Foto/Divulgação Oasis Palm Tourism (Dubai) |
Capítulo 1 - NORMAM03
O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário;
O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das seguintes formas:
a) sem tripulação:
- somente para locatário possuidor de habilitação compatível com a área de navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil deverão observar as orientações contidas no artigo 1.16 destas normas; e Bandeira Alfa e Bandeira de Mergulho Significado: “Tenho mergulhador na água. Mantenha-se afastado e em baixa velocidade!”
b) com tripulação:
- a tripulação deverá possuir habilitação (de amador ou de aquaviário) compatível com a área de navegação da embarcação ;
O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá:
a) utilizá-la fora da finalidade citada na alínea a) acima;
b) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada na alínea a); e
c) utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc);
Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras que forem julgadas necessárias:
a) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico ou pontos de referência;
b) cuidados na navegação;
c) cuidados com banhistas;
d) uso do colete salva-vidas apropriado; e
e) uso dos demais equipamentos de segurança;
A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes municipais ou estaduais que autorizam essa atividade comercial nas suas respectivas competências; e
Modalidades do aluguel:
Para o aluguel entre pessoas físicas, em especial, que o aluguel só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário. Entre as partes pode vigorar um contrato de aluguel ou instrumento legal similar.
Nota: Embarcações do tipo Escuna, saveiro e similares, catamarã e trimarã, com capacidade de transportar mais de 12 passageiros, não poderão ser classificadas como embarcações de esporte e/ou recreio, e assim não poderão ser enquadradas na modalidade CHARTER. Estas embarcações somente poderão ser classificadas para atividade de esporte e/ou recreio desde que destinadas ao uso próprio ou familiar, sendo vedado o seu emprego em atividades comerciais. No campo de observações do Título de Inscrição de Embarcações (TIE) essa informação será consignada.
Bons ventos!
Luiz Brites
instrução náutica
Boa tarde meu amigo Luiz Eiroz!
ResponderExcluirSeu bolg é muito interessante,showw...de informações.
Obrigado por fazer esse tioo de trabalho. Digo isso porque não é facil achar tanta informacão sobre a nossa profissão em um mesmo lugar.
Obrigado..
Tamo junto.
Boa tarde meu amigo Luiz Eiroz!
ResponderExcluirSeu bolg é muito interessante,showw...de informações.
Obrigado por fazer esse tioo de trabalho. Digo isso porque não é facil achar tanta informacão sobre a nossa profissão em um mesmo lugar.
Obrigado..
Tamo junto.
Caro Navegador Órion, eu que agradeço a sua visita e o seu gentil comentário. Muito obrigado pelas palavras e espero poder ajudar ainda mais a categoria com as minhas postagens, ainda que por vezes, sejam meras cópias das normas marítimas, servindo de apoio aos colegas navegadores de esporte e recreio. Saudações Marítimas de Bons ventos e calmaria! Fraterno abc!
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