16/07/2024

USO DE DRONE

Foto: Droneblog

NORMAM-211/DPC - CAPÍTULO 1 

As aeronaves remotamente pilotadas (drones), que compreendem os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na definição de “aeronave” presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei no  7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de operações civis.

A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente, para a operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se a sua frequência de controle é segura.

As competências da ANAC e do DECEA são complementares e, portanto, ambas as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil.

As embarcações que desejam utilizar o RPA deverão seguir as normas e regulamentos da ANAC, do DCEA e da ANATEL.

Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros, exceção se daria nos casos de emprego de RPA em área interna das embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios e espaços confinados, ou para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua.

O descumprimento dessa regra está passível de autuação por parte da Autoridade competente

Bons ventos.

Luiz Brites

instrução náutica

BANDEIRAS PARA MERGULHO AMADOR





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Bandeira Vermelha e Branca: a mais conhecida 
Bandeira Alpha do CIS (Azul e Branca): prevista na NORMAM03 e no CIS - Código Internacional de Sinais 

NORMAM-211/DPC - Capítulo 1

BANDEIRAS PARA USO OBRIGATÓRIO NAS OPERAÇÕES DE MERGULHO AMADOR

Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de mergulho Amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira “Alfa”, que significa: “tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade”.  Esta bandeira poderá ser içada em conjunto com a bandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da atividade de mergulho amador

A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio na altura mínima de um metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores.


Bons ventos.

Luiz Brites

instrução náutica

Regras de Uso da Bandeira Nacional

NORMAM-211/DPC - Capítulo 4 

USO DA BANDEIRA NACIONAL

O uso da Bandeira Nacional além de ser um ato de patriotismo é também uma regra de tráfego em águas marítimas nacionais e internacionais.

As embarcações de esporte e/ou recreio, exceto as miúdas, inscritas nas CP/DL/AG ou registradas no TM, deverão usar na popa a Bandeira do Brasil nas seguintes situações:

  1. na entrada e saída dos portos;
  2. quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de farol com guarnição;
  3. em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr do sol; e
  4. em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.

Bandeira do Brasil - Símbolo Nacional

Luiz Brites
instrução náutica



Como tirar a Carteira de Habilitação do Amador (CHA)

NORMAM-211/DPC - Capítulo 5

PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO

Para efetuar sua inscrição para os exames nas categorias de ARA, MSA e CPA, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG ou no local estabelecido por essas Organizações Militares:

a) cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original;

b) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;

c) comprovante de residência.- A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: 

I) contrato de locação em que figure como locatário; ou 

II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de  vencimento ocorrido há, até, 120 dias. 

Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. 

Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. 

As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. 

Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I da NORMAM-211/DPC;

d) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao serviço de emissão da Carteira de Habilitação do Amador (anexo 1-C). Para emissão da GRU, o interessado deverá acessar a página da DPC (https://www.marinha.mil.br/dpc/) e selecionar o ícone “Serviços da Diretoria” (serviços administrativos); 

e) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- estar acompanhado de outra pessoa;
- estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação;
- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
- restrição para condução de embarcações durante a noite. 

Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. 

O CP/DL/AG, por seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação; 

O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. 

A mesma observação da alínea anterior deve ser atendida; e 

f) para a habilitação específica na categoria de ARA, deverá ser apresentado o atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador, conforme anexo 5-E NORMAM-211/DPC, comprovando que realizou o treinamento náutico em embarcações de esporte e/ou recreio, ou similares. 

Notas:
- os atestados de treinamento para Arrais-Amador poderão ser obtidos mediante treinamento náutico (aulas práticas) em estabelecimentos de treinamento náutico/pessoas físicas devidamente credenciadas nas CP/DL/AG, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo 6 NORMAM-211/DPC;
- os candidatos que estejam com seus processos de inscrição para os exames de habilitação para as categorias ARA, MSA e CPA em andamento poderão apresentar na CP/DL/AG em que realizou a inscrição, o atestado de treinamento para motonautas, para agregação desta categoria à habilitação pretendida, desde que não tenham realizado o respectivo exame escrito; e
- para a inscrição ao exame da categoria de Mestre-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de Arrais-Amador. Já para a inscrição ao exame na categoria de Capitão-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de Mestre-Amador, ambos no ato da efetiva inscrição junto à CP/DL/AG.

Bons ventos.

Luiz Brites - instrução náutica

EMBARCAÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA


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Foto: Embarcação de sobrevivência - Ombros Consulting

NORMAM-211/DPC - Capítulo 4

O que é e para que serve uma embarcação de sobrevivência?

É o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro.


DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA

Navegação Oceânica – as embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis para 100% do número total de pessoas a bordo, podendo ser classe II;

Navegação Costeira – as embarcações estão dispensadas do uso de balsas salva-vidas, sendo recomendável a utilização de um bote inflável; e

Navegação Interior – as embarcações estão dispensadas de dotar embarcações de sobrevivência.

Ressalta-se que a partir de 1º de junho de 2024, os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35, todos da NORMAM-211/DPC, serão de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE).

Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados, com exceção da habilitação, cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1º  de novembro de 2024. 


Bons ventos.

Luiz Brites
instrução náutica