liberação da Receita Federal; e

c) os Formulários de Declaração de Entrada/Saída deverão ser arquivados, pela CP/DL/AG, durante 12 (doze) meses, para eventuais necessidades das atividades SAR e demais controles federais.

Notas: 1) Sempre que uma CP/DL/AG tiver conhecimento da permanência, no País, de EEER sem o visto de permanência, ou após o término da validade do visto, deverá comunicar o fato, imediatamente, por escrito, à Autoridade Sanitária local, Polícia Federal e Receita Federal, mantendo o Comando do Distrito Naval informado. 2) Uma embarcação estrangeira, ao adentrar o primeiro porto nacional, deverá inicialmente ser liberada por todas as autoridades anuentes envolvidas.

4. Embarcações Estrangeiras de Esporte e/ou Recreio no CHARTER

As embarcações estrangeiras, alugadas na modalidade CHARTER para emprego exclusivo de esporte e/ou recreio, deverão solicitar à CP/DL da área que irão operar, a emissão do Atestado de Inscrição Temporária - AIT - (de acordo com o modelo disponível na NORMAM-04/DPC), apresentando os seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando autorização para operar em AJB (2 vias), de acordo com o modelo do anexo 2-I da NORMAM-04/DPC;

b) Contrato de Afretamento entre o proprietário e todos os envolvidos na operação;

c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) ou CPF (quando Pessoa Física);

d) Contrato Social da empresa afretadora, quando for Pessoa Jurídica;

e) Declaração formal de Responsabilidade Civil (anexo 2-J da NORMAM-04/DPC);

f) Certificado de registro da Embarcação, emitido pelo país da bandeira (inscrição da embarcação);

g) Seguro da embarcação;

h) Procuração do Armador, Afretador, Proprietário, Operador para o Representante Legal da embarcação; e

i) Foto da embarcação.

Para obtenção deste Atestado, deverão ser apresentados os documentos que comprovem a regularização da embarcação perante a Secretaria da Receita Federal. 

O AIT terá validade de, no máximo, o período do Contrato de Afretamento, respeitado o limite de 6 (seis) anos, conforme estabelecido na NORMAM-04/DPC. 

A embarcação será submetida a uma Perícia de Conformidade anual, que deverá ser solicitada à CP/DL, no mínimo 15 (quinze) dias antes do término de validade da Declaração de Conformidade, cujo modelo constitui o anexo 1-B. A validade da Declaração de Conformidade será de 1 (um) ano.

Bons ventos.

Luiz Brites
instrução náutica