16/09/2016

AMPERS - Associação de Marinheiros de Esporte e Recreio do Sul.


AMPERS, ASSOCIAÇÃO DE MARINHEIROS DO SUL, SANTA CATARINA
LOGO/AMPERS - ASSOCIAÇÃO DOS MARINHEIROS PROFISSIONAIS DE ESPORTE E RECREIO DO SUL



A AMPERS, tem sede no Estado de Santa Catarina e foi fundada por um grupo de Marinheiros Profissionais de Esporte e Recreio da região, com o objetivo de promover cursos náuticos e apoio social aos seus associados.

Em pouco tempo de atividade representativa, a AMPERS já promoveu diversos cursos de especialização profissional (GPS, Primeiros Socorros, etc.).

AMPERS, ASSOCIAÇÃO DE MARINHEIROS DO SUL, APH
AMPERS - CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS - REMOÇÃO PADIOLA

AMPERS, ASSOCIAÇÃO DE MARINHEIROS DO SUL, CURSOS EM SANTA CATARINA
AMPERS - CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS - ANÁLISE PRIMÁRIA

ARRAIS AMADOR, NAVEGAÇÃO, MESTRE AMADOR, PRIMEIROS SOCORROS
AMPERS - CURSO DE GPS

Portanto, a AMPERS (Santa Catarina), o SINTAGRE (Guarujá/SP) e a AMERB, (com Salvador/Bahia), representam os Marinheiros Profissionais de Esporte e Recreio do Brasil.  

Parabéns a todos! 

Luiz Eiroz
instrução e assessoria 
Cel/Whats (13) 99680-8701

(fotos/Divulgação Facebook da AMPERS)










23/08/2016

PROJETO DE LEI DO MPER RECEBE PARECER FAVORÁVEL NA CTASP.

Em 12 de agosto de 2016, na sala da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, a deputada federal Geovania de Sá (PSDB/SC), relatora do PL 5812/13 (PL 6106/13 em apenso) apresentou parecer favorável à criação/regulamentação da profissão do Marinheiro de Esporte e Recreio. 

O referido parecer ainda será analisado pelos demais deputados da CTASP e posteriormente será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça.

Importante lembrar que o PL citado tramita em caráter conclusivo.

Apesar do parecer favorável, a nobre relatora fez uma ressalva ao Artigo 6º do texto substitutivo do referido PL conforme segue:

"Um único reparo a ser feito é quanto ao teor do art. 6º, que remete à Marinha do Brasil a competência para regulamentar a lei, que pode ter a sua constitucionalidade questionada relativamente ao vício de iniciativa."

"Tal dispositivo, contudo, será objeto de apreciação pela CCJC, a quem cabe, em última instância, apreciar as proposições quanto aos aspectos da constitucionalidade."

Explicando de modo sucinto, a nobre relatora entende que a Marinha não tem competência legal para regulamentar a lei (tão logo seja sancionada). E de fato não tem!

Com todo respeito aos contrários, acompanho o entendimento da nobre deputada, tanto que escrevi sobre isso em meu artigo: Sugestões para Alterar o Projeto de Lei sobre a Profissão do Marinheiro de Esporte e Recreio." cuja sugestão de alteração segue:

"Art. 6° A Autoridade Marítima Brasileira, por meio de NORMAM, complementará a presente lei no prazo de até 180 dias a contar da sua vigência."
  
Mas, é como a deputada afirma, ou seja, a CCJ, irá analisar o caráter constitucional desse artigo 6º. e ao final, dará tudo certo e os marinheiros de esporte e recreio de todo o Brasil, finalmente, serão reconhecidos por lei.

Agora, trago aqui o parecer da deputada federal Geovania de Sá para conhecimento.

A COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 5.812, DE 2013 - (Apenso: Projeto de Lei nº 6.106, de 2013)

Autor: Deputado Federal FERNANDO JORDÃO 

Relatora: Deputada Federal GEOVANIA DE SÁ

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto que tem por objeto regulamentar a profissão de Marinheiro de Esporte e Recreio.

