16/07/2024

EMBARCAÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA


bote inflavel, balsa de sobrevivencia, arrais amador
Foto: Embarcação de sobrevivência - Ombros Consulting

NORMAM-211/DPC - Capítulo 4

O que é e para que serve uma embarcação de sobrevivência?

É o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro.


DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA

Navegação Oceânica – as embarcações deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis para 100% do número total de pessoas a bordo, podendo ser classe II;

Navegação Costeira – as embarcações estão dispensadas do uso de balsas salva-vidas, sendo recomendável a utilização de um bote inflável; e

Navegação Interior – as embarcações estão dispensadas de dotar embarcações de sobrevivência.

Ressalta-se que a partir de 1º de junho de 2024, os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35, todos da NORMAM-211/DPC, serão de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE).

Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte e recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados, com exceção da habilitação, cuja obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1º  de novembro de 2024. 


Bons ventos.

Luiz Brites
instrução náutica 


AVISO DE SAÍDA E O APLICATIVO NAVSEG

NORMAM-211/DPC - CAPÍTULO 4


AVISO DE SAÍDA E CHEGADA


O Aviso de Saída, a ser entregue pelo Comandante ou pela Marina ou Clube Náutico filiado, cujo modelo encontra-se no anexo 4-A, visa a estabelecer controles e informações de forma que seja possível a identificação e a localização da embarcação em caso de socorro e salvamento. Pela mesma razão, o Comandante ou a Marina ou Clube Náutico filiado deverá comunicar, pelo meio mais conveniente, a sua chegada. 

Em substituição a este anexo, o Comandante da embarcação de esporte e/ou recreio poderá realizar o registro no aplicativo NAVSEG, para dispositivos móveis, desenvolvido pela Marinha do Brasil, que possibilite compartilhar o seu plano de viagem por meio digital. 

No caso de registro no App “NAVSEG”, as marinas, os clubes náuticos e as entidades desportivas náuticas de onde suspenderam serão informadas, para conhecimento e acompanhamento das referidas embarcações, bem como a própria Marinha do Brasil, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar. 

O referido aplicativo está disponível para download nas lojas de aplicativos da Google Play ou PlayStore;




É responsabilidade do Comandante da embarcação ter a bordo o material de navegação e salvatagem compatível com a singradura a ser realizada e o número de pessoas a bordo.

Antes de sair para o passeio ou viagem, o Comandante da embarcação deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis. 

Durante o passeio ou viagem, o Comandante deverá estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda acentuada da pressão atmosférica. 

Os navegantes deverão levar em consideração, no planejamento da singradura, as recomendações contidas no anexo 4-B.

Aqueles navegantes não filiados a marinas ou clubes náuticos são convidados a encaminharem às CP/DL/AG o aviso de saída constante do anexo 4-A, visando prevenir a salvaguarda da vida humana no meio aquaviário, bem como a auxiliar o serviço de salvamento em caso de um possível sinistro.

Bons ventos !

Luiz Brites

instrução náutica

ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO

NORMAM-211/DPC - CAPÍTULO 2

ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO

No caso de alterações de características da embarcação, tais como dimensões, cor, nome, substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG.

a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E;

b) Comprovante de residência de acordo com o inciso 2.3.2;

c) BADE/BSADE com as devidas alterações e documentos que comprovem a alteração;

d) TIE. Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J ;

e) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável);

f) Prova de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova do registro em junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da assembleia com alteração da razão social (por S.A. e firma em nome coletivo);

g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples);

h) Documento oficial de identificação com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);

i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e 

 j) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE.

Notas: 

- a CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do “Nada consta da Inspeção Naval”.

- a CP/DL/AG emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as modificações verificadas.


Embarcações registradas no Tribunal Marítimo.

a) Para embarcações registradas no Tribunal Marítimo (TM) deverá ser apresentada a documentação constante no sítio do TM (https://www.marinha.mil.br/tm/? q=documentos_reb) e duas fotos coloridas da embarcação gravadas em CD. Uma mostrando a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.

b) Para a mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um comprovante de residência, de acordo com o inciso 2.3.2. da NORMAM-211/DPC


LUIZ BRITES

instrução náutica

INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO ATÉ 12 METROS


LANCHA, MOTOR DE POPA, ARRAIS AMADOR
Foto/Divulgação: Lancha 17 pés - Picclick.co.uk


NORMAM-211/DPC - Capítulo 2 


Procedimentos para inscrição (registro) de embarcações com comprimento igual ou menor que 12 metros 


As embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros estão sujeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega à CP/DL/AG dos seguintes documentos:

a) Requerimento do interessado;


b) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável). 


O texto da procuração deverá conter a qualificação do outorgante e do outorgado, a indicação do local e data em que ela foi elaborada, além da descrição do objetivo da outorga, bem como da extensão dos poderes conferidos, podendo ser em caráter geral ou específico. Essa procuração deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante por semelhança.


Caso seja apresentada digitalmente, deverá conter assinatura eletrônica avançada, ou seja, o usuário deve possuir categoria prata ou ouro na conta Gov.br;


c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Microempresa Individual - MEI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;

Bons ventos

Luiz Brites
instrução náutica

BOIAS SALVA-VIDAS



Boia Circular Classe II 

NORMAM-211/DPC - Capítulo 4 

É a seguinte a dotação (equipagem) de boias salva-vidas nas embarcações de esporte e recreio: 


Embarcações miúdas


As embarcações miúdas estão dispensadas de dotar boias salva-vidas, ou seja, é opcional, porém, recomendável.


Embarcações de médio porte


As embarcações de médio porte (com menos de doze metros de comprimento), deverão dotar uma boia salva-vidas do tipo circular ou ferradura; 


Embarcações de grande porte ou iate


As embarcações de grande porte ou iate (com comprimento igual ou superior a doze metros) deverão dotar duas boias salva-vidas do tipo circular ou ferradura.


Suportes das Boias Salva-Vidas


Em relação aos suportes para as boias, estes não devem ficar presos, amarrados, fixos, permanentemente à embarcação, mas, devem ficar suspensas em suportes fixos com sua retinida, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação;


Bons ventos.

Luiz Brites

Instrutor náutico