Dispõe sobre a regulamentação da Classe de Marinheiro de Esportes e Recreio.

O projeto principal conceitua o Marinheiro de Esporte e Recreio como sendo o marinheiro empregado em embarcações de esporte e recreio que exerça a atividade profissionalmente. 

Estabelece como condição para exercê-la, como arrais amador ou como mestre arrais, ter habilitação da Marinha do Brasil para conduzir embarcações nos limites da navegação interior ou da navegação costeira, respectivamente. 

Estabelece uma série de competências e de deveres para o comandante, para o timoneiro, para o chefe de máquinas, para o cozinheiro e para o taifeiro, além de definir pisos salariais de acordo com o comprimento em pés das embarcações.

À proposição principal foi apensado o Projeto de Lei nº 6.106, de 2013, do Deputado Manoel Junior, com a mesma finalidade. 

As propostas foram distribuídas às Comissões de Viação e Transporte (CVT) e de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Na CVT, ambas as propostas foram aprovadas na forma de um substitutivo.

Na CTASP, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

II - VOTO DA RELATORA
Em análise prévia, a CVT elaborou minucioso parecer em que faz um histórico do arcabouço legislativo que rege a atividade, em especial a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, dando ênfase ao conceito de amador, como sendo “todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não profissional”, e o Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a citada Lei nº 9.537, de 1997, que define como são organizados os amadores.

Além disso, esclarece que a Marinha do Brasil estabelece Normas de Autoridade específicas para amadores e para embarcações de esporte e recreio, demonstrando que, administrativamente, a categoria possui um marco regulatório suficiente.

O que é preciso, no momento, é resguardar a atuação profissional dos marinheiros de esporte e recreio, uma vez que seus registros se dão na condição de empregados domésticos.

É certo que a regulamentação de profissão não é o instrumento adequado para o reconhecimento profissional, objeto almejado pela categoria.

Todavia é inegável o risco subjacente ao exercício dessa profissão, haja vista o fato de que ela é exercida em situações de dano potencial à sociedade. Tanto é verdade que ela está sujeita a atos regulatórios por parte da Marinha para ser exercida. 

E esse é justamente o fator preponderante para se regulamentar uma profissão, ou seja, que o seu exercício possa trazer riscos à saúde ou à integridade física da sociedade.

Nesse contexto, é plenamente justificável a aprovação da matéria sob o argumento do alcance social de que deve se revestir todo ato normativo aprovado nesta Casa.

Estando justificada a aprovação da matéria, cabe ressaltar que o substitutivo da CVT consolidou com rara felicidade os projetos em análise.

Um único reparo a ser feito é quanto ao teor do art. 6º, que remete à Marinha do Brasil a competência para regulamentar a lei, que pode ter a sua constitucionalidade questionada relativamente ao vício de iniciativa.

Tal dispositivo, contudo, será objeto de apreciação pela CCJC, a quem cabe, em última instância, apreciar as proposições quanto aos aspectos da constitucionalidade.

Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação dos Projetos de Lei nº 5.812, de 2013, e nº 6.106, de 2013, na forma do Substitutivo aprovado pela CVT.

Sala da Comissão, em de de 2016.

GEOVANIA DE SÁ

Deputada Federal - Relatora


Deputada Federal Geovania de Sá (PSDB/SC)



Bons ventos.

Luiz Brites
instrução náutica

26/07/2016

APA MARINHA DO LITORAL SUL E ARIE DO GUARÁ


ILHA, ARRAIS AMADOR, ESPORTE
Imagem: Divulgação/Ambiente SP

Na postagem anterior, estudamos brevemente sobre APA Marinha do Litoral Centro (APAMLC).


Agora, vamos conhecer um pouco sobre a APA Marinha do Litoral Sul (APAMLS) e a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Guará. 

A APAMLS possui uma área total de 368.742,53 ha, correspondendo o litoral dos municípios de Iguape, Ilha Comprida e Cananéia, formando um setor. 

Para fins conservação da biodiversidade, combate de atividades predatórias, controle da poluição e produção da pesca sustentável, são consideradas as seguintes áreas de manejo especial:


Ilha do Bom Abrigo e Ilha da Figueira Sul, ambas situadas no município de Cananéia;

ATIVIDADES PERMITIDAS NA APAMLS 

  • Pesquisa científica;
  • Manejo sustentável de recursos marinhos;
  • Pesca necessária à garantia da qualidade de vida das comunidades tradicionais, bem como aquela de natureza amadora e esportiva;
  • Moradia e extrativismo necessário à subsistência familiar;
  • Ecoturismo, mergulho e demais formas de turismo marítimo;
  • Educação ambiental relacionada à conservação da biodiversidade;
  • Esportes Náuticos.

ATIVIDADES PROIBIDAS NA APAMLS 

  • Pesca de arrasto com emprego de parelha de barcos de grande porte e 
  • Pesca com emprego de compressor de ar ou equipamento similar (de sustentação artificial) em qualquer modalidade.

ARIE DO GUARÁ 

A ARIE do Guará foi criada no município de Ilha Comprida.


GESTÃO DA APAMLS e ARIE do Guará


Gestora: Letícia Quito

Fundação Florestal
Rua Prof. Vladimir Besnard, s/n, Morro São João, Cananeia.
Contatos: Tel. (13) 3851-1108 / (13) 3851-1163.
apamarinhalssp@gmail.com


Lembre-se!

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Cabe ao Poder Público e à coletividade (o povo) o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Bons ventos! 

Luiz Eiroz 
instrução e assessoria náutica
Cel/Whats (13) 99680-8701


Fontes: 

  • Caderno de Educação Ambiental do Governo do Estado de São Paulo - Vol. 18
  • Site: http://www.ambiente.sp.gov.br
  • Constituição Federal de 1988 - Art. 225.

APA MARINHA DO LITORAL CENTRO


APA MARINHA LITORAL CENTRO, ARRAIS AMADOR, PESCA ESPORTIVA
Imagem: Divulgação Meio Ambiente SP

Na postagem anterior, conhecemos a APA Marinha do Litoral Norte.

Nesta postagem, vamos conhecer APA Marinha do Litoral Centro (APAMLC).

A APAMLC constitui uma área de 453.082,704ha e abrange os seguintes setores:

1. Guaibê - localizado no litoral dos municípios de Guarujá e Bertioga;

2. Itaguaçu, - localizado no litoral do município de Santos.

3. Carijó - localizado no litoral dos municípios de São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe

4. Manguezais situados no município de Bertioga:  Rios Itaguaré, Guaratuba, Itapanhaú e Canal de Bertioga;

5. Manguezais situados no município de Itanhaém: Rio Itanhaém.

6. Manguezais situados no município de Peruíbe: Rios Preto e Branco (áreas de manejo especial).

ATIVIDADES PERMITIDAS NA APAMLC


  • Pesquisa científica;
  • Manejo sustentável de recursos marinhos;
  • Pesca necessária à garantia da qualidade de vida das comunidades tradicionais, bem como aquela de natureza amadora e esportiva;
  • Moradia e extrativismo necessário à subsistência familiar;
  • Ecoturismo, mergulho e demais formas de turismo marítimo;
  • Educação ambiental relacionada à conservação da biodiversidade;
  • Esportes Náuticos.

ATIVIDADES PROIBIDAS NA APAMLC 


  • - Pesca de arrasto com emprego de parelha de barcos de grande porte, nas profundidades inferiores a 23,6m;
  • - Pesca com emprego de compressor de ar ou equipamento similar (de sustentação artificial) em qualquer modalidade.

GESTÃO DA APAMLC

Gestora: Maria de Carvalho Tereza Lanza
Fundação Florestal
Av. Bartolomeu de Gusmão, 194 – Bairro: Ponta da Praia - Santos/SP 
Contatos: Tel. (13) 3261-8323 
apamarinhalc@fflorestal.sp.gov.br

Lembre-se!

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Bons ventos! 

Luiz Eiroz 
instrução e assessoria náutica
Cel/Whats (13) 99680-8701

Fontes:
  • Caderno de Educação Ambiental do Governo do Estado de São Paulo - Vol. 18
  • Site: http://www.ambiente.sp.gov.br
  • Constituição Federal de 1988 - Art. 225.

25/07/2016

APA MARINHA DO LITORAL NORTE.

Na postagem anterior, demos início ao tema APAs-Marinhas do Litoral Paulista.
Nesta oportunidade vamos conhecer a APA Marinha do Litoral Norte e a Área de Relevante Interesse Ecológico de São Sebastião.
A referida Área de Proteção Ambiental (APA) é formada pelos setores:
1. Cunhambebe - localizado no litoral dos municípios de Ubatuba e Caraguatatuba;
2. Maembipe - localizado no litoral do município de Ilhabela.
3. Ypautiba - localizado no litoral do município de São Sebastião
4. Manguezais situados no município de Ubatuba:  Praia da Lagoa, Rios Indaiá, Grande, Tavares, Acaraú, Maranduba, Ubatumirim, Onça, Puruba, Prumirim, Itamambuca, Comprido e Escuro;
5. Manguezais situados no município de Caraguatatuba: Lagoa Azul e aos Rios Mococa, Gracuí, Tabatinga, Massaguaçu, Lagoa e Jequeriquerê.
6. Manguezais situados no município de Ilha Bela: Rios Una, Saí e Cubatão, Pariquera.
7. Manguezais situados no município de São Sebastião: Áreas do Araçá e da Enseada/Canto do mar.

ATIVIDADES PERMITIDAS NA APA MARINHA LITORAL NORTE 


- Pesquisa científica;
- Manejo sustentável de recursos marinhos;
- Pesca necessária à garantia da qualidade de vida das comunidades tradicionais, bem como aquela de natureza amadora e esportiva;
- Moradia e extrativismo necessário à subsistência familiar;
- Ecoturismo, mergulho e demais formas de turismo marítimo;
- Educação ambiental relacionada à conservação da biodiversidade;
- Esportes Náuticos.

ATIVIDADES PROIBIDAS NA APA MARINHA LITORAL NORTE 

- Pesca de arrasto com emprego de parelha de barcos de grande porte;
- Pesca com emprego de compressor de ar ou equipamento similar (de sustentação artificial) em qualquer modalidade.


ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO DE SÃO SEBASTIÃO 
(ARIE DE SÃO SEBASTIÃO)

 
A ARIE de São Sebastião é formada pelos setores:
- CEBIMAR-USP
- Costão do Navio
- Boissucanga
Os setores acima eram anteriormente conhecidos como Áreas de Proteção Especial (ASPEs).


SÃO SEBASTIÃO, VELA, JET SKI, ARRAIS-AMADOR

Bom, por hoje é só e na próxima postagem vamos tratar sobre a APA Marinha do Litoral Centro.
Antes de me despedir, é de suma importância destacar que, em caso de o agente da autoridade ambiental competente (Fundação Florestal, Polícia Ambiental, Autoridade Marítima, etc.) flagrar o navegador de esporte e recreio na prática de infração e/ou crime ambiental, em alguma das áreas citadas, o infrator, além de ser multado, poderá, ter a embarcação e petrechos apreendidos, além de responder criminalmente na forma da Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais) cujas questões, também trataremos oportunamente.
E ninguém quer isso, portanto, faça a sua parte, pois é dever de todos defender e proteger o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

Então, bons ventos e mar calmo a todos! 

Luiz Eiroz 
instrutor

Referências bibliográficas: 

Caderno de Educação Ambiental do Governo do Estado de São Paulo - Vol. 18
Site: http://www.ambiente.sp.gov.br
Constituição Federal de 1988 - Art. 225